TJDFT - 0754488-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 20:09
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:26
Outras decisões
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07/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/02/2025 19:28
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754488-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO LOPES DE CARVALHO REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para ciência da petição id 221219360 e respectivos documentos em anexo.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
17/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 14:18
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:18
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754488-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO LOPES DE CARVALHO REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso do autor, que é detentor de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
Do contracheque juntado em anexo à inicial (id 220555473), vê-se que o autor é analista legislativo do Senado Federal e possui renda bruta de R$ 33.019,49.
A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais.
No caso, o requerente percebe salário bruto muito acima do parâmetro informado e consequentemente da renda média do trabalhador brasileiro.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 19:04:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
12/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 19:31
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 19:31
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO LOPES DE CARVALHO - CPF: *66.***.*53-49 (AUTOR).
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11/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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