TJDFT - 0717042-85.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717042-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YSABELLE ROMANNA VAZ BORGES REQUERIDO: ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA XAVIER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 A regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o do domicílio do réu, e como os autos informam ser o da parte requerida em outra região administrativa, a ação não poderia ser proposta neste Juízo, mesmo porque a autora é a prestadora do serviço, e não possui prerrogativa de ajuizar ação em seu domicílio, e não foi pleiteada reparação de danos (pleito único), tendo sido ajuizada ação de cobrança cumulada com pleito indenizatório.
 
 Ainda, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
 
 Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º).
 
 Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
 
 Outrossim, desarrazoada se mostra a propositura do feito nesta Circunscricional, pois isso redunda em flagrante prejuízo ao exercício da ampla defesa (lato sensu), e a Lei de regência dos Juizados disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
 
 Como o endereço da parte ré situa-se em VICENTE PIRES, onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante tal Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
 
 Com essas razões, EXTINGO o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
 
 Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
 
 Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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                                            29/10/2024 12:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/10/2024 12:50 Transitado em Julgado em 29/10/2024 
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                                            29/10/2024 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 18:35 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia. 
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                                            28/10/2024 18:18 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2024 18:18 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            22/10/2024 12:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
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                                            22/10/2024 08:53 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            22/10/2024 08:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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