TJDFT - 0747873-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2025 16:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/03/2025 17:45 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            28/03/2025 17:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            28/03/2025 16:19 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2025 16:19 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            28/03/2025 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2025 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 09:20 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            17/03/2025 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 16:31 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            14/03/2025 16:31 Transitado em Julgado em 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 02:35 Decorrido prazo de EDVONETE MOREIRA DANTAS RIBEIRO em 20/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 12:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/02/2025 03:48 Decorrido prazo de JOAO LUCAS DANTAS RIBEIRO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 03:33 Decorrido prazo de POP360 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 03:33 Decorrido prazo de OBELISCO LOUNGE BAR LTDA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 21:47 Expedição de Mandado. 
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                                            25/01/2025 02:14 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            17/01/2025 16:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/01/2025 16:32 Expedição de Carta. 
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                                            17/01/2025 16:29 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2025 16:28 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2024 02:31 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            18/12/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747873-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDVONETE MOREIRA DANTAS RIBEIRO, JOAO LUCAS DANTAS RIBEIRO REVEL: OBELISCO LOUNGE BAR LTDA, POP360 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Não há questões preliminares a serem analisadas.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
 
 MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
 
 As requeridas, devidamente citadas e intimadas, não compareceram à audiência de conciliação (ID. 215140665), e não apresentaram defesa, sem apresentarem qualquer justificativa, tendo sido decretada sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95, conforme decisão no ID. 217657553.
 
 Como é cediço, a contumácia das rés traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelos autores na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
 
 Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelos autores, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
 
 Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
 
 Os autores narram que em 03/06/2023 adquiriram junto a 2ºré 2 ingressos, pelo preço total de R$ 110,00, para festa de São João de Brasília a ser realizado no dia 08 de junho de 2023 e organizada pela 1ªré.
 
 Relatam que ao chegarem ao local tomaram conhecimento de que o evento havia sido adiado, entretanto, o adiamento tornou-se cancelamento, uma vez que o evento nunca ocorreu.
 
 Assim, pugnam pela condenação das rés na restituição dos valores pagos, R$ 110,00, e ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais.
 
 No caso em tela, a compra dos ingressos, e a não realização do evento, restam incontroversos, seja pela ausência de contestação, seja pela comprovação documental juntada aos autos pela parte autora.
 
 A parte autora efetuou o pagamento integral dos ingressos e diante do cancelamento do evento devem as partes retornarem ao status quo ante, sendo o caso de procedência da restituição integral dos valores pagos pelos consumidores, nos termos do art.35, III, do CDC, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito do fornecedor, diante do recebimento do pagamento integral de serviços os quais jamais foram usufruídos pelos consumidores.
 
 Deve-se apontar que resta nítida a responsabilidade de ambas as rés no caso em tela, uma vez que o parágrafo único do art. 7º e o art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor não permite mais que os fornecedores de produtos e serviços que concorreram para o dano permaneçam no jogo de imputação mútua e impõem a todos o vínculo da solidariedade.
 
 Inexistindo nos autos qualquer fator apto a afastá-la no caso, uma vez que a 1ªré era a organizadora do evento e a 2ª comercializou os ingressos em sua plataforma.
 
 Assim, procedente o pleito de restituição da quantia de R$ 110,00.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
 
 Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
 
 No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
 
 Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade dos autores.
 
 A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para os consumidores, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
 
 Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
 
 O caso dos autos trata-se, em verdade, de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade dos consumidores.
 
 Assim, improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR AS REQUERIDAS a, solidariamente, RESTITUÍREM aos autores a quantia de R$ 110,00, devidamente atualizada monetariamente desde 03/06/2023, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            10/12/2024 14:03 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2024 14:03 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/12/2024 12:58 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            24/11/2024 20:09 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            14/11/2024 15:13 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2024 15:13 Decretada a revelia 
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                                            13/11/2024 19:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            11/11/2024 01:16 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            31/10/2024 02:27 Decorrido prazo de POP360 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA em 30/10/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 02:27 Decorrido prazo de OBELISCO LOUNGE BAR LTDA em 30/10/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 13:29 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            21/10/2024 13:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            21/10/2024 13:28 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            20/09/2024 20:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/09/2024 08:30 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            02/09/2024 01:54 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            22/08/2024 19:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/08/2024 17:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/08/2024 15:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/08/2024 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2024 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2024 15:14 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            15/08/2024 15:14 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília. 
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                                            15/08/2024 14:47 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2024 14:47 Deferido o pedido de EDVONETE MOREIRA DANTAS RIBEIRO - CPF: *42.***.*09-53 (REQUERENTE), JOAO LUCAS DANTAS RIBEIRO - CPF: *84.***.*14-00 (REQUERENTE). 
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                                            15/08/2024 11:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS 
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                                            14/08/2024 21:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/08/2024 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 16:49 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2024 16:22 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            07/08/2024 20:32 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            14/07/2024 19:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/06/2024 19:03 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            07/06/2024 14:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/06/2024 14:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/06/2024 13:48 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            06/06/2024 19:26 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/06/2024 19:26 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            06/06/2024 19:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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