TJDFT - 0746478-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 9.070-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h Número do processo: 0746478-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
D.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: EDILENE DE OLIVEIRA DORNELAS IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte impetrada intimada a fornecer os dados de conta bancária para expedição de ofício de transferência de valores, em substituição ao alvará de levantamento.
Prazo de 05 (cinco ) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 09:57:08.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
12/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:36
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de JULIA DORNELAS RESENDE em 31/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746478-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
D.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: EDILENE DE OLIVEIRA DORNELAS IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por J.D.R., assistido por sua genitora, contra ato praticado pela Diretora-Geral do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – (CEBRASPE).
A impetrante alega, em síntese, que, por um lapso, deixou de efetuar o pagamento do boleto bancário, na data do vencimento, referente à taxa de inscrição do Programa de Avaliação Seriada da UNB, 1ª fase (PAS-UNB – 1ª FASE).
Narra que, após a data do vencimento, não foi possível o pagamento da taxa de inscrição, tendo entrado em contado com o CEBRASPE, informando o ocorrido, sendo comunicado da impossibilidade de emissão de novo boleto.
Esclarece que o não pagamento da taxa de inscrição impede que a impetrante participe da realização da prova.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido liminar para “determinar a Impetrada que permita que a Impetrante realize a prova no dia 15 de dezembro de 2024, referente a 1ª Etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS) da Universidade de Brasília (BSB)”.
No mérito, postula a confirmação da liminar.
A impetrante efetuou depósito caução do valor relativo à taxa de inscrição (ID 215574760).
O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID 215624905.
A impetrante interpôs Agravo de Instrumento, cujo pedido de tutela recursal foi deferido pela Desembargadora Relatora (ofício de ID 216540371).
A Fundação Universidade de Brasília – FUB pleiteou sua inclusão no polo passivo (ID 218278114).
A autoridade coatora foi notificada e prestou informações no ID 218825537.
O cumprimento da decisão proferida em sede de Agravo foi comprovado no ID 218828389.
O Ministério Público apresentou parecer no ID 218842753.
Antes da prolação da sentença, o feito foi baixado em diligência para a impetrante informar se participou do PAS 1 – triênio 2024/2026 (ID 224585060), sobrevindo as informações de ID 220471279.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da existência de direito líquido e certo da impetrante à expedição de boleto para pagamento da inscrição e sua consequente homologação, a fim de possibilitar a realização da primeira etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS, Subprograma 2024 (triênio 2024/2026).
Aprecio, inicialmente, as preliminares suscitadas.
Da inadequação da via eleita - inexistência de direito líquido e certo.
Com relação à improcedência liminar do pedido, por faltar comprovação de direito líquido e certo, a partir do momento em que o pedido liminar foi apreciado e determinado o regular processamento o feito, com a intimação da autoridade coatora para prestar informações, não há que se falar em julgamento liminar, pois o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 332, do Código de Processo Civil.
Outrossim, a temática acerca da existência de direito líquido e certo se refere ao mérito do pedido e não com a (in)admissibilidade da ação mandamental, razão pela qual rejeito a alegação de inadequação da via eleita.
Portanto, rejeito a preliminar de improcedência liminar do pedido.
Quanto a inclusão da Fundação Universidade de Brasília – FUB no polo passivo e a incompetência deste Juízo, tenho que não assistir razão à impetrada.
O objeto da presente demanda é a efetiva inscrição da impetrante no Programa de Avaliação Seriada - PAS, medida a cargo do impetrado, CEBRASPE, tendo em vista que a ele compete a realização dos procedimentos para cadastramento, inscrição e realização das provas do programa.
Trata-se, portanto, somente de pedido para que se efetue e mantenha a inscrição da impetrante no PAS 1, de modo que a controvérsia diz respeito tão somente ao regular pagamento da taxa de inscrição, procedimento realizado pela parte impetrada, executora do certame, de sorte a não se verificar qualquer interferência da Fundação Universidade de Brasília.
Consequentemente, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a FUB, não há se falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual e, ainda, em sua inclusão no feito.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
Como é cediço, o mandado de segurança visa a garantir direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus.
Direito líquido e certo é aquele que se apresenta insuscetível de ser contestado.
A liquidez e a certeza de determinado direito derivam da possibilidade dos fatos em que se fundam serem provados de forma inequívoca, através de prova pré-constituída no processo.
Assim, o direito alegado pela impetrante deve estar cristalinamente comprovado na inicial, porquanto incabível no procedimento especialíssimo do writ qualquer dilação probatória.
No caso em apreço, a impetrante alega que, após efetivar a sua inscrição na primeira etapa do Programa de Avaliação Seriada - PAS da Universidade de Brasília (UNB) – PAS, Subprograma 2024 (triênio 2024/2026), deixou de efetuar o pagamento da taxa de inscrição no prazo fixado no edital.
Não há menção de falha, seja nos sistemas bancários ou do CESPE, que tenha impedido a impetrante de realizar o pagamento da taxa de inscrição.
Portanto, não há qualquer prova documental da existência de falha no procedimento de emissão da guia ou no sistema de inscrição operado pela impetrada.
Pelo contrário, a impetrante, em sua petição inicial, informa que “por um equívoco” deixou de efetuar o pagamento da taxa de inscrição (ID 215570627 - Pág. 2).
Tal fato é corroborado pela comunicação enviada pela genitora da autora à impetrada (ID 215573008 - Pág. 1).
Aparentemente, houve uma falta de atenção, seja por parte da impetrante, seja por parte dos seus genitores, acerca da data limite para pagamento do boleto, expressamente prevista no edital, sobretudo se considerado o tempo transcorrido entre a data de emissão do boleto indicada no sistema da instituição (10.09.2024) e o requerimento de novo boleto para pagamento (22.10.2024).
O edital é claro ao dispor sobre o procedimento de pagamento da taxa de inscrição, vejamos: 3.6 DAS TAXAS DE INSCRIÇÃO a) primeira etapa: R$ 137,84; b) segunda etapa: valor a ser divulgado oportunamente, em 2025; c) terceira etapa: valor a ser divulgado oportunamente, em 2026. 3.6.1 O candidato deverá efetuar o pagamento da taxa de inscrição em qualquer agência bancária por meio de boleto bancário. 3.6.1.1 O candidato poderá solicitar isenção de taxa, conforme subitem 3.8 deste edital. 3.6.1.2 O candidato poderá acessar o boleto bancário, na página de acompanhamento do processo seletivo, no endereço eletrônico https://www.cebraspe.org.br/pas/subprogramas, que será disponibilizado após efetuado o registro pelo banco. 3.6.1.3 O boleto bancário poderá ser pago em qualquer banco, bem como nas casas lotéricas e nos Correios, obedecidos os critérios estabelecidos nesses correspondentes bancários.
Não poderá ser utilizada a modalidade de pagamento on-line denominada Pix. 3.6.2 O pagamento da taxa de inscrição deverá ser efetuado até a data estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital, para a primeira etapa; e, para as demais etapas do PAS Subprograma 2024, em datas a serem oportunamente divulgadas. 3.6.3 A solicitação de inscrição somente será efetivada após a comprovação de pagamento ou o deferimento da solicitação de isenção da taxa de inscrição. 3.6.4 Em nenhuma hipótese, haverá devolução da taxa de inscrição, salvo em caso de cancelamento do PAS, a critério do Cebraspe. 3.6.5 É vedada a transferência do valor pago a título de taxa de inscrição para terceiros, para outras inscrições ou para outros processos seletivos. (ID 215573024 - Pág. 3) As regras do edital são as mesmas para todos os candidatos.
A interpretação e o atendimento de tais regras é imposta, igualmente, a todos os que desejam se submeter ao certame.
Nesse cenário, não verifico a presença de direito líquido e certo capaz de amparar a pretensão do impetrante.
Todavia, em que pese o entendimento externado por esse juízo, é forçoso reconhecer que impetrante interpôs Agravo de Instrumento (AGI 0746020-02.2024.8.07.0000), cuja tutela recursal foi deferida, nos seguintes termos: (...) Assim é que, em juízo de cognição sumária, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar à autoridade coatora que permita que a Impetrante, ora Agravante realize, no dia 15.12.2024, a primeira etapa do Programa de Avaliação Seriada - PAS/UNB.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se o agravante.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. (D 216540371).
Em atendimento à determinação da Superior Instância, o depósito do valor correspondente à taxa de inscrição foi realizado no ID 215574762 e a inscrição do impetrante foi homologada pela instituição organizadora (ID 218828384).
A impetrante confirmou a participação na realização da prova, objeto do Edital do Programa de Avaliação Seriada - -PAS 1/UNB, ocorrida dia 15.12.2024.
Desse modo, apesar da fundamentação acima alinhavada e da decisão que indeferiu o pedido liminar, não se pode desconsiderar a situação fática já consolidada, porquanto assegurada à impetrante a homologação da inscrição, por força da decisão proferida em sede recursal, o qual, inclusive, já realizou a prova (ID 227647602).
Não é razoável, nesse momento processual, rever o entendimento e denegar a segurança, diante do risco de invalidar o exame realizado pela impetrante e de eliminá-la do certame, causando um prejuízo irreparável, em ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS.
PERDA DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
TUTELA DE LIMINAR DE URGÊNCIA DEFERIDA INITIO LITIS.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2.
O edital de processo seletivo se consubstancia em ato normativo expedido com a finalidade de disciplinar os procedimentos e etapas do certame, cujas regras vinculam a própria Administração e os candidatos inscritos. 3.
Não há como ser considerado líquido e certo o direito à participação em etapa de Programa de Avaliação Seriada -PAS, em desconformidade com as regras do edital do processo de avaliação, que fixam data para recolhimento da taxa de inscrição, cuja observância foi imposta a todos os demais candidatado não beneficiados por isenção, de forma indistinta. 4.
A aplicação do princípio da segurança jurídica objetiva evitar a desconstituição de atos ou situações jurídicas consolidadas, a despeito de contrariarem a legislação de regência, sobretudo em decorrência da confiança depositada pelo jurisdicionado no conteúdo das decisões judiciais. 4.1.
Em decorrência de sua inegável relevância, o princípio da segurança jurídica deve orientar não apenas a aplicação da lei, mas também a atividade judicante, circunstância que permite, em casos excepcionais, a manutenção de situações jurídicas que, embora desprovidas de amparo legal, encontram-se consolidadas pelo decurso do tempo, em virtude de decisão judicial. 5.
Observado no caso concreto que, a despeito de não estar configurado o direito líquido e certo invocado na inicial, foi deferida tutela liminar em favor do impetrante, assegurando-lhe o direito de participar da terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada - PAS, já realizada, deve ser aplicado o princípio da segurança jurídica, de modo a preservar a situação fática consolidada. 6.
Remessa necessária conhecida e não provida. (Acórdão 1690054, 07436095120228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO SELETIVO.
SEGUNDA ETAPA PAS/UNB.
PERDA DO PRAZO.
PAGAMENTO TAXA DE INSCRIÇÃO.
PROTEÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O mandado de segurança é o remédio jurídico constitucional (art. 5º, incisos LXIX e LXX) previsto para a defesa do direito líquido e certo contra ato ilegal praticado por autoridade pública não amparável por habeas corpus ou habeas data. 2.
O mandado de segurança somente poderia ser admitido caso houvesse a prática de ato ilegal praticado por autoridade pública ou agente particular que atue no exercício de atribuições do poder público, por meio de delegação, o que não ocorreu na hipótese. 3.
Ademais não há "direito líquido e certo" à realização do programa de avaliação seriada-PAS sem o pagamento da taxa de inscrição. 4.
A exclusão de candidato por ausência de pagamento não revela a ocorrência de ato "ilegal" que possa ser questionado por meio de mandado de segurança. 5.
A despeito dessas considerações no presente caso deve ser prestigiada a defesa da confiança legítima despertada na jovem estudante a partir do momento do deferimento da liminar concedida nos autos do processo de Mandado de Segurança. 6.
Remessa necessária admitida e desprovida. (Acórdão 1381426, 07204354720218070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no null: Pág.: Sem Página Cadastrada) Por essas razões, diante das peculiaridades do caso concreto, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada e DETERMINO que a autoridade coatora adote as providências necessárias à homologação da inscrição da impetrante na primeira etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS 1/UNB – Subprograma 2024 (triênio 2024/2026).
Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito.
Oficie-se à autoridade coatora, informando-lhe o teor da presente decisão.
Sem custas e honorários (Súmula n. 512 do STF, Súmula n. 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Comunique-se à 5ª Turma Cível, órgão julgador do AGI nº 0746020-02.2024.8.07.0000, acerca do julgamento do presente feito.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as diligências necessárias visando ao levantamento do valor depositado no ID 215574764 pela parte impetrada.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/03/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:35
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:59
Outras decisões
-
05/12/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:04
Outras decisões
-
26/11/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:41
Outras decisões
-
22/11/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746478-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
D.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: EDILENE DE OLIVEIRA DORNELAS IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 216540370, o qual comunica a concessão da tutela de urgência.
Cumpra-se. a decisão de ID 215624905.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:54
Outras decisões
-
05/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2024 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara Cível de Brasília
-
24/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
24/10/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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