TJDFT - 0729707-36.2019.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:03
Decorrido prazo de MAURO LADEIRA - CPF: *07.***.*11-72 (RÉU ESPÓLIO DE) em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MAURO LADEIRA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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30/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 19:05
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:32
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:56
Outras decisões
-
08/05/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729707-36.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO RÉU ESPÓLIO DE: MAURO LADEIRA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SILVA LADEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:10
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 16:22
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MAURO LADEIRA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729707-36.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO RÉU ESPÓLIO DE: MAURO LADEIRA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SILVA LADEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA – SICOOB EXECUTIVO em desfavor de ESPOLIO DE MAURO LADEIRA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Sustenta a parte autora que, em 04/07/2018, a parte ré firmou termo de proposta de adesão a produtos e serviços – pessoa física, que incluiu a disponibilização de cheque especial em conta corrente de sua titularidade, destinada ao suprimento de suas necessidades imediatas de crédito, conforme ID nº 46019696.
Aduz que a parte ré se encontra inadimplente no valor de R$ 5.301,15 (cinco mil trezentos e um reais e quinze centavos), conforme ID nº 46019703.
Sob o argumento de se tratar de dívida oriunda de prova escrita, requer a citação da parte ré para que efetue o pagamento da quantia em comento.
A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 46019614.
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 46019711/46019712.
Foram realizadas diligências com o intuito de apurar a capacidade da parte ré, tendo ao ID nº 123959217 sido proferida decisão reputando a parte ré mentalmente incapaz para receber a citação, na forma do art. 245, §3º, do CPC.
Nesse mesmo ato, foi nomeada Adriana Ladeira como sua curadora, bem como determinada a sua citação, por intermédio de sua curadora, na forma do art. 245, §5º, do CPC.
A parte ré foi citada, na pessoa de sua curadora, conforme diligência de ID nº 128280846.
Ao ID nº 169092398 foi noticiado o falecimento do réu, razão pela qual foi aberta a sucessão pelo seu espólio ou seus sucessores, nos termos do art. 313, §§1º e 2º, do CPC.
A certidão de óbito da parte ré foi apresentada ao ID nº 172292218.
Ao ID nº 179163254 foi proferida decisão determinando que, até que seja regularizada a partilha, as relações jurídicas patrimoniais do falecido devem ser titularizadas pelo espólio, representado por administrador provisório – Eduardo Silva Ladeira, em observância aos artigos 1.791, 1.797 e 1.991, todos do Código Civil.
O espólio réu, representado por seu administrador provisório, constituiu advogado particular, consoante ID nº 209145131, e apresentou contestação (ID nº 209147996).
Em sede de preliminar, suscitou a ausência de bens a inventariar, razão pela qual impera-se a extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, bem como a desnecessidade de manutenção da nomeação do administrador provisório, ante a ausência de patrimônio deixado pelo de cujus.
No mérito, defende que, diante da ausência de bens a inventariar, não haverá que se falar em responsabilização dos herdeiros pela dívida discutida nos autos, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos deduzidos nos autos.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos à monitória, ao ID nº 211450933.
Aduz que a inexistência de bens em nome do réu não afasta o credor de seu legítimo direito, em consonância ao disposto no art. 797, do CPC.
Esclarece, ainda, que a indenização referente ao seguro prestamista então contratado pelo réu foi negada pelo Sicoob Seguradora De Vida e Previdência S.A..
Reitera os termos apresentados na exordial, requerendo a procedência dos pedidos.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora apresentou extrato bancário (ID nº 213708999), com a finalidade de comprovar a utilização do crédito disponibilizado em conta corrente de titularidade do réu.
A parte ré apresentou manifestação, ao ID nº 215276961, informando a abertura de inventário negativo (ID nº 215276965).
Ambas as partes informaram não possuírem outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Interesse de agir Rejeito a preliminar deduzida pela parte ré, tendo em vista que a inexistência de bens deixados a inventariar, a priori, não enseja a falta de interesse de agir do autor, já que não lhe foi concedida oportunidade para diligenciar pela via eleita adequada a aferição dessas informações.
Ainda que tenha sido realizado inventário negativo, eventual descobrimento de bens deixados pelo réu, ou eventual alegação de fraude contra credores, devem ser oportunizados ao credor na fase de cumprimento de sentença.
Repise-se que eventual descobrimento de bens posteriormente ao inventário negativo possibilitaria, inclusive, que o próprio credor venha a requerer a reabertura do inventário para que possa obter a satisfação parcial ou integral de seu direito.
Em virtude do exposto, REJEITO a preliminar.
Do administrador provisório Em que pese o administrador provisório tenha apresentado informações de que o de cujus não deixou bens a inventariar, verifico que ao ID nº 215276965 foi apresentado apenas o comprovante de abertura de inventário negativo do réu.
Porém, a priori, entendo que esse documento, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a inexistência de bens deixados pelo réu e tampouco como justificativa para deferimento do pedido de desconstituição do administrador provisório nomeado nos presentes autos.
Desse modo, por cautela, deverá o espólio réu juntar a escritura pública completa.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 6-0 -
13/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:29
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 01:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/09/2024 22:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:00
Outras decisões
-
13/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LADEIRA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2024 17:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/08/2024 08:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/08/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/08/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:17
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:17
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AUTOR).
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16/07/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/07/2024 02:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 09:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/06/2024 23:35
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/11/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/10/2023 19:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:43
Outras decisões
-
18/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:33
Outras decisões
-
28/04/2023 01:00
Decorrido prazo de MAURO LADEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 19:36
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/03/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:13
Outras decisões
-
31/01/2023 20:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/01/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
16/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:53
Outras decisões
-
17/08/2022 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/08/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:58
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/07/2022 18:25
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MAURO LADEIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 19:26
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Adriana Ladeira em 08/04/2022 23:59:59.
-
27/03/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 20:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 21:12
Recebidos os autos
-
08/03/2022 21:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/01/2022 21:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:56
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2021 06:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 17:14
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/09/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 17:19
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de MAURO LADEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2021 02:44
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
19/12/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 21:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 12:24
Recebidos os autos
-
15/12/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/11/2020 20:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:37
Recebidos os autos
-
04/11/2020 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2020 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/10/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2020 15:29
Recebidos os autos
-
28/06/2020 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/05/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 16:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2020 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 10:20
Recebidos os autos
-
19/03/2020 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2020 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2020 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2020 10:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2020 03:37
Publicado Certidão em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2020 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
30/12/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 19:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 19:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/10/2019 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 14:12
Recebidos os autos
-
07/10/2019 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2019 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/10/2019 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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