TJDFT - 0744893-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Processo nº: 0744893-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRIUS MEDICAL, COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte requerida para, nos termos da decisão de ID 248714006, ciência e manifestação.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:44
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:44
Outras decisões
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06/08/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:41
Outras decisões
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:09
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/04/2025 16:12
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:45
Outras decisões
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24/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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27/02/2025 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 02:17
Recebidos os autos
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26/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744893-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRIUS MEDICAL, COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial (ID 218650243), que não substitui a peça de ingresso.
Inclua-se o assunto "cobrança".
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC/CEJUSC, nos termos das portarias conjuntas 52/2020 e 22/2021.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada por videoconferência.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via sistema, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 3 -
13/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:39
Recebida a emenda à inicial
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26/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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