TJDFT - 0764439-22.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:37
Baixa Definitiva
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05/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:36
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA LISITA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS INOMINADOS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO PROMOVIDA PELA SEGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos Inominados interpostos pela parte requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-las, solidariamente, ao reembolso das quantias pagas pela parte autora no valor de R$ 3.724,92 e de R$ 20.461,40, esta última já computada a dobra. 2.
A recorrente Qualicorp Administradora de Benefícios S/A sustenta a legitimidade da cobrança das mensalidades no período em que o contrato estava vigente até a efetivação do cancelamento, uma vez que o plano de saúde permaneceu ativo para uso dos beneficiários.
Alega a inexistência de ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, sendo indevido o dever de restituição. 3.
Por sua vez, a recorrente Unimed Seguradora S/A alega em suas razões recursais sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a Qualicorp era a responsável pela contratação e administração da apólice e era quem emitia as cobranças aos associados.
No mérito, sustenta a regularidade do procedimento adotado e a ausência de qualquer ato ilícito de sua parte, pois não é a responsável pela administração do plano de saúde coletivo ora em questão.
Assevera a necessidade do pagamento das mensalidades referente ao período assinalado, uma vez que a apólice estava ativa e à disposição para utilização.
Aduz que não deve prosperar a repetição do indébito, considerando que não houve cobrança indevida ou mesmo má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em aferir o cabimento da restituição dos valores pagos pela parte recorrida em razão do cancelamento do seguro saúde mantido entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Prevalece em nosso ordenamento jurídico a teoria da asserção, de forma que a legitimidade da parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações deduzidas na inicial.
Dessa forma, não há que se falar em impertinência subjetiva da operadora do plano de saúde, que responde solidariamente com a administradora de benefícios pelos danos causados, pois compõem a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde e auferem lucros nos contratos estabelecidos, embora tenham atividades distintas, tratando-se de hipótese de solidariedade legal, imposta pela cláusula geral prevista no artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar rejeitada. 7.
Na hipótese, verifica-se que a parte requerente entrou em contato com a parte requerida em 31/01/2024 solicitando a portabilidade do plano de saúde (ID 70174395), obtendo a informação de que o prazo de emissão do documento seria de cinco dias úteis.
Todavia, somente lhe foi entregue em 19/3/2024 (ID 70174401), mais de trinta dias após a solicitação, o que lhe ocasionou prejuízos financeiros, tendo em vista que a demora na entrega do documento solicitado retardou a migração para um plano mais barato.
Tão logo efetivada a portabilidade, a parte autora solicitou, em 9/4/2024, o cancelamento das apólices contratadas junto à seguradora requerida (ID 70174383, p. 6).
Entretanto, houve a cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento. 8.
Restou incontroverso nos autos a relação jurídica firmada entre as partes, a demora no atendimento da solicitação da portabilidade e o desconto em folha de pagamento das mensalidades mesmo após o cancelamento do seguro saúde, o que culminou com os prejuízos elencados na inicial, configurando-se falha na prestação do serviço, devendo ser mantida a sentença quanto ao dever de reparação.
Ainda, considerando o pagamento das faturas emitidas após o cancelamento do plano de saúde em 9/4/2024, os valores pagos pela parte requerente a esse título devem ser devolvidos, sob pena de enriquecimento sem causa. 9.
No que refere à repetição de indébito, verifica-se que houve cobrança indevida e injustificada, o que atrai a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição em dobro do valor pago em excesso.
Destaca-se que os descontos no contracheque da parte autora permaneceram mesmo após o cancelamento do plano de saúde, representando clara violação à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp n. 1.501.756/SC).
IV.
DISPOSITIVO 10.
Preliminar não acolhida.
Recursos não providos. 11.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.501.756/SC. -
12/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:56
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (RECORRENTE) e UNIMED SEGURADORA S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/03/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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