TJDFT - 0715799-09.2024.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 17:36
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 12:31
Arquivado Provisoramente
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08/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 17:28
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:21
Juntada de guia de recolhimento
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17/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:34
Expedição de Carta.
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15/06/2025 06:35
Recebidos os autos
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15/06/2025 06:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Samambaia.
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12/06/2025 16:36
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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12/06/2025 15:08
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 12/06/2025 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
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12/06/2025 15:07
Outras decisões
-
12/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:26
Outras decisões
-
09/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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09/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 16:33
Juntada de folha de passagens
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05/06/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 02:51
Publicado Edital em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA - DIA: 12/06/2025 ÀS 09:30 Número do processo: 0715799-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO JOHNNATA REIS MIRANDA Objeto: Intimação de FRANCISCO JOHNNATA REIS MIRANDA - CPF: *44.***.*73-02, nascido em 14/06/1995, filho de Josélia Reis Miranda.
O Dr.
CARLOS ALBERTO SILVA, Juiz de Direito do Tribunal do Júri de Samambaia, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0715799-09.2024.8.07.0009, em que é acusado(a) FRANCISCO JOHNNATA REIS MIRANDA, do Tribunal do Júri de Samambaia, e que, por este meio INTIMA O RÉU ACIMA QUALIFICADO para COMPARECER na DATA DESIGNADA DA SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO: 12/06/2025 ÀS 09:30, a fim de ser submetido/levado a julgamento, sob pena de julgamento à revelia.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido réu, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:53:37.
Eu, RODOLFO SIBIEN RUBERTH, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Dênis Felipe da Silva Diretor de Secretaria Camila Lima Xavier Diretora de Secretaria Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
13/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:22
Expedição de Edital.
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12/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:53
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:21
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 12/06/2025 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0715799-09.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS RÉU: FRANCISCO JOHNNATA REIS MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em conformidade com o art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue relatório do processado.
O Ministério Público denunciou FRANCISCO JOHNNATA REIS MIRANDA, vulgo “Chiquinho”, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e BRUNO PEREIRA DE LUCENA e LUCAS LIMA DOS SANTOS, qualificados nos autos, imputando a estes as condutas previstas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, caput, e artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, nos termos da denúncia abaixo transcrita (ID n. 214980807): “[...] No dia 16 de setembro de 2024, (segunda-feira), por volta das 4h00, nas imediações do Setor Agrícola Vereda, localizado nas proximidades da QR 327, em Samambaia/DF, o denunciado FRANCISCO, de forma livre e consciente, com intenção de matar, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços com BRUNO e LUCAS, desferiu diversas facadas contra a vítima Em segredo de justiça.
Marcelo só não morreu por circunstâncias independentes da vontade dos denunciados, porque além de conseguir fugir, não foi atingido em região de letalidade imediata e recebeu atendimento médico eficaz.
Os denunciados Bruno e Lucas concorreram para o delito na medida em que forçaram a vítima a entrar no veículo de Francisco e a levaram ao local ermo onde seria executada sem a presença de testemunhas.
O crime foi praticado por motivo torpe, pois os denunciados assim agiram em razão de dívidas entre a vítima e o denunciado Francisco.
O crime ainda fora praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que os denunciados agiram em superioridade numérica e de forma coordenada, a fim de reduzir suas chances de reação.
Consta dos autos que, no dia dos fatos, Marcelo dormia na via pública, quando foi surpreendido pelos denunciados e cobrado por uma dívida com FRANCISCO.
Por não ter pagado a dívida, a vítima foi imobilizada pelos denunciados e forçada pelos a entrar em um veículo.
A vítima foi então levada a um local ermo, onde sofreu diversas facadas e, mesmo ferida, conseguiu escapar dos seus algozes e fugir, sobrevivendo após ser socorrida por terceiros. [...]” O réu Francisco Johnnata Reis Miranda foi preso preventivamente aos 9/10/2024 para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal (ID n. 213987716).
A denúncia foi regularmente recebida em 21/10/2024 (ID n. 215027588).
O réu Francisco Johnnata foi citado em 23/10/2024 (ID 215997501) e apresentou a resposta à acusação por meio de advogado constituído nos autos (ID 217042660).
O réu Lucas foi citado em 1/11/2024 (ID 216644986) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 216798805).
O réu Bruno foi citado em 4/11/2024 (ID 216583093) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado particular (ID 216786935).
Em 7/11/2024 foi indeferido o pedido de liberdade provisória formulado por Francisco Johnnata nos autos da ação cautelar n. 0716925-94.2024.8.07.0009 (ID n. 216922438).
Foi impetrado habeas corpus em favor de Francisco Johnnata (ID n. 217266341), cuja ordem foi denegada em 13/12/2024 (ID n. 220875944).
Decisão saneadora de ID n. 217075104.
Na audiência de 14/1/2025, foram ouvidos o policial Em segredo de justiça, o delegado Em segredo de justiça e a vítima Em segredo de justiça (ID n. 222655897).
Os acusados Bruno, Francisco Johnnata e Lucas foram interrogados (ID n. 222655897).
O Ministério Público apresentou alegações finais consignadas na ata de audiência, com pedido de pronúncia nos termos da denúncia (ID n. 222655897).
A defesa de Francisco Johnnata pugnou pela impronúncia sem indicar a causa de pedir.
Subsidiariamente, alegou a desclassificação em virtude da desistência voluntária.
Requereu, ainda, a concessão de liberdade provisória (ID n. 223141172).
A defesa do réu Lucas, por sua vez, requereu a impronúncia, alegando ausência de suporte probatório mínimo (ID n. 223110390).
O patrono do réu Bruno requereu a impronúncia, por ausência de elementos probatórios e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no art. 146 do Código Penal (constrangimento ilegal).
Por fim, pugnou pela absolvição, por ausência de provas no crime de homicídio (ID n. 224320772).
Os acusados Francisco e Bruno foram pronunciados, ao passo que o acusado Lucas foi impronunciado (ID 224507292).
Intimação da pronúncia nos IDs n. 225903089 e 230707781.
Foi certificado o trânsito em julgado para acusação, para a defesa de Francisco (ID n. 231727827) e para a defesa de Lucas (ID n. 226537432).
O réu Bruno interpôs recurso em sentido estrito o qual foi recebido e encaminhado ao TJDFT para análise do recurso, razão pela qual, foi determinado o desmembramento do feito, seguindo-se o trâmite deste processo tão somente em relação ao pronunciado Francisco Johnnata.
As partes foram intimadas para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou o seguinte rol de testemunhas para inquirição na sessão de julgamento, com cláusula de imprescindibilidade (ID n. 231907658): 1) Em segredo de justiça – vítima - (ID 212886770 e 214758499); 2) Em segredo de justiça – agente de polícia – mat. nº 64.842-6; e 3) Em segredo de justiça – Delegado de Polícia da 32ª DP.
A defesa de Francisco, por sua vez (ID n. 232833577), indicou as seguintes testemunhas: 1) João Paulo Teixeira de Miranda, RG. 3.476.666, CPF n. *07.***.*99-01, endereço: QR 419, conjunto H, lote 6, Tel. 61 9 9659-8550, Santa Maria/DF; 2) Maria dos Santos de Almeida, RG. *22.***.*12-27, endereço Q. 90,conjunto , lote 2A, 12, Setor 11, Tel. 61 9 8521-9928 , Águas Lindas Goiás/GO. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para julgamento pelo Tribunal do Júri.
FAP do pronunciado devidamente atualizada em anexo.
Designe-se data para realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas, com cláusula de imprescindibilidade.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Este Tribunal do Júri de Samambaia disponibiliza projetor multimídia, cabendo ao interessado trazer o "notebook" com encaixe apropriado para a conexão (HDMI e adaptador, se necessário), bem assim alternativa para o caso de falha esporádica por ocasião da exibição em sessão plenária.
Considerando que permanecem inalterados os requisitos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (ID 217789767), bem como que não existem circunstâncias hábeis a ensejar a sua revogação, mantenho o decreto de custódia cautelar do acusado por seus próprios fundamentos.
Intime-se pessoalmente e requisite-se o acusado no sistema.
As testemunhas eventualmente residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a sessão do júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: “Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477)” Se for possível, a testemunha fora do Distrito Federal poderá ser ouvida por videoconferência.
Eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, daí porque cabe à parte fornecer os meios para o comparecimento da testemunha em juízo.
Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias.
Ficam as partes intimadas a atualizar o endereço das testemunhas arroladas, cientes de que a não localização por falta de atualização do endereço ou incompletude do nome não ensejará o adiamento do julgamento, na forma do art. 461 do Código de Processo Penal.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo de delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual.
O jurado integrante do Conselho de Sentença tem livre acesso aos autos em qualquer momento da Sessão Plenária.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão datada e assinada digitalmente.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [2] -
22/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:39
Mantida a prisão preventida
-
15/04/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:53
Desmembrado o feito
-
04/04/2025 15:49
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
03/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:30
Outras decisões
-
03/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
03/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/03/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
27/03/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 02:47
Publicado Edital em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:22
Expedição de Edital.
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18/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:24
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:24
Proferida Sentença de Pronúncia
-
31/01/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
31/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
31/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 13:58
Expedição de Ata.
-
14/01/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/01/2025 14:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
14/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0715799-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO JOHNNATA REIS MIRANDA, BRUNO PEREIRA DE LUCENA, LUCAS LIMA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam intimadas as partes acerca da não intimação da vítima Em segredo de justiça no endereço constante nos autos (ID. 218563353), bem como ficam intimadas a fornecer o endereço atualizado da referida vítima no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão/desistência tácita.
Brasília/DF, 25 de novembro de 2024.
RODOLFO SIBIEN RUBERTH Tribunal do Júri de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
25/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 13:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
25/11/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
25/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:43
Outras decisões
-
19/11/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
19/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:01
Outras decisões
-
18/11/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
18/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 17:34
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:37
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/01/2025 14:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
11/11/2024 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
06/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0715799-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO JOHNNATA REIS MIRANDA, BRUNO PEREIRA DE LUCENA, LUCAS LIMA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a defesa de FRANCISCO JOHNNATA REIS MIRANDA intimada para apresentação da Resposta à Acusação no prazo legal.
São Sebastião/DF 29 de outubro de 2024.
CARLOS LEONARDO RIBEIRO DE JESUS Tribunal do Júri de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
29/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:10
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
21/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 17:48
Juntada de folha de passagens
-
18/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
18/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
15/10/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:56
Outras decisões
-
14/10/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
14/10/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:08
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
11/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Samambaia
-
11/10/2024 14:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/10/2024 14:07
Outras decisões
-
11/10/2024 09:38
Juntada de gravação de audiência
-
11/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 08:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/10/2024 06:46
Juntada de laudo
-
10/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 18:18
Juntada de mandado de prisão
-
02/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 18:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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