TJDFT - 0712536-04.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:39
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712536-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2025 11:47:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2025 21:29
Recebidos os autos
-
14/08/2025 21:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:36
Deferido o pedido de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
10/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 14:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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17/01/2025 23:11
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712536-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de penhora do veículo localizado na pesquisa RENAJUD (ID 218604333), conforme requerido na petição de ID 216688422.
PROCEDAM-SE aos bloqueios de transferência e de circulação, caso ainda não tenham sido feitos.
EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, a ser cumprido no endereço informado nos Autos.
Cumprida a diligência a parte exequente ficará como fiel depositário do veículo conforme o art. 840, II, § 1º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de dezembro de 2024 12:07:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 21:54
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:54
Outras decisões
-
05/12/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712536-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA DESPACHO Considerando a petição retro do exequente, que indica a existência de veículo de propriedade da parte executada, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD para confirmação da titularidade do veículo descrito como TOYOTA PRIUS NGA TOP, placa PBK 1114.
Intime-se, por oportuno, a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido formulado por meio da petição retro.
Após, autos conclusos para deliberação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024 13:45:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:07
Juntada de consulta renajud
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22/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/03/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 22:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:04
Outras decisões
-
01/03/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 06:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:04
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 05:46
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 03:21
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:23
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:23
Deferido o pedido de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
23/11/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:44
Publicado Certidão em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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10/11/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA em 09/11/2022 23:59:59.
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31/10/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 23:15
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA em 13/09/2022 23:59:59.
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22/08/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 17:50
Recebidos os autos
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20/07/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
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13/07/2022 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/07/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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