TJDFT - 0768295-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2025 18:31
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ZELI RAQUEL DA ROCHA em 01/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2025 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 22:42
Expedição de Carta.
-
12/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 06:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC, extingo o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do cumprimento da obrigação. -
01/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:21
Outras decisões
-
25/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/06/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:56
Outras decisões
-
02/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ZELI RAQUEL DA ROCHA em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0768295-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELI RAQUEL DA ROCHA EXECUTADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA D E C I S Ã O Tendo em vista que não há nos autos a indicação de existência de possíveis bens penhoráveis sem registro nos sistemas disponíveis a este Juizado, e que, bens passíveis de penhora em nome do executado, se existentes, constariam nos sistemas disponíveis a este Juizado, não há razão para a realização de pesquisa Infojud, com juntada aos autos de declaração de renda junto a Receita Federal, que significa quebra de sigilo fiscal, que apena poderá ser deferida em caráter excepcional, razão pela qual indefiro a pesquisa Infojud.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos certidão emitida pela Junta Comercial ou documento válido a comprovar quem compõe o quadro societário da empresa, para análise quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como juntar planilha atualizada do débito para fins de inscrição da parte devedora no sistema Serasajud.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:49
Indeferido o pedido de ZELI RAQUEL DA ROCHA - CPF: *58.***.*28-68 (EXEQUENTE)
-
14/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0768295-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELI RAQUEL DA ROCHA EXECUTADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
12/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:11
Outras decisões
-
09/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:01
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:00
Outras decisões
-
28/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 13:05
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/02/2025 22:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768295-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZELI RAQUEL DA ROCHA REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Remetam-se os autos à Contadoria para apurar o valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC.
Frustrada a diligência acima, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/11/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:17
Outras decisões
-
11/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 06:12
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 22:34
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:34
Homologada a Transação
-
30/09/2024 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
30/09/2024 20:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/08/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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