TJDFT - 0023021-91.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 20:44
Arquivado Definitivamente
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25/03/2023 04:09
Processo Desarquivado
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24/03/2023 09:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/10/2021 14:25
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 14:24
Recebidos os autos
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15/10/2021 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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07/10/2021 11:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
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25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 02:23
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A em 17/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A em 26/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 15:51
Transitado em Julgado em 28/09/2018
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04/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/08/2021.
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04/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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03/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0023021-91.2014.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) RECONVINTE: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão processual em face de julgamento de recurso repetitivo do STJ, diante de empresa em recuperação judicial.
Intimada, a Fazenda Pública refutou a alegação da requerente, uma vez que os presentes autos se tratam de embargos a execução fiscal. É o relatório.
Decido.
Razão assiste à Fazenda Pública, uma vez que os presentes autos se tratam de embargos à Execução Fiscal.
Ainda, da análise dos autos, constata-se que estes foram sentenciados à ID. 91764164 e foi negado seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença proferida.
Assim, indefiro o pedido da embargante.
Registre-se o movimento do trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/08/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 02:44
Recebidos os autos
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15/07/2021 02:44
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/07/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
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12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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12/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0023021-91.2014.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) RECONVINTE: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) embargante(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) embargante(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2021 16:03:09.
ANA CAROLINE VIEIRA DA SILVA Servidor Geral -
08/07/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2021 16:03
Juntada de Certidão
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14/05/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Embargos • Arquivo
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