TJDFT - 0771045-66.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:11
Baixa Definitiva
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06/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:10
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DEBORAH RIBEIRO PAIVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
GRUPO DE CONDOMÍNIO.
WHATSAPP.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES.
OFENSAS RECÍPROCAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial. 2.
Em suas razões recursais, sustenta que as mensagens enviadas pela parte ré no grupo de WhatsApp possuem objetivo difamatório, ferindo a sua honra e imagem, extrapolando a liberdade de expressão e configurando, assim, ato ilícito e abuso de direito, passível de reparação.
Requer a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na apuração de dano moral indenizável decorrente de ofensas públicas realizadas por meio de grupo de aplicativo de conversas de Whatsapp.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Efeito suspensivo.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 5.
O caso trata de conflito entre os princípios constitucionais da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal), da livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato (artigo 5º, inciso IV, da CF), e da livre expressão (artigo 5°, inciso IX, da CF). 6.
A relação jurídica aplicada entre as partes está sujeita às normas do Código Civil. 7.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela do dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. 8.
Do contexto fático e probatório apresentado aos autos, evidencia-se agressões recíprocas de ambas as partes por questões de gestão condominial a refletir no âmbito pessoal.
Sobressai no caso concreto que se trata de uma relação histórica conflituosa e de evidente animosidade.
Como bem observado pelo juiz a quo, “verifica-se que as alegações de ambas as partes envolvem uma sucessão de agressões verbais e atitudes hostis, em que não há clara distinção entre quem teria dado início às ofensas”. É o contexto que deve ser analisado e, sob esse prisma, constata-se que as agressões tiveram a participação da autora e da ré, tendo ambas ultrapassado os limites da urbanidade e ferido as regras da boa convivência. 9.
Desse modo, não se pode compensar a dor moral quando a parte que o reivindica se insere em contexto de animosidade recíproca, de modo que não comprovou ato ilícito capaz de gerar danos morais.
Precedentes: Acórdão 1686269 e Acórdão 1972274.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 11.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art.5, IV, IX e X ; CC, art. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1686269, 0720382-26.2022.8.07.0003, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL data de julgamento: 10/04/2023, publicado no DJe: 24/04/2023; TJDFT, Acórdão 1972274, 0708960-80.2024.8.07.0004, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025. -
13/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:48
Conhecido o recurso de ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA - CPF: *02.***.*80-97 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/03/2025 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:53
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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