TJDFT - 0702830-08.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 19:24
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ANDERSON DEIVISON GOMES CIRILO em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
03/11/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 21:19
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:19
Outras decisões
-
27/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:35
Decorrido prazo de VANUSA DA SILVA BORGES - CPF: *22.***.*04-80 (EXECUTADO) em 04/10/2023.
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de VANUSA DA SILVA BORGES em 04/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702830-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DEIVISON GOMES CIRILO EXECUTADO: VANUSA DA SILVA BORGES DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o requerente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702830-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DEIVISON GOMES CIRILO EXECUTADO: VANUSA DA SILVA BORGES DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/08/2023 16:50
Decorrido prazo de VANUSA DA SILVA BORGES - CPF: *22.***.*04-80 (EXECUTADO) em 23/08/2023.
-
30/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:55
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702830-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DEIVISON GOMES CIRILO REQUERIDO: VANUSA DA SILVA BORGES DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 23:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
27/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:23
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
20/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDERSON DEIVISON GOMES CIRILO em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
05/07/2023 11:45
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:45
Deferido o pedido de VANUSA DA SILVA BORGES - CPF: *22.***.*04-80 (REQUERIDO).
-
05/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
04/07/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:18
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 22:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/06/2023 21:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/06/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/05/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
30/05/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 00:19
Recebidos os autos
-
29/05/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 11:10
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:10
Recebida a emenda à inicial
-
20/04/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/04/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 20:50
Recebidos os autos
-
03/04/2023 20:50
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/03/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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