TJDFT - 0702197-41.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:18
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GENIVAL ALVES PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO DE MACEDO CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PENHORA DE VALORES EM POUPANÇA.
OFERTA DE VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA À PENHORA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA.
PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, que indeferiu o desbloqueio dos valores já penhorados, e a suspensão da constrição do numerário constante em sua caderneta de poupança, nos autos dos Embargos à Execução 0774505-61.2024.8.07.0016.
A antecipação de tutela recursal foi indeferida.
Foram apresentadas contrarrazões.
Preparo devidamente recolhido, id 63848661.
II.
Com efeito, nos termos do art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe agravo de instrumento contra decisão "não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença." Assim, conheço do presente recurso.
III.
Por ocasião da prolação da decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal foi exposto que: "O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
De acordo com a Lei Processual, o devedor pode pleitear que a constrição de bens seja menos onerosa para ele, mas deve ser eficiente para a execução (CPC, art. 829, §2º).
No caso dos autos, o agravante não se desincumbiu de comprovar os requisitos de urgência do supramencionado artigo 995 do CPC, notadamente porque não comprovou a origem dos valores bloqueados, e, em acréscimo, ofertou à penhora bem gravado com alienação fiduciária, em desacordo com a boa-fé objetiva, tendo em vista que a propriedade do bem é do Banco credor.
Portanto não se mostra plausível a suspensão do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. " IV.
Observa-se que a decisão agravada indeferiu a liberação dos valores tendo em vista que o bem indicado à penhora possui gravame que impede a venda.
Convém esclarecer que, a teor do que dispõe o art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para a quitação de suas dívidas, apenas se admitindo as exceções previstas em lei.
Com efeito, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, exteriorizada de forma mais evidente e alcançando as obrigações de pagar quantia certa.
V.
No entanto, inviável o pretendido deferimento do pedido de penhora de direitos aquisitivos de automóvel adquirido por meio de financiamento com alienação fiduciária.
Destaca-se que não é cabível a penhora de bem alienado fiduciariamente, uma vez que a propriedade do bem é do credor, nos termos do art. 1.361 do Código Civil, até que se implemente a quitação do mútuo pelo devedor fiduciante.
Nesse sentido o seguinte julgado: "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias". (AgInt no REsp 1485972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
VI.
Além disso, o art. 7-A do Decreto Lei nº 911 de 1º de outubro de 1969 veda qualquer espécie de bloqueio judicial sobre bens alienados fiduciariamente, sem contar que a medida pretendida, além de contrariar os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente o da celeridade, não revela qualquer utilidade prática, porquanto eventual direito do credor está condicionado à quitação do contrato.
VII.
Por fim, como consignou o magistrado na origem, não há, nos autos, os requisitos da tutela provisória: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tampouco perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que, julgado o mérito dos embargos e o Embargante tendo razão, plausível a devolução dos valores.
VIII.
Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
IX.
Sem honorários, nos termos da Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
12/10/2024 07:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/10/2024 15:05
Conhecido o recurso de LUCIANO DE MACEDO CARVALHO - CPF: *81.***.*14-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GENIVAL ALVES PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO DE MACEDO CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/09/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0797561-26.2024.8.07.0016
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Valeria Ferreira de Araujo
Advogado: Ricardo Sales Lima Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 16:33
Processo nº 0789340-54.2024.8.07.0016
Neria Maria de Castro Araujo
Nuvei do Brasil LTDA
Advogado: Joao Paulo Todde Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 17:39
Processo nº 0704995-43.2024.8.07.0021
Em Segredo de Justica
Ives Yokoyama de Almeida
Advogado: Veruska Ghisleni Zardin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 15:45
Processo nº 0727390-71.2024.8.07.0007
Policia Rodoviaria Federal
Mauricio Lopes de Oliveira
Advogado: Luiz Carlos da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 09:14
Processo nº 0744252-38.2024.8.07.0001
Leandro da Cruz Silverio
Wise Brasil Corretora de Cambio LTDA.
Advogado: Edmir Gomes da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 19:26