TJDFT - 0702052-71.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 15:23
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de HALLEY ROSIVALDO COSTA AZULINO em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702052-71.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HALLEY ROSIVALDO COSTA AZULINO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 14:28:46.
KARINA ALVES SILVA Servidor Geral -
12/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 19:07
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702052-71.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HALLEY ROSIVALDO COSTA AZULINO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 239374000).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/06/2025 12:46
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/06/2025 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
27/05/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 05:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de HALLEY ROSIVALDO COSTA AZULINO em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/03/2025 18:23
Outras decisões
-
11/03/2025 18:17
Juntada de Informações prestadas
-
28/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2025 12:09
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de HALLEY ROSIVALDO COSTA AZULINO em 07/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de HALLEY ROSIVALDO COSTA AZULINO em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702052-71.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HALLEY ROSIVALDO COSTA AZULINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Halley Rosivaldo Costa Azulino propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce a função de caixa bancário e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão sofrida no ambiente de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 03/07/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois consta dos autos sentença proferida no processo nº 0704757-47.2021.8.07.0015 em que restou concedido auxílio-doença acidentário ao autor de 09/12/20 até prazo não inferior a 21/05/22, usufruído administrativamente até 03/07/22.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de transtorno misto ansioso e depressivo, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Porém, o perito oficial atesta claramente não padecer o autor de incapacidade nem muito menos de redução de sua capacidade para sua atividade laboral, após exame fundado em rigoroso critério técnico-científico, não bastando como prova a infirmar a perícia judicial a juntada de relatórios médicos particulares, os quais não estão submetidos aos quesitos de perícia judicial nem muito menos ao contraditório nem à ampla defesa.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
De outra parte, dado o reconhecimento do nexo de causalidade acidentária impõe-se ao menos a conversão em acidentário do auxílio-doença previdenciário assim equivocadamente concedido na via administrativa, de 05/09/22 a 16/12/22 (NB 640.730.828-7).
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a converter em acidentário o auxílio doença previdenciário NB 640.730.828-7, concedido de 05/09/22 a 16/12/22.
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/12/2024 12:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:28
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:28
Outras decisões
-
21/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
23/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 22:13
Juntada de Petição de laudo
-
04/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:01
Decorrido prazo de HALLEY ROSIVALDO COSTA AZULINO em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2024 03:27
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:23
Nomeado perito
-
17/05/2024 15:23
Outras decisões
-
09/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
-
08/04/2024 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2024 16:40
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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