TJDFT - 0755014-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:32
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 00:31
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:54
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:05
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:05
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/02/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SEVERINO AVELINO ROCHA DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 12:22
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:22
Deferido o pedido de SEVERINO AVELINO ROCHA DE LIMA - CPF: *35.***.*16-26 (AUTOR).
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07/02/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/02/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755014-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO AVELINO ROCHA DE LIMA REU: FRANCIMAR LOPES DO CARMO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, contracheque ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) melhor esclarecer os termos da contratação supostamente realizada entre as partes, eis que não consta instrumento escrito, indicando quais teriam sido as promessas de rendimento, percentuais combinados, prazo, local de pagamento, etc; b) anexar comprovante bancário da transferência que alega ter realizado no valor de R$ 10.000,00 em benefício do réu.
Ressalte-se que o documento presente no corpo da inicial indica CPF do remetente distinto daquele do autor, indicando que o prejuízo foi sofrido por terceiro e não pelo autor; c) apresentar prova documental de que à época da negociação descrita na inicial, possuía a vultosa quantia que diz ter pago em espécie (R$ 100.000,00).
Apresentar comprovação do pagamento em espécie seja com o saque do quantitativo necessário da conta bancária ou com o depósito na conta do réu ou qualquer outra forma que evidencie que, à época, tinha condições de efetivar o pagamento anunciado à vista; d) regularizar a representação processual, com a juntada de procuração atualizada e com poderes para atuar na presente, pois aquela juntada ao id 220845336, além de emitida há mais de ano, dá poderes para atuar em ação de obrigação de fazer, o que não é o caso dos autos; e) trazer nova petição inicial na íntegra, dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 16:54:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
13/12/2024 17:14
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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