TJDFT - 0746001-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:06
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE EVARISTO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS.
RUXOLITINIBE.
CUSTO ANUAL SUPERIOR À 210 (DUZENTOS E DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS).
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 1.234/STF.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1.
O colendo STF fixou a seguinte tese: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, deverão tramitar na Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, quando o custo anual do tratamento específico do medicamento ou de seu princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG, na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior a 210 salários-mínimos, nos termos do art. 292 do CPC.” (Tema 1.234/STF). 2.
Na hipótese, como se cuida de demanda por medicamento não incorporado ao SUS (não padronizado), com custo anual do tratamento específico do medicamento ou de seu princípio ativo superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, em estrita observância ao Tema nº 1.234/STF da Repercussão Geral, cujo acórdão respectivo foi publicado anteriormente ao ajuizamento da ação de origem, declina-se da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília, mantendo a decisão de antecipação da tutela recursal outrora concedida até que outra seja proferida pelo d.
Juízo Competente. 3.
Agravo de Instrumento conhecido.
Declínio da competência à Justiça Federal determinado de ofício. -
24/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06), realizada no dia 11 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, CARMEN BITTENCOURT E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706297-87.2022.8.07.0018 0711309-82.2022.8.07.0018 0720191-50.2023.8.07.0001 0730716-60.2024.8.07.0000 0712623-29.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0740737-95.2024.8.07.0000 0713604-58.2023.8.07.0018 0746001-93.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0750421-44.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0712028-29.2024.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0752516-47.2024.8.07.0000 0719188-26.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0701273-10.2024.8.07.0018 0754552-62.2024.8.07.0000 0700038-28.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0701360-83.2025.8.07.0000 0701647-46.2025.8.07.0000 0701834-54.2025.8.07.0000 0717089-02.2023.8.07.0007 0702354-14.2025.8.07.0000 0702875-56.2025.8.07.0000 0703072-11.2025.8.07.0000 0710292-91.2024.8.07.0001 0704452-69.2025.8.07.0000 0702379-38.2023.8.07.0019 0704659-68.2025.8.07.0000 0700279-65.2025.8.07.9000 0713080-27.2024.8.07.0018 0739686-46.2024.8.07.0001 0705304-93.2025.8.07.0000 0702345-68.2024.8.07.0006 0705532-68.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0721164-15.2017.8.07.0001 0705676-42.2025.8.07.0000 0705725-83.2025.8.07.0000 0717675-23.2024.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0706759-93.2025.8.07.0000 0715331-45.2024.8.07.0009 0707122-80.2025.8.07.0000 0704369-33.2024.8.07.0018 0707226-72.2025.8.07.0000 0718718-63.2022.8.07.0001 0707713-42.2025.8.07.0000 0707900-50.2025.8.07.0000 0707984-51.2025.8.07.0000 0708018-26.2025.8.07.0000 0713585-17.2021.8.07.0020 0708171-59.2025.8.07.0000 0712161-50.2024.8.07.0014 0708218-33.2025.8.07.0000 0708425-32.2025.8.07.0000 0708428-84.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0705901-79.2023.8.07.0017 0719253-67.2024.8.07.0018 0708970-05.2025.8.07.0000 0715712-77.2024.8.07.0001 0743063-59.2023.8.07.0001 0709141-59.2025.8.07.0000 0719371-43.2024.8.07.0018 0709247-21.2025.8.07.0000 0709522-67.2025.8.07.0000 0709548-65.2025.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 0709665-56.2025.8.07.0000 0712892-62.2023.8.07.0020 0707378-70.2023.8.07.0007 0710214-66.2025.8.07.0000 0761742-28.2024.8.07.0016 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710830-41.2025.8.07.0000 0705493-84.2024.8.07.0007 0710877-15.2025.8.07.0000 0710888-44.2025.8.07.0000 0710916-12.2025.8.07.0000 0733827-49.2024.8.07.0001 0707720-32.2024.8.07.0012 0711163-90.2025.8.07.0000 0711223-63.2025.8.07.0000 0718605-81.2024.8.07.0020 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0711593-42.2025.8.07.0000 0711635-91.2025.8.07.0000 0711655-82.2025.8.07.0000 0711720-77.2025.8.07.0000 0712247-42.2024.8.07.0007 0711885-27.2025.8.07.0000 0711943-30.2025.8.07.0000 0701426-43.2024.8.07.0018 0712061-06.2025.8.07.0000 0712326-08.2025.8.07.0000 0712368-57.2025.8.07.0000 0735208-29.2023.8.07.0001 0712473-34.2025.8.07.0000 0712810-23.2025.8.07.0000 0712949-72.2025.8.07.0000 0713087-39.2025.8.07.0000 0713178-32.2025.8.07.0000 0713291-83.2025.8.07.0000 0700589-70.2023.8.07.0002 0713735-19.2025.8.07.0000 0713783-75.2025.8.07.0000 0713829-64.2025.8.07.0000 0725762-70.2021.8.07.0001 0714154-39.2025.8.07.0000 0714165-48.2024.8.07.0018 0714421-11.2025.8.07.0000 0714464-45.2025.8.07.0000 0714908-78.2025.8.07.0000 0711117-98.2025.8.07.0001 0715611-09.2025.8.07.0000 0700549-90.2025.8.07.0011 0715763-57.2025.8.07.0000 0701527-63.2022.8.07.0014 0750672-59.2024.8.07.0001 0717293-12.2024.8.07.0007 0715726-10.2024.8.07.0018 0706932-31.2023.8.07.0019 0711254-08.2024.8.07.0004 0710754-43.2023.8.07.0014 0701689-20.2024.8.07.0004 0723029-45.2023.8.07.0007 0755768-55.2024.8.07.0001 0727848-37.2023.8.07.0003 0706296-49.2024.8.07.0013 0701921-14.2024.8.07.0010 0701698-20.2022.8.07.0014 0706199-73.2024.8.07.0005 0736839-71.2024.8.07.0001 0706979-82.2025.8.07.0003 0719219-86.2024.8.07.0020 0708730-93.2024.8.07.0018 0719425-42.2024.8.07.0007 0730406-45.2024.8.07.0003 0751926-67.2024.8.07.0001 0740495-70.2023.8.07.0001 0007235-06.2015.8.07.0007 0709848-58.2024.8.07.0001 0704659-81.2024.8.07.0007 0744288-17.2023.8.07.0001 0765595-79.2023.8.07.0016 0721705-04.2024.8.07.0001 0718142-48.2024.8.07.0018 0711124-67.2024.8.07.0020 0735305-86.2024.8.07.0003 0001996-65.2017.8.07.0002 0705329-37.2024.8.07.0002 0729622-11.2023.8.07.0001 0720832-44.2024.8.07.0020 0707099-75.2023.8.07.0010 0709628-33.2024.8.07.0010 0705667-91.2023.8.07.0019 0732729-63.2023.8.07.0001 0750264-68.2024.8.07.0001 0745977-62.2024.8.07.0001 0703332-79.2025.8.07.0003 0714174-44.2023.8.07.0018 0716082-05.2024.8.07.0018 0703581-50.2023.8.07.0019 0750361-05.2023.8.07.0001 0732435-74.2024.8.07.0001 0704806-07.2024.8.07.0008 0703715-43.2024.8.07.0019 0704694-54.2023.8.07.0014 0750644-91.2024.8.07.0001 0743223-50.2024.8.07.0001 0752934-79.2024.8.07.0001 0710393-16.2024.8.07.0006 RETIRADOS DA SESSÃO 0712061-20.2023.8.07.0018 0704233-89.2021.8.07.0002 0747545-84.2022.8.07.0001 0709206-54.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0750431-85.2024.8.07.0001 0753658-83.2024.8.07.0001 0719446-76.2024.8.07.0020 0709472-38.2025.8.07.0001 0725802-87.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 15:41:55 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
18/06/2025 16:13
Prejudicado o recurso JOSE EVARISTO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*41-53 (AGRAVANTE)
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18/06/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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10/03/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE EVARISTO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0746001-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE EVARISTO DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JOSÉ EVARISTO DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo d.
Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o DISTRITO FEDERAL, indeferiu a tutela de urgência antecipada pleiteada para que o ente público seja compelido a fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco RUXOLITINIBE 10MG, registrado na ANVISA, mas que não consta na política pública do SUS.
Nas razões recursais (ID 65613895), o autor esclarece que “em seu diagnóstico, conforme relatório médico de lavra da Dra.
Juliana Nascimento (CRM DF 19870) (id. 214883004), demonstra que o Agravante, de 72 anos de idade, é portador de neoplasia hematológica CID C 94.5 (Mielofibrose primária) de risco Intermediário alto.
Apresenta anemia, plaquetopenia, leucocitose, hepatoesplenomegalia e sintomas constitucionais, com prejuízo importante à qualidade de vida.
Necessita receber Ruxolinitibe para tratamento de sua doença, conforme diretrizes terapêuticas nacionais e Internacionais, e conforme previsto em bula da medicação.” Destaca que "o atraso em iniciar o tratamento proposto pode resultar em intenso sofrimento físico e psicológico, anemia sintomática e risco de infecções, trombose, evolução para leucemia aguda e óbito.” Tece considerações sobre o direito à saúde e defende a presença dos requisitos estabelecidos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça na tese enunciada no Tema 106/STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos.
Sustenta, à luz da argumentação acima, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência do art. 300 do CPC.
Requer a antecipação da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, "para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada pela parte agravante, de modo que a parte agravada, DISTRITO FEDERAL, seja condenada ao fornecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias e enquanto perdurar a indicação médica, do tratamento com o medicamento RUXOLITINIBE (JAKAVI®), nos termos da prescrição médica emitida, condicionada à apresentação semestral de declaração médica de necessidade/imprescindibilidade e eficácia do tratamento, podendo, em caso de inadimplemento obrigacional, ser determinada a realização de medidas eficazes à efetivação da decisão judicial, inclusive, se necessário, o sequestro de valores do devedor, conforme entendimento vinculante do STF (Tema Repetitivo nº 289) e do STJ (Tema Repetitivo nº 84), até o limite do valor contido no orçamento de menor valor contido nos autos.” Sem preparo, eis que o autor agravante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Por meio da decisão de ID 65651061, indeferi a antecipação dos efeitos da tutela, no aguardo da manifestação do NATJUS.
Contrarrazões recursais ofertadas pugnando pelo não provimento do recurso (ID 66320820).
Parecer do Ministério Público, da lavra da Procuradora de Justiça Márcia Pereira da Rocha, oficiando pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 66834367). É o relatório.
DECIDO Trata-se, na origem, de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, proposta por JOSÉ EVARISTO DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de compelir o réu a lhe fornecer o medicamento oncológico denominado RUXOLITINIBE 5MG, registrado na ANVISA, mas que não consta na política pública do SUS.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida no aguardo da manifestação do NATJUS.
Em nota técnica, o NATJUS elaborou seu parecer técnico, externando suas conclusões (ID 215789319), “in verbis”: “8.
CONCLUSÕES 8.1.
Conclusão Justificada: Após análise de relatórios médicos anexados ao processo, da literatura médica pertinente e do relatório de recomendação da CONITEC e de outras agências de incorporação de tecnologias em saúde internacionais, este NATJUS tece os seguintes comentários: a) A parte autora, segundo relatórios médicos anexados ao processo, é portadora de mielofibrose de risco intermediário alto, com importante sintomatologia associada à doença (hepatoesplenomegalia, sintomas constitucionais, anemia, plaquetopenia e leucocitose); b) A mielofibrose é uma neoplasia hematológica crônica e incurável na maioria dos pacientes.
O único tratamento que pode curar essa enfermidade é o transplante de medula óssea alogênico, que, no entanto, é contraindicado na maioria das vezes em pacientes com idade avançada.
O prognóstico da mielofibrose é reservado naqueles casos com doença de risco intermediário-2 ou alto (vide item 3.1); c) Para controle dos sintomas da mielofibrose, em especial da esplenomegalia e dos sintomas constitucionais, há disponível no SUS o medicamento hidroxiureia, que, segundo relatórios médicos anexados ao processo, foi utilizado sem sucesso pela parte autora (vide item 1.6); d) Não há evidências sólidas de que a talidomida, fármaco também disponível no SUS para o tratamento da mielofibrose, reduza de maneira significativa e duradoura a esplenomegalia e os sintomas constitucionais em pacientes com mielofibrose (vide item 3.4); e) Para pacientes com mielofibrose inelegíveis ao transplante de medula óssea, não há tratamentos no SUS que comprovadamente aumentem a sobrevida global; f) O ruxolitinibe não tem finalidade curativa na mielofibrose.
Seus benefícios no tratamento da mielofibrose foram redução no tamanho do baço, alívio dos sintomas e aumento da sobrevida global.
A análise dos estudos CONFORT-1 e CONFORT-2 mostrou que a sobrevida global mediana no grupo de paciente com mielofibrose que recebeu o ruxolitinibe foi de 5,3 anos versus 3,8 anos no grupo controle (vide item 3.4); g) O ruxolitinibe é um medicamento de uso contínuo, cujo custo anual, na posologia indicada pela médica assistente, é estimado em R$ 423.436,56 (vide item 2.13); h) A CONITEC, embora tenha reconhecido que as evidências científicas apontem para benefícios do ruxolitinibe no alívio dos sintomas, na redução do baço e no aumento da sobrevida global em pacientes com mielofibrose, recomendou pela sua não incorporação no SUS por não o considerar um medicamento custo-efetivo após avaliação fármaco-econômica (vide item 5); i) Os órgãos de incorporação de tecnologias em saúde internacionais NICE (Inglaterra) e CADTH (Canadá) recomendam o ruxolitinibe como opção no tratamento da esplenomegalia ou dos sintomas relacionados à mielofibrose, condicionado essa recomendação à melhoria da relação custo-efetividade para um nível aceitável, ou seja, à redução de preço do medicamento pelo laboratório fabricante.
Diante do que acima foi exposto, este NATJUS considera a demanda pelo ruxolitinibe como JUSTIFICADA COM RESSALVAS, estas devendo-se ao fato de que a CONITEC o considerou um medicamento não custo-efetivos para a realidade de saúde pública brasileira.” Houve, portanto, prévio parecer técnico do NATJUS favorável, com ressalvas, quanto à adequação do caso clínico da parte autora aos critérios definidos nos relatórios da CONITEC, excetuando-se o custo-efetivo.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL: Na hipótese sob análise, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Conforme relatório médico de ID 214883004, a médica assistente do paciente, a Hematologista Drª Juliana Minuncio Nascimento, CRM/DF 19.870, assim se manifestou, “in verbis”: “O Sr.
JOSÉ EVARISTO DOS SANTOS, 72 anos, é portador de neoplasia hematológica CID C 94.5 (Mieloflbrose primária) de risco Intermediário alto.
Apresenta anemia, plaquetopenia, leucocitose, hepatoesplenomegalia e sintomas constitucionais, com prejuízo Importante à qualidade de vida.
Necessita receber Ruxolinitibe para tratamento de sua doença, conforme diretrizes terapêuticas nacionais e Internacionais, e conforme previsto em bula da medicação.
O atraso em iniciar o tratamento proposto pode resultar em Intenso sofrimento físico e psicológico, anemia sintomática e risco de infecções, trombose, evolução para leucemia aguda e óbito.
A dose inicial da medicação é de 10 mg 12/12h, a ser ajustado para mais ou para menos de acordo com a tolerabilidade do paciente e sua contagem plaquetária.” Com efeito, conforme atestado pela médica assistente, há urgência no início do tratamento, com perigo de vida.
Por sua vez, o NATJUS consignou expressamente que “os órgãos de incorporação de tecnologias em saúde internacionais NICE (Inglaterra) e CADTH (Canadá) recomendam o ruxolitinibe como opção no tratamento da esplenomegalia ou dos sintomas relacionados à mielofibrose.”, e que “para controle dos sintomas da mielofibrose, em especial da esplenomegalia e dos sintomas constitucionais, há disponível no SUS o medicamento hidroxiureia, que, segundo relatórios médicos anexados ao processo, foi utilizado sem sucesso pela parte autora (vide item 1.6)”; bem como que “a análise dos estudos CONFORT-1 e CONFORT-2 mostrou que a sobrevida global mediana no grupo de paciente com mielofibrose que recebeu o ruxolitinibe foi de 5,3 anos versus 3,8 anos no grupo controle (vide item 3.4);” Resta evidenciada, ao menos nesse exame prefacial, não apenas a necessidade do medicamento RUXOLITINIBE para o tratamento da grave moléstia acometida pela parte autora, como também a ineficácia dos demais fármacos fornecidos pelo SUS.
Não se olvida que a dispensação de medicação de altíssimo custo pelo ente público implica sobrecarga ao SUS, de modo a preconizar a prévia dilação probatória, em paridade de armas a ambas as partes, para melhor análise do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas.
No entanto, resta caracterizado o perigo da demora, suficiente para fins de concessão da tutela provisória de urgência, sob risco de agravamento do quadro de saúde e consequente comprometimento ou mesmo inutilidade do tratamento vindicado.
Nesse aspecto, impõe reconhecer que a condição de que “o atraso em iniciar o tratamento proposto pode resultar em intenso sofrimento físico e psicológico, anemia sintomática e risco de infecções, trombose, evolução para leucemia aguda e óbito”, nos termos do relatório da médica assistente, confere relevante premência na necessidade do medicamento postulado, havendo, da mesma forma, coerência com o parecer do NATJUS.
Por conseguinte, em juízo provisório, entendo haver probabilidade do direito vindicado e estar caracterizado o risco ao resultado útil do processo indispensável para fins de concessão da tutela de urgência postulada pelo autor agravante na inicial.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, o medicamento RUXOLITINIBE 10MG, nos termos da prescrição médica de ID 214883007 (10 mg - 12/12h) e enquanto perdurar a indicação médica, sob pena de sequestro de verba pública.
DA COMPETÊNCIA: Deve ser destacado o recente julgamento de mérito do Tema 1.234 pelo colendo Supremo Tribunal Federal, em 16 de setembro de 2024, cujo acórdão foi publicado no DJe de 11/10/2024.
No referido precedente qualificado, o colendo STF fixou a seguinte tese: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, deverão tramitar na Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, quando o custo anual do tratamento específico do medicamento ou de seu princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG, na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior a 210 salários-mínimos, nos termos do art. 292 do CPC.” Adicionalmente, no item 2.1, o colendo STF esclareceu: “Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; são previstos nos PCDTs para outras finalidades; não possuem registro na ANVISA; ou são medicamentos off label sem PCDT ou que não integram listas do componente básico.” No caso em análise, o custo anual estimado do medicamento pleiteado pelo autor foi avaliado pelo NATJUS em R$ 423.436,56 (ID 215789319), ou seja, supera o valor de 210 (duzentos e dez) salários-mínimos estipulado pelo colendo STF no Tema 1234, apto a atrair a competência da Justiça Federal.
Com efeito, o colendo Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do julgamento supracitado, afastou a possibilidade de remessa dos processos iniciados antes da publicação do acórdão, o que impede o declínio de competência nesses casos, conforme a seguinte passagem do "decisum": “(...) Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem AJUIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DE MÉRITO no diário de justiça eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, SEM POSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.”(Tema 1.234 – RE 1366243/SC) Na hipótese em apreciação, verifica-se que a ação foi ajuizada na origem na data de 17/10/2024, ou seja, em data posterior à publicação do v. acórdão a que alude o Tema 1234/STF, qual seja, 11/10/2024.
Posta a questão nestes termos, tratando-se de medicamentos padronizados, impõe-se a observância da repartição de responsabilidade administrativa entre os entes públicos, exceto em relação “AOS FEITOS QUE FOREM AJUIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DE MÉRITO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, AFASTANDO SUA INCIDÊNCIA SOBRE OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ATÉ O REFERIDO MARCO”, nos termos da modulação dos efeitos operada pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1234.
Pelo exposto, por se tratar a competência de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, como se cuida de demanda por medicamento não incorporado ao SUS (não padronizado), com custo anual do tratamento específico do medicamento ou de seu princípio ativo superior a 210 salários-mínimos, em estrita observância ao Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, cujo acórdão respectivo foi publicado anteriormente ao ajuizamento da ação de origem, é o caso de DECLINAR DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília, mantendo a decisão de antecipação da tutela recursal até que outra seja proferida pelo d.
Juízo Competente.
Comunique-se ao d.
Juízo "a quo”.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
P.
I.
Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
17/12/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:18
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
02/12/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE EVARISTO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0746001-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE EVARISTO DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JOSÉ EVARISTO DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo d.
Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o DISTRITO FEDERAL, indeferiu a tutela de urgência antecipada pleiteada para que o ente público seja compelido a fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco RUXOLITINIBE 5MG, registrado na ANVISA, mas que não consta na política pública do SUS.
Nas razões recursais (ID 65613895), o autor esclarece que “em seu diagnóstico, conforme relatório médico de lavra da Dra.
Juliana Nascimento (CRM DF 19870) (id. 214883004), demonstra que o Agravante, de 72 anos de idade, é portador de neoplasia hematológica CID C 94.5 (Mielofibrose primária) de risco Intermediário alto.
Apresenta anemia, plaquetopenia, leucocitose, hepatoesplenomegalia e sintomas constitucionais, com prejuízo importante à qualidade de vida.
Necessita receber Ruxolinitibe para tratamento de sua doença, conforme diretrizes terapêuticas nacionais e Internacionais, e conforme previsto em bula da medicação.” Destaca que "o atraso em iniciar o tratamento proposto pode resultar em intenso sofrimento físico e psicológico, anemia sintomática e risco de infecções, trombose, evolução para leucemia aguda e óbito.” Tece considerações sobre o direito à saúde e defende a presença dos requisitos estabelecidos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça na tese enunciada no Tema 106/STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos.
Sustenta, à luz da argumentação acima, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência do art. 300 do CPC.
Requer a antecipação da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, "para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada pela parte agravante, de modo que a parte agravada, DISTRITO FEDERAL, seja condenada ao fornecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias e enquanto perdurar a indicação médica, do tratamento com o medicamento RUXOLITINIBE (JAKAVI®), nos termos da prescrição médica emitida, condicionada à apresentação semestral de declaração médica de necessidade/imprescindibilidade e eficácia do tratamento, podendo, em caso de inadimplemento obrigacional, ser determinada a realização de medidas eficazes à efetivação da decisão judicial, inclusive, se necessário, o sequestro de valores do devedor, conforme entendimento vinculante do STF (Tema Repetitivo nº 289) e do STJ (Tema Repetitivo nº 84), até o limite do valor contido no orçamento de menor valor contido nos autos.” Sem preparo, eis que o autor agravante é beneficiário da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
DECIDO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
O autor agravante busca a concessão de tutela de urgência recursal para que seja, in limine litis, determinado ao ente público que forneça, nos termos da prescrição médica, o medicamento RUXOLITINIBE 5MG.
A medida de urgência foi indeferida na instância de origem, sendo oportuna a reprodução, no que importa ao caso, de excerto da decisão impugnada: “Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, o medicamento RUXOLITINIBE 5MG, registrado na ANVISA mas que não consta na política pública do SUS, com custo anual do tratamento estimado em cerca de R$ 249.279,36 (fonte: petição inicial ID 214882995 – fl. 8).
Prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas recentes Notas Técnicas 3327 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3327.pdf/view) e 2322 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2322.pdf/view) anexas, o NATJUS fez ressalvas à dispensação do fármaco, em especial devido ao posicionamento da CONITEC, que recomendou a não incorporação ao SUS por considerar o medicamento não custo-efetivo para a realidade da saúde pública brasileira.
Acrescentou que o fármaco não tem finalidade curativa.
Sem minimizar a importância da situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2 _ Ante o exposto, ausente o requisito da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica.” Com efeito, em juízo provisório, a breve análise dos documentos carreados aos autos, em cotejo com a peça recursal, não se evidencia, de plano, configurados os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência antecipada.
Conquanto o relatório médico denote a seriedade da enfermidade que acomete o autor agravante e aponte a necessidade do tratamento prescrito pela médica assistente, forçoso é reconhecer, ao menos em sede de exame perfunctório, não estar caracterizado o risco ao resultado útil do processo indispensável para fins de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
De fato, embora o relatório subscrito pelo médico assistente declare que “o atraso em iniciar o tratamento proposto pode resultar em Intenso sofrimento físico e psicológico, anemia sintomática e risco de infecções, trombose, evolução para leucemia aguda e óbito.” entendo que o aguardo da prévia manifestação técnica do NATJUS é medida que se impõe, sobretudo por se tratar de medicamento não registrado na ANVISA, impondo-se, por conseguinte, maior cautela na análise do pedido.
Nesse aspecto, não obstante a severidade do quadro de saúde do agravante, com indicação do medicamento vindicado para evitar o agravamento clínico, não se verifica, à primeira vista, haver iminente perigo de dano que justifique suplantar a primordialidade de prévia consulta ao NATJUS, de acordo com o enunciado n. 18 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que assim dispõe: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
No particular, rememore-se, o d.
Juízo de origem determinou o retorno dos autos imediatamente conclusos após a manifestação do NATJUS, para reapreciação do pedido de antecipação da tutela.
Desse modo, sem prejuízo de melhor análise da matéria quando do julgamento meritório, tendo em vista que, em sede de juízo prefacial, não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da medida pretendida, preconiza-se, por ora, aguardar a manifestação do NATJUS no intuito de melhor esquadrinhar a questão posta sub judice, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo "a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
Após, ao Ministério Público.
P.
I.
Brasília/DF, 27 de outubro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
29/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
25/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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