TJDFT - 0715739-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE MACIEL NOGUEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715739-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOUZA MELO & TERTO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE MACIEL NOGUEIRA CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): JOSE MACIEL NOGUEIRA Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 10.566,91 (JOSE MACIEL NOGUEIRA).
Contudo, verifica-se que o bloqueio está afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários (13 - Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários), de modo que a transferência do montante pode não ocorrer de imediato, estando sujeita aos prazos e procedimentos necessários para conversão em numerário.
Assim, fica a parte executada JOSE intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE MACIEL NOGUEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715739-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOUZA MELO & TERTO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE MACIEL NOGUEIRA Decisão O executado (ID 219714077) requer a declaração de nulidade de sua citação e levantamento de R$ 50.001,70, bloqueados de seus ativos financeiros (ID 219714077).
Afirma, em resumo, não residir no imóvel em que foi entregue a ordem de citação (Avenida Flamboyant, Lote 04, Apartamento 403, Norte, Águas Claras/DF, ID. 207135712), pois foi constituído em usufruto vitalícia a sua ex-companheira (ata da audiência de conciliação, ID 194343679).
Foi-lhe deferido, liminarmente, o levantamento da quantia de R$ 18.451,59 (decisão de ID 219835320).
O exequente, ID 221394820, aduz que não há comprovação de que o referido endereço estivesse formalmente desatualizado, tampouco erro nos cadastros processuais, e o imóvel continua a fazer parte do acervo patrimonial do executado, sendo, portanto, endereço de referência válido para fins de citação (ID 221394819).
Sucintamente relatados, decido.
Os fatos foram minuciosamente narrados na decisão de ID 219835320: O executado afirma residir na Rua 12, Quadra 55, Lote 61, Parque Estrela Dalva, Luziânia/GO, CEP 72.830-180, apresentando como prova o boleto com cobrança de plano de saúde (ID 219425421) e trecho (no corpo da petição, ID 219714077) de ata de audiência de conciliação em que consta ser sua ex-companheira usufrutuária do imóvel localizado em Águas Claras/DF (ID207135712), ficando responsável apenas pelo pagamento de despesas como IPTU/TLP e condomínio.
Diz que no instrumento do contrato prestação de serviços advocatícios em execução, ID 194343669, foram os próprios exequentes que grafaram o seu endereço como sendo SHCES Quadra l0l, bloco C, Apartamento 205 - Cruzeiro Novo/DF.
De fato, nesse endereço declinado na petição inicial houve diligência por oficial de justiça, com certificação de que o executado lá não reside há mais de quinze anos.
Mas, o que soa estranho, é que no instrumento de mandato juntado pelo próprio executado, ID 219425420, ele mesmo declara residir em tal endereço.
De toda sorte, depois de pesquisas realizadas pelo Juízo, o mandado foi entregue na Avenida Flomboyant, Lote 04, Apartamento 403, Norte, Águas Claras/DF (ID 207135712), reputando-se o executado citado, nos termos do art. 248, §4º, do CPC (ID 208611550).
Seria relevante a informação de quando foi celebrado o acordo entre o executado e sua ex-companheira, ou mesmo algum marco inicial do rompimento da união estável (com desocupação do imóvel por ele), para analisar a contemporaneidade desses fatos com o ato citatório ocorrido em 05/08/2024 (ID 207135712), uma vez que o boleto por ele juntado tem vencimento em 20/09/2024 (ID 219425421). É certo que - em se tratando de citando residente em condomínio edilício ou em loteamento com controle de acesso -, considera-se válida a citação/intimação realizada com a entrega da carta ou do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (art. 252, parágrafo único, do CPC).
Mas, essa presunção de validade do ato citatório é relativa e pode ser afastada mediante prova em sentido contrário que demonstre que o citando não residia no endereço diligenciado.
E, eventualmente sendo nula a citação, considerar-se-á de nenhum efeito os atos processuais que lhe são posteriores (art. 281, primeira parte, do CPC), desconstituindo-se integralmente o bloqueio dos numerários, com a devolução dos prazos para para pagamento espontâneo ou oposição de embargos (art. 281, segunda parte c/c arts. 282 e 283, parágrafo único, todos do CPC).
Na hipótese, os elementos probatórios coligidos pelo executado demonstram, pelo menos em juízo de cognição sumária, que ele não residia na Avenida Flomboyant, Lote 04, Apartamento 403, Norte, Águas Claras/DF (ID. 207135712), senão na Rua 12, Quadra 55, Lote 61, Parque Estrela Dalva, Luziânia/GO, o que inclusive converge com a pesquisa de endereços realizada por meio do sistema Sniper (anexo).
O exequente aduz que não há comprovação de que o referido endereço estivesse formalmente desatualizado e o imóvel usufruído pela ex-companheira do executado continua a fazer parte do acervo patrimonial deste, sendo, portanto, endereço de referência válido para fins de citação.
Ficou demonstrado que o executado constituiu usufruto vitalício, em favor de sua ex-companheira, do imóvel onde foi entregue o mandado de citação por epístola (CPC 248, § 4º), conforme consta na ata da audiência de conciliação no feito judicial correspondente (ID 194343679).
Ademais, na inicial da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade, a companheira do executado declarou residir na Avenida Flamboyant, Lote 04, Apartamento 403, Norte, Águas Claras/DF.
Em boa verdade, a citação é o ato processual que dá ciência ao executado sobre a existência de ação movida contra si, sendo essencial para a formação da relação processual e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação deve ser realizada no endereço correto do executado, sob pena de nulidade.
Na caso em análise, os documentos coligidos ao caderno processual indicam que a citação foi realizada em endereço onde o executado não mais residia.
E a entrega do mandado a porteiro de condomínio edilício (CPC 248, § 4º) no qual o devedor não reside constitui vício a nulificar a citação, pois compromete o direito de defesa e o exercício do contraditório.
A propósito, eis o seguinte julgado do Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIDO.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC.
CITAÇÃO REALIZADA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
RECEBIMENTO NA PORTARIA.
ENDEREÇO DESATUALIZADO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
AFASTADA.
NULIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão reconhecendo a nulidade da citação e deferindo a gratuidade de justiça em favor da executada. 1.1.
No agravo, o credor pede a revogação da gratuidade de justiça e defende a validade da citação realizada em condomínio edilício e entregue a funcionário da portaria (art. 248, §4º, do CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia do presente agravo de instrumento consiste em (i) aferir o pedido de revogação da gratuidade de justiça, deferida na origem em favor do agravado, assim como (ii) averiguar a regularidade da citação da parte realizada em condomínio edilício quando recebida por funcionário da portaria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relação ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, a legislação processual, ao disciplinar as matérias suscetíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento, dispõe o cabimento do recurso contra decisão de não concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. 3.1.
Logo, a pretensão visando a revogação da concessão da gratuidade de justiça formulada pelo agravante, por não constar nas matérias elencadas pela norma processual, não se sujeita ao presente recurso. 3.2.
Precedente: “Consoante rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, incabível o manejo de agravo de instrumento para atacar decisão que defere gratuidade de justiça”. (07000123520218079000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 28/4/2021) 3.3.
Ademais, a parte agravante não formulou, perante o Juízo de primeiro grau, pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à contraparte, constituindo a irresignação inovação recursal inviável de aferição em grau de recurso, sob pena de supressão de instância. 4.
Presume-se válida a citação da parte contrária realizada em condomínio edilício quando entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do art. 248, §4º, do CPC. 4.1.
Todavia, conforme frisou a decisão recorrida, trata-se de presunção de validade relativa, podendo ser afastada quando comprovada situação a revelar a imperfeição do ato, conforme identificado no caso dos autos. 4.2.
Na hipótese, deve ser afastada a presunção relativa de validade da citação entregue ao responsável da portaria em condomínio edilício, considerando prova inequívoca de a parte ter alienado o imóvel e residir em endereço diverso. 4.3.
Desta feita, a carta de citação encaminhada a endereço desatualizado e diverso da residência atual do devedor, mesmo entregue a funcionário da portaria em condomínio edilício (art. 248, §4º, do CPC), não preenche os requisitos de validade de convocação da parte contrária ao processo para se defender (arts. 236 a 250, do CPC). 4.4.
Precedente: “A presunção de validade da citação, entregue ao responsável pelo recebimento de correspondências nos condomínios edilícios, pode ser desconstituída mediante prova inequívoca de que o ato não tenha se aperfeiçoado, como seria o caso da correspondência encaminhada a pessoa que deixou de morar no local”. (07265915420218070000, Relator: Luís Gustavo B.
De Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 9/12/2021).
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Agravo improvido.
Tese de julgamento: “1.
A pretensão do agravante visando a revogação da concessão da gratuidade de justiça deferida na origem, por não constar nas matérias elencadas pela norma processual, não se sujeita ao presente recurso, admitida somente quando não concedida a benesse. 2.
A carta de citação encaminhada a endereço desatualizado e diverso da residência atual do devedor, mesmo entregue a funcionário da portaria em condomínio edilício, não preenche os requisitos de validade de convocação da parte contrária ao processo para se defender, revelando a nulidade do ato”. (Acórdão 1956932, 0728301-07.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.).
Portanto, diante da demonstração de que o executado não mais residia naquele endereço, o ato processual não tem validade, bem como todos aqueles que lhes são posteriores, inclusive o bloqueio de ativos financeiros.
Isso porque o artigo 281 do CPC é expresso em determinar que, anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, sendo possível o aproveitamento dos que tiverem sido praticados somente se não resultar prejuízo à parte.
Todavia, o compareceu espontaneamente do executado (ID 219425420) supriu a mácula, na forma do § 1º do art. 239 do CPC, sendo-lhe preservados os prazos processuais para defesa.
Posto isso, acolho a impugnação, para declarar a nulidade de citação e dos atos que lhe são posteriores (ID 207135712, ID 219650826 e seus anexos), inclusive a pesquisa de bens e bloqueio dos ativos financeiros.
Por consequência, depois de publicada esta decisão, restituam-se ao executado os valores ainda bloqueados de seus numerários.
Se superado o prazo de três dias para pagamento, a contar da publicação desta decisão, ao CJU para as pesquisas de bens.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
05/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
05/03/2025 14:29
Deferido o pedido de JOSE MACIEL NOGUEIRA - CPF: *65.***.*06-87 (EXECUTADO).
-
05/03/2025 14:29
Outras decisões
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE MACIEL NOGUEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SOUZA MELO & TERTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 21:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715739-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOUZA MELO & TERTO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE MACIEL NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 50.001,70 (JOSE MACIEL NOGUEIRA).
Assim, não havendo advogado, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 3 de dezembro de 2024, 23:17:11.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
05/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:14
Deferido em parte o pedido de JOSE MACIEL NOGUEIRA - CPF: *65.***.*06-87 (EXECUTADO)
-
04/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/12/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE MACIEL NOGUEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:16
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2024 14:16
Outras decisões
-
22/05/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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