TJDFT - 0789763-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/05/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
11/04/2025 19:17
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
10/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Ré: a) a restituir o valor de R$ 509,72, a título de danos materiais, corrigido a partir do dia de desembolso (27/07/2024), e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2° da Lei nº 14.905/2024; b) ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/02/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:39
Outras decisões
-
16/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/01/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/12/2024 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0789763-14.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA MASSUE KOMATSU RABELO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é específico e prevê a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Ao escolher este tipo de procedimento, a parte autora fica vinculada às regras impostas pela lei, que incluem a audiência de conciliação.
Reforço, ainda, que o não comparecimento à audiência resultará na extinção do feito sem apreciação do mérito, com as penas exigidas pela lei.
Cite-se.
Assinado e datado digitalmente. -
11/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:36
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:36
Indeferido o pedido de FERNANDA MASSUE KOMATSU RABELO - CPF: *83.***.*06-54 (AUTOR)
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07/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/10/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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