TJDFT - 0708333-37.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708333-37.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABELLE BARBARA MARIANO GONCALVES REQUERIDO: AMILCAR MIGUEL VELKE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IZABELLE BARBARA MARIANO GONÇALVES, residente na QN 01, Conjunto 25, Casa 11, Riacho Fundo I/DF, CEP 71.805-125, propôs ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa contra AMILCAR MIGUEL VELKE, residente na Rua João Gomes Gonçalves nº 490, Setor Norte, Cristalina/GO, CEP 73.850-000, e MARCIA MARIANO DA SILVA, residente no Setor Oeste 303, Lote 32, Casa 01, São Sebastião/DF, CEP 71.697-301.
A autora, filha de Márcia Mariano da Silva, alegou que, em processo anterior de dissolução de união estável cumulado com partilha de bens (processo nº 2014.01.1.118208, 6ª Vara de Família de Brasília), sua genitora realizou acordo no qual teria renunciado a parte significativa do patrimônio em favor do ex-companheiro, requerido Amílcar, em valores superiores à parte disponível permitida por lei, o que configuraria doação inoficiosa.
Argumentou que a ausência de avaliação judicial dos bens e a desproporção na partilha revelam prejuízo à autora, como herdeira necessária.
Em sede de tutela de urgência, requereu liminar para determinar a indisponibilidade da Fazenda Piscamba, em Cristalina/GO, matrícula nº 11.645, com área de 65,394 hectares e valor estimado em R$ 2.000.000,00, para garantir eventual restituição patrimonial.
Decido.
Emende novamente a inicial para esclarecer a propositura da demanda nesta Circunscrição Judiciária, pois os réus não estão domiciliados no Riacho Fundo/DF e o processo se trata de ação anulatória, fundada em direito pessoal.
Faculto o pedido de emenda para o local do domicílio do réu.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/09/2025 16:09
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/07/2025 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708333-37.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABELLE BARBARA MARIANO GONCALVES REQUERIDO: AMILCAR MIGUEL VELKE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 240691362.
Adequação do valor da causa para R$ 1.423.084,05 anotada.
Emende novamente a inicial para juntar nova petição na íntegra, para substituir as demais, com a inclusão da relação jurídica da doadora dos bens, pois o objetivo da demanda afeta diretamente no patrimônio dessa terceira.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 6 -
30/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/05/2025 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:53
Gratuidade da justiça não concedida a IZABELLE BARBARA MARIANO GONCALVES - CPF: *34.***.*19-50 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708333-37.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABELLE BARBARA MARIANO GONCALVES REQUERIDO: AMILCAR MIGUEL VELKE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda retro satisfaz parcialmente.
Pugna a parte autora pelos benefícios da gratuidade de justiça.
No entanto, carreou extratos bancários de ID 219576764, referente ao ITAU, no qual consta o recebimento de PIX de outras contas de sua titularidade, demonstrando que o autor movimenta outra conta.
Assim, emende a inicial para recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas correntes e poupança de sua titularidade .
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 5 -
11/12/2024 19:52
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/12/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708333-37.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABELLE BARBARA MARIANO GONCALVES REQUERIDO: AMILCAR MIGUEL VELKE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para esclarecer o interesse processual, porquanto não houve doação na hipótese dos autos, mas partilha consensual de bens, homologada pelo magistrado.
Não se aplica na situação em análise o regramento da doação, porque não houve doação, por liberalidade da genitora da requerente ao ex-companheiro, mas negócio jurídico consubstanciado em acordo para partilha de bens em comum.
De notar que eventual desconstituição da partilha poderia ocorrer na hipótese de algum dos vícios do negócio (art. 138 e ss CC), o que não é a hipótese dos autos.
Deverá, ainda, recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de novembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
05/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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