TJDFT - 0791215-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/09/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0791215-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE MARA MORAIS PEREIRA MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO PEREIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que tome ciência do contido no ID 245403891 e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:16
Outras decisões
-
12/08/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:13
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:13
Outras decisões
-
08/07/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 20:34
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:34
Outras decisões
-
09/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0791215-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE MARA MORAIS PEREIRA MACHADO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 14:30:04. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:22
Recebidos os autos
-
21/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0791215-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE MARA MORAIS PEREIRA MACHADO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) AUTOR: ALINE MARA MORAIS PEREIRA MACHADO para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 12:10:21. -
10/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de ALINE MARA MORAIS PEREIRA MACHADO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2025 19:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0791215-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE MARA MORAIS PEREIRA MACHADO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por ALINE MARA MORAIS PEREIRA MACHADO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida a estornar 214.913 milhas SMILES pelo cancelamento unilateral da reserva, ou em caso de perdas e danos, pagar o valor de R$ 15.045,10 a título de danos materiais; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00.
Preliminarmente a requerida alega ausência de pressupostos processuais.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ausência de pressupostos processuais, por entender que a representação processual da parte autora está devida.
Passo a análise do mérito.
Narra a autora que adquiriu junto a requerida, passagem aérea para o trecho Brasília – São Paulo – Miami – Nova Iorque, por meio do sistema de milhas, tendo utilizado 214.930 milhas Smiles.
Ocorre que ao chegar ao aeroporto de Brasília, a autora foi surpreendida com a informação de que sua passagem havia desaparecido do sistema da ré.
Ao entrar em seu aplicativo da Smiles, a autora percebeu que a sua reserva havia sido cancelada sem qualquer aviso prévio.
Diante de tal fato, a autor se viu obrigada a adquirir nova passagem aérea, junto a autora companhia aérea.
Em sede de contestação a requerida alega que houve o no show por parte da autora, o que ocasionou o cancelamento da passagem de volta.
Ademais, alega que devolver a autora as taxas de embarque, não havendo que se falar em devolução das milhas gastas.
Analisando o mais que dos autos consta, resta incontestável nos autos a falha na prestação de serviço da ré.
A autora juntou vídeo que comprova estar no aeroporto e que uma funcionária demonstra que a sua passagem Brasília – São Paulo, não constava no sistema – ID 214105207; ademais, a autora colaciona nos autos documentos que comprovam que as passagens adquiridas via sistema Smiles haviam sido canceladas de forma unilateral – ID 214105208.
A ré alega ter havido no show por parte da autora, contudo, não refuta as provas de cancelamento unilateral das passagens da autora, sem prévio aviso.
Cumpre ressaltar que o valor devolvido pela ré a título de taxa de embarque não corresponde as milhas utilizadas para a aquisição das passagens.
Desta forma, condeno a requerida a devolver a autora, no prazo de 15 dias, as 214.913 milhas SMILES pelo cancelamento unilateral da reserva, sob pena de conversão do feito em perdas e danos no valor de R$ 15.045,10, tendo em vista o cálculo apresentado na petição e ID 214103541 - Pág. 5.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pela autora, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 6.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a devolver a autora, no prazo de 15 dias, as 214.913 milhas SMILES pelo cancelamento unilateral da reserva, sob pena de conversão do feito em perdas e danos no valor de R$ 15.045,10, tendo em vista o cálculo apresentado na petição e ID 214103541 - Pág. 5; 2) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado com o tal, intimando-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 22:14
Recebidos os autos
-
14/01/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 22:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/12/2024 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação
-
02/12/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 21:12
Recebidos os autos
-
28/11/2024 21:12
Outras decisões
-
28/11/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0791215-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE MARA MORAIS PEREIRA MACHADO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 02/12/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/0WnpFU ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:49:41. -
11/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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