TJDFT - 0708400-02.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 19:20
Juntada de Certidão
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06/06/2025 20:07
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:07
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708400-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORAH MARCELA MACIEL DOS SANTOS REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Anotada.
DEBORAH MARCELA MACIEL DOS SANTOS, residente no endereço QN 8 F CJ 7 34B, Riacho Fundo II, Brasília - DF, propôs ação de Obrigação de Fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais contra UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A, com sede na Rua General Alencastro Guimarães, 60, Salvador, Bahia, CEP 40050-020, endereçando a petição inicial à Vara Cível do Riacho Fundo do DF.
A autora alegou que contratou o plano de saúde da requerida para obter assistência médica confiável durante sua gestação.
Assegurou que optou pela UNIVIDA com a garantia de atendimento em unidades de saúde qualificadas, incluindo a Maternidade Brasília, conhecida pelo suporte neonatal e pela presença de UTI Neonatal.
No entanto, afirmou que, sem aviso prévio, a requerida descredenciou diversas unidades essenciais, incluindo a Maternidade Brasília e a Clínica Cartier, comprometendo seu acompanhamento pré-natal.
Frente ao descredenciamento, a autora foi informada que o atendimento seria feito apenas por reembolso, situação que alega ser inviável devido à sua renda limitada, demonstrada por holerites anexados, que atestam ganho mensal líquido de R$ 1.834,33.
Em razão da falta de assistência adequada, a autora relatou agravamento de seu estado emocional e psiquiátrico, visto que realizava tratamento psicológico para lidar com o estresse da gestação.
Argumentou que a atitude da ré foi abusiva e inobservante do Código de Defesa do Consumidor (CDC), expondo-a a uma situação de insegurança.
Teceu arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada, pediu que a ré seja obrigada a manter o credenciamento nos estabelecimentos Maternidade Brasília, Hospital Brasília - Águas Claras, Clínica Cartier e Laboratório Exame, sem necessidade de antecipação de valores ou reembolso.
Também pediu seja a ré obrigada a manter a autorização/custeio do atendimento psicológico e psiquiátrico com os profissionais anteriormente cadastrados, sem quaisquer ônus adicionais.
No mérito, pede a condenação da ré a restituir os danos materiais que teve e que possa ter para usufruir do contrato, bem como a pagar compensação financeira por danos morais.
Decido.
Conforme exposto, o relato da autora aparenta que, no curso da vigência do contrato celebrado entre as partes, a ré, além de descredenciar alguns estabelecimentos médicos, alterou a natureza do contrato de plano de saúde para seguro saúde, pois teria passado a não ter mais uma rede credenciada, impondo à contratante o dever de custear o serviço médico e, posteriormente, requerer o reembolso.
Mas, pelo que se denota da conversa da autora com os prepostos da ré (ID 215906085), não houve a alteração unilateral do tipo de contrato.
O que ocorreu foi a suspensão de diversos estabelecimentos médicos com o plano de saúde.
Há informação, ademais que o plano é registrado perante a ANS como reembolso.
Como o réu não manteve credenciado algum estabelecimento com oferta de profissional de ginecologista e obstetrícia, ele ofertou à autora a possibilidade de ela custear o serviço médico, bem como ser requerido o posterior reembolso.
Assim, verifica-se que a pretensão autoral se fundamenta na alegação de suspensão de estabelecimentos médicos ao plano de saúde, sem prévia comunicação.
Sobre isso, verifico que os elementos do processo ainda não permitem a apreciação do pedido antecipado.
Portanto, fica a ré citada e intimada, via PJe, para, em até 5 dias, apresentar justificativa prévia, notadamente para demonstrar que a suspensão dos estabelecimentos médicos ao plano de saúde contratado pela autora foi precedido do aviso prévio no prazo de 30 dias, conforme exposto no contrato (página 18 do ID 215906077), bem como indicar local credenciado para a realização do procedimento da autora.
Vindo a resposta, intime-se a autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de novembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
05/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORAH MARCELA MACIEL DOS SANTOS - CPF: *60.***.*28-17 (REQUERENTE).
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05/11/2024 14:44
Deferido o pedido de DEBORAH MARCELA MACIEL DOS SANTOS - CPF: *60.***.*28-17 (REQUERENTE).
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28/10/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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