TJDFT - 0785386-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:36
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de THAIS BARBOSA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785386-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS BARBOSA DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 21:22
Recebidos os autos
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26/02/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:13
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 10:46
Juntada de Petição de comunicação
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de THAIS BARBOSA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:23
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 09:08
Juntada de Petição de comunicação
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de THAIS BARBOSA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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17/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785386-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS BARBOSA DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por THAIS BARBOSA DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.824,79 (mil oitocentos e vinte e quatro mil reais e setenta e nove centavos), a título de danos materiais decorrentes da alteração de passagem aérea internacional e (ii) ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 217547174.
Em sede preliminar, impugna a gratuidade de justiça requerida pela autora, bem como afirma que este juízo é incompetente para processar e julgar o feito, em razão do território.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que o cancelamento decorreu de necessidade de readequação da malha aérea, e que houve o cumprimento da Resolução 400 da ANAC.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao exame das questões preliminares.
Primeiramente, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, pois, consoante o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, incumbe à parte ré juntar provas que afastem tal presunção.
Por outro lado, REJEITO a preliminar de incompetência territorial, uma vez que o documento de ID 212262736 denota que a autora possui, dentre outros, domicílio nesta Circunscrição Judiciaria de Brasília - DF.
Pois bem.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), segundo o qual foi reconhecida a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes.
Ademais, nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga, exceto se comprovar que adotou medidas razoáveis para evitá-lo ou a impossibilidade de adoção de tais medidas.
Com efeito, a alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada em todo o mundo e visa adequar a malha aérea.
Assim, em havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está protegido pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016, que determina às empresas aéreas a comunicação aos passageiros, com a maior antecedência possível.
Pelo que consta dos autos, é incontroverso que as passagens foram adquiridas 6 meses antes da data do voo e sofreram alterações com menos de 14 (quatorze) dias para a data de embarque (ID 212262726 - Pág. 7), circunstância que revela responsabilidade da ré pela modificação de data em um prazo tão exíguo para que o passageiro possa se reprogramar.
Portanto, as alterações geraram perdas e danos à parte autora, pois houve a necessidade de alteração, com custo adicional de R$ 1.424,79 nas diárias contratadas em hotel (ID 212262726 - Pág. 8 e 9) e de utilização de acomodação em aeroporto no retorno, no valor de R$ 400,00, quando houve a inclusão de uma conexão superior a 4 horas (ID 212262726 - Pág. 9).
Nesse sentido, acrescento que o artigo 22 da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) limita a responsabilidade do transportador, em caso de atraso no transporte de pessoas, ao que corresponde a 4.150 Direitos Especiais de Saque (aproximados R$ 18.717,08 na cotação atual), de forma que o valor pleiteado pela autora se enquadra em tal limite.
Por tais fundamentos, merece acolhimento a pretensão indenizatória decorrente do dano material suportado.
Por outro lado, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de voo internacional, cumpre destacar que o entendimento do STF quanto à aplicabilidade das normas internacionais refere-se tão somente aos danos materiais.
Consoante tese firmada no Tema 1.240 do STF, "não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Assim, aplicando-se o regime jurídico das relações de consumo, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Nesse caso, embora a empresa aérea justifique o cancelamento do voo em razão de necessidade de realocação de malha aérea, tal fato configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de afastamento da responsabilidade da companhia aérea, pois inerente ao risco da atividade desenvolvida.
Desta feita, considerando que restou incontroverso que o atraso foi superior a 4 horas, deve a requerida ser responsabilizada pelos danos decorrentes de sua falha na prestação de serviço.
A assistência material não foi demonstrada nos autos, sendo inegável o direito da autora à compensação pelos danos morais experimentados.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Sobre o quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Demais disso, registre-se a situação de estresse elevado experimentada pela autora, diante do desvio produtivo da parte que, por duas ocasiões, teve que reprogramar todo itinerário de sua viagem.
Tal circunstância fragiliza a legítima confiança de cumprimento do que foi contratado. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.824,79 (mil oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), com juros legais na forma estabelecida art. 406 do CC, desde a citação em 26/09/2024 (art. 405 do CC).
II - CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais na forma estabelecida art. 406 do CC, desde a citação em 26/09/2024 (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/12/2024 23:18
Recebidos os autos
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11/12/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 23:18
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/12/2024 00:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 12:15
Juntada de Petição de impugnação
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13/11/2024 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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