TJDFT - 0717727-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:00
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 18:24
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 21:59
Recebidos os autos
-
14/07/2025 21:59
Extinto o processo por desistência
-
14/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:32
Juntada de consulta renajud
-
14/02/2025 13:00
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
31/01/2025 20:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:52
Outras decisões
-
24/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717727-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
B.
D.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 219822830, cuja cópia servirá de contrafé.
Retire-se o segredo de justiça.
A cédula de crédito bancário é título executivo por expressa disposição legal (Lei nº 10.931/2004, art. 28).
Há planilha indicando o valor líquido do débito.
Assim, cabível a conversão do feito em ação de execução por quantia certa, na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Retifique-se a autuação.
Cite-se o(s) réu(s) A.
B.
D.
L., Endereço: QNQ 3 Conjunto 4, Casa 24, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72270-304 para pagar(em) a quantia principal de R$ 50.165,88 ( cinquenta mil e cento e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos ), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados.
Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) devedor(a) via sistema Sisbajud.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
CUMPRA-SE.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 4) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199454583 Petição Inicial Petição Inicial 24060717282898400000182213167 199454584 01-INICIAL58299907 Petição 24060717282994200000182213168 199454585 02-PROCURACAO58278693 Outros Documentos 24060717283043600000182213169 199454586 03-SUBSTABELECIMENTO58278695 Outros Documentos 24060717283105300000182213170 199454588 04-ESTATUTO SOCIAL58278696 Outros Documentos 24060717283152700000182213172 199454589 05-EXONERACAO E CONDUCAO58278699 Outros Documentos 24060717283200300000182213173 199454590 06-CONTRATO58278700 Outros Documentos 24060717283238600000182213174 199454591 07-NOTIFICACAO58278701 Outros Documentos 24060717283285300000182213175 199454592 07-PLANILHA DE CALCULO58299908 Outros Documentos 24060717283327100000182213176 199454594 08-CLAUSULAS GERAIS N 362405458278704 Outros Documentos 24060717283367300000182213178 199457395 09-GRAVAME58299909 Outros Documentos 24060717283414500000182213179 199457396 11-CUSTA INICIAL E COMPROVANTE58333878 Outros Documentos 24060717283455400000182213180 199470560 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24060718455575000000182228789 199470558 27-13 Anexo 24060719303374200000182228788 199470557 Decisão Decisão 24060719303581000000182228787 199470557 Decisão Decisão 24060719303581000000182228787 202642343 Diligência Diligência 24070211581515300000185098165 203035065 Despacho Despacho 24071014322562300000185396783 203035066 sinesp 27-13 Anexo 24071014322602400000185396784 203065120 27-13 sisbajud Anexo 24071014322636000000185471041 203606540 resultado sisbajud 27-13 Anexo 24071014322670500000185955256 203035065 Despacho Despacho 24071014322562300000185396783 205802757 Petição Petição 24073011345769000000187903802 205802758 01-PETICAO59278886 Petição 24073011345822600000187903803 207919853 Decisão Decisão 24081723325236600000189771918 207919853 Decisão Decisão 24081723325236600000189771918 208751228 Petição Petição 24082611215988600000190511643 208751229 01-Juntada Petição 24082611220039800000190511644 208751230 02-Documento Outros Documentos 24082611220117400000190511645 208853293 Certidão Certidão 24082618330662200000190599984 211603199 Diligência Diligência 24091900040283900000193034409 211658681 Certidão Certidão 24091913434339100000193087447 211658681 Certidão Certidão 24091913434339100000193087447 212432490 Petição Petição 24092611011541400000193774327 212432491 01-DESENTRANHAMENTO DE MANDADO60355161 Petição 24092611011594200000193774328 213375374 Certidão Certidão 24100323091663100000194609336 213799130 Certidão Certidão 24100816001578400000194985079 213799130 Certidão Certidão 24100816001578400000194985079 214207671 Petição Petição 24101112461323700000195347673 214207672 01-Juntada Petição 24101112461385000000195347674 214207674 02-Documento Outros Documentos 24101112461444700000195347676 214744149 Certidão Certidão 24101617432448100000195820664 214847139 Certidão Certidão 24101715081186400000195911764 214847139 Certidão Certidão 24101715081186400000195911764 217039114 Diligência Diligência 24110721372171300000197855714 217324628 Certidão Certidão 24111116543839300000198110271 217324628 Certidão Certidão 24111116543839300000198110271 219822829 Petição Petição 24120509465204500000200288528 219822830 01- CONVERSAO BUSCA E APRENSAO EM EXECUCAO LINS61650188 Petição 24120509465212100000200288529 219860742 Certidão Certidão 24120514163755200000200324297 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
13/12/2024 19:11
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:10
Outras decisões
-
13/12/2024 19:10
em cooperação judiciária
-
05/12/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 23:09
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 23:32
Recebidos os autos
-
17/08/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 23:32
Outras decisões
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:30
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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