TJDFT - 0711057-55.2017.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:09
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/09/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711057-55.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CANDIDO DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por AUTOR: DISTRITO FEDERAL em face de REU: JOSE CANDIDO DE SOUZA.
Retifique-se o valor da causa.
II - Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do(s) credor(s).
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
XII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/08/2025 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 17:52
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:52
Outras decisões
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22/07/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/07/2025 22:24
Processo Desarquivado
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22/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/05/2025 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/05/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:52
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:27
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/03/2024 11:24
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/03/2024 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/12/2019 12:45
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2018 03:30
Publicado Intimação em 27/02/2018.
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26/02/2018 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2018 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2018 17:10
Recebidos os autos
-
22/02/2018 17:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
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15/02/2018 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/02/2018 17:07
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2018 23:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2018 02:24
Publicado Intimação em 26/01/2018.
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25/01/2018 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2018 19:27
Juntada de Certidão
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16/01/2018 17:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2018 17:42
Juntada de Certidão
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16/01/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 02:42
Publicado Intimação em 06/12/2017.
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05/12/2017 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2017 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 15:26
Recebidos os autos
-
01/12/2017 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2017 14:52
Conclusos para decisão para ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/11/2017 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2017 10:16
Publicado Intimação em 21/11/2017.
-
21/11/2017 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2017 13:25
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DE SOUZA em 16/11/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 17:53
Recebidos os autos
-
16/11/2017 17:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2017 14:26
Conclusos para decisão para ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/11/2017 14:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/11/2017 13:53
Juntada de Certidão
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13/11/2017 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2017 02:07
Publicado Decisão em 27/10/2017.
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26/10/2017 16:42
Juntada de Certidão
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26/10/2017 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2017 18:49
Recebidos os autos
-
23/10/2017 18:49
Suscitado Conflito de Competência
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23/10/2017 18:22
Conclusos para decisão para ENILTON ALVES FERNANDES
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23/10/2017 18:21
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2017 17:22
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para PETIÇÃO (241)
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13/10/2017 14:06
Recebidos os autos
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13/10/2017 14:06
Declarada incompetência
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11/10/2017 18:39
Conclusos para decisão para ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/10/2017 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2017 02:57
Publicado Intimação em 04/10/2017.
-
04/10/2017 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2017 13:52
Recebidos os autos
-
02/10/2017 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2017 12:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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02/10/2017 12:21
Juntada de Certidão
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30/09/2017 01:32
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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30/09/2017 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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