TJDFT - 0712018-76.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 14:12
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCIEL PEREIRA AMARAL em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de SS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DANIELA CAITANO AMARAL em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712018-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DANIELA CAITANO AMARAL, MARCIEL PEREIRA AMARAL REQUERIDO: SS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
Diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque previsto expressamente na legislação de regência (Lei n. 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porém, isso não basta para acolhimento do pleito inaugural, notadamente porque os transtornos/prejuízos narrados na exordial se deram por culpa exclusiva dos postulantes, já que seu modo de proceder (não atenderam à cláusula contratual de que as tratativas para o cancelamento do contrato e consequente estorno de eventuais valores se daria exclusivamente por e-mail) deu causa à manutenção da vigência do contrato e consequente cobrança das mensalidades no cartão de crédito cadastrato (culpa exclusiva dos consumidores), causa excludente de responsabilidade da parte ré, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC, não tendo os promoventes comprovado satisfatoriamente o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano experimentado.
Nesse sentido, observo que a cláusula 11ª do termo de contrato reproduzido no ID 205239110, pág. 5, prevê expressamente que a rescisão contratual se dá por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponível no site da empresa ré e, a partir daí, o procedimento teria continuidade mediante a troca de e-mails entre as partes.
Reputo que tal cláusula é plenamente válida, já que não é abusiva ou desvantajosa ao consumidor, ao contrário, revela-se mais seguro o uso do e-mail, já que menos suscetível a fraudes se comparado com outros meios de comunicação, a exemplo de ligações telefônicas ou troca de mensagens via WhatsApp.
Não obstante, o que se infere das provas convergidas aos autos pelos autores é que eles insistentemente tentaram promover o cancelamento do contrato por intermédio do WhatsApp e por este canal eles foram informados mais uma vez pela demandada para se atentarem ao e-mail cadastrado (ID 205239110, págs. 18 e seguintes), sendo que o procedimento da rescisão contratual acabou sendo suspenso devido à falta de resposta aos correios eletrônicos enviados pela ré.
Desse modo, e porque os autores podiam/deviam ter agido de modo diverso, resta apenas se afastar a pretensão inaugural de restituição de valores.
Noutro diapasão, quanto à rescisão contratual, registro que até caberia aos requerentes o reconhecimento de tal pedido, já que ninguém está obrigado a permanecer vinculado a esse tipo de avença quando já não há mais interesse.
Contudo, reputo que tal pleito também não reúne condições de acolhimento diante das peculiaridades do caso concreto, haja vista que a vigência do contrato já expirou no dia 28/6/2024 (conforme cláusula 6ª do termo de ID 212385933).
Colocadas as questões nesses termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9099/95) obrigatoriamente por intermédio de advogado.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:08
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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30/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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25/09/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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17/09/2024 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 19:47
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/07/2024 16:47
Juntada de Petição de intimação
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24/07/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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