TJDFT - 0750010-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:02
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DOS REIS em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
- NÚMERO DO PROCESSO: 0750010-98.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANO PEREIRA DOS REIS AGRAVADO: LS&M ASSESSORIA LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciano Pereira dos Reis contra pronunciamento judicial proferido nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0010432-50.2016.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau determinou a intimação do agravante para regularizar a sua representação processual mediante a apresentação de procuração outorgada ao patrono nomeado (id 215213714 dos autos originários).
O agravante alega que a natureza da advocacia dativa e o contrato de mandado judicial não se confundem.
Sustenta que a nomeação de advogado dativo decorre exclusivamente de ato judicial.
Menciona o art. 284 do Código de Processo Civil.
Explica que a procuração é mero instrumento de mandato, o qual consiste em contrato típico nos termos do art. 653 do Código Civil.
Esclarece que o mandato judicial trata-se de contrato e alicerça-se na livre manifestação da vontade dos contratantes.
Argumenta que o assistido não tem o direito de escolher o seu advogado dativo, bem como destituí-lo ou substituí-lo por outro advogado dativo de sua preferência.
Destaca que inexiste traço de consensualismo na relação entre advogado dativo e seu assistido que permita a outorga de procuração porquanto a natureza jurídica da advocacia dativa não se confunde com o contrato de mandato judicial.
Ressalta que a exigência para que o advogado dativo firme instrumento de procuração com o seu assistido caracteriza ato antijurídico.
Afirma que a advocacia dativa nasce de um ato judicial e não dá ensejo a uma relação contratual entre o advogado e o assistido.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça exclusivamente quanto ao preparo para a interposição do agravo de instrumento.
Pede o provimento do recurso para afastar a necessidade de apresentação de procuração pelo advogado dativo nomeado pelo Juízo de Primeiro Grau.
O preparo não foi recolhido.
O agravante foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência e manifestar-se sobre eventual não conhecimento do agravo de instrumento, oportunidade em que juntou documentação e defendeu o conhecimento integral do recurso (id 67171592). É o breve relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade recursal.
A análise dos autos originários revela que o Juízo de Primeiro Grau nomeou o Advogado Levi Brito Brandão, OAB/DF n. 72.338, para atuar na defesa do agravante e intimou-o para regularizar a sua representação processual mediante a apresentação de procuração outorgada ao patrono nomeado (id 215213714 dos autos originários).
O agravante interpôs agravo de instrumento e insurgiu-se quanto à determinação de regularização de sua representação processual.
O pronunciamento judicial que intimou o agravante para regularizar a sua representação processual mediante a apresentação de procuração outorgada ao patrono nomeado não possui conteúdo decisório, uma vez que não deferiu, indeferiu, acolheu ou rejeitou qualquer requerimento ou pedido formulado pelas partes.
Limitou-se a intimá-lo, sem decidir questão processual ou imiscuir-se no mérito do conflito de interesses entre as partes litigantes.
O ato judicial agravado deve ser entendido como despacho de mero expediente, não obstante a nomenclatura utilizada pelo Juízo de Primeiro Grau.
O art. 1.001 do Código de Processo Civil prevê que o despacho de mero expediente não comporta recurso pois restringe-se a impulsionar a ação.
Confiram-se os precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Consoante o artigo 1.001 do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente não comporta recurso, porque se restringe a impulsionar o procedimento.
Tal ato judicial não contém conteúdo decisório, porque não decide nenhuma questão, seja de direito material ou processual, tampouco altera ou modifica qualquer direito subjetivo das partes contendedoras. - Se os pressupostos de admissibilidade do Agravo Interno estavam manifestamente ausentes ou seu desprovimento, de acordo com o cenário processual, seria irrefutável, justificável a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1187309, 07191607120188070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17.7.2019, publicado no DJE: 24.7.2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 01.
O Código de Processo Civil determina que o agravo de instrumento somente é cabível nas decisões taxativamente enumeradas nos incisos e parágrafo único do art. 1.015. 02.
Na hipótese constata-se que o Magistrado singular não proferiu qualquer decisão, limitando-se a exarar um despacho de mero expediente.
Compete às partes dar cumprimento ao despacho e aguardar que seja proferida uma decisão passível de ser impugnada por meio do recurso próprio. 03.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1126831, 07088787120188070000, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19.9.2018, publicado no DJE: 1.10.2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento que a análise do enquadramento do ato judicial às hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil pressupõe que ele tenha natureza de decisão interlocutória.
Essa é a inteligência do caput do artigo referido.
Confira-se seus termos: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...).
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
13/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUCIANO PEREIRA DOS REIS - CPF: *57.***.*82-04 (AGRAVANTE)
-
11/12/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
11/12/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
25/11/2024 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/11/2024 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719166-68.2024.8.07.0000
Previnorte - Fundacao de Previdencia Com...
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Thiago Luiz da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 18:07
Processo nº 0739289-87.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Estelita Midao de Almeida
Advogado: Ana Beatriz Mota de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 14:12
Processo nº 0752779-79.2024.8.07.0000
Joao Lopes Recio Junior
Banco J. Safra S.A
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 13:05
Processo nº 0703588-59.2024.8.07.0002
Rw Veiculos LTDA
Marina Ribeiro Magalhaes
Advogado: Jose Maria de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 14:51
Processo nº 0741912-27.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Josiane Fabricio da Silva Louzeiro
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 09:59