TJDFT - 0740839-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:37
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:36
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (PGFN) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EMBARGANTE) e provido
-
11/07/2025 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
21/05/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 06:34
Recebidos os autos
-
03/04/2025 06:34
Outras Decisões
-
01/04/2025 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
27/03/2025 21:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
31/01/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
21/12/2024 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 06:48
Recebidos os autos
-
22/11/2024 06:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2024 22:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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01/11/2024 22:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/10/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0740839-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) AGRAVADO: NETX INFORMATICA LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora, União, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF que julgou improcedente o pedido de Classificação de Crédito Público, processo 0727477-37.2023.8.07.0015.
O recorrente impugna a seguinte sentença: "[...] As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
A Fazenda autora apresentou pedido retificado para que a inicial passe a abranger apenas as CDA’S previdenciárias 126996245 (inscrita em 10/03/2018) e 472640216 (inscrita em 02/02/2018), bem como a CDA 10 6 19 012456-98 (inscrita em 30/09/2019).
Desse modo restringiu seu pedido aos créditos não inscritos no QGC homologado em 31/07/2020.
Primeiramente, observo que neste caso de a Fazenda apresentar a relação de seus créditos após a homologação do QGC, deverá fazê-lo através de ação de retificação do QGC, nos termos do artigo 7º-A, §§ 4º, VII, e 5º e artigo 10, § 6º, da Lei nº 11.101/2005.
No entanto, ainda neste caso, deve obedecer ao prazo legal.
Os créditos fiscais podem ser inscritos no QGC no prazo de até 3 anos, contados da data da decretação da falência, conforme prevê o artigo 7º-A, §§ 4º, VII e artigo 10, §10, da Lei nº 11.101/2005.
Superado este prazo, opera-se a decadência do direito, sem prejuízo da cobrança do crédito através da execução fiscal.
A falência da devedora foi decretada da data de 11/11/2013, portanto, já superado o prazo trienal.
Desse modo, a demanda deve ser julgada improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais por se tratar a autora da Fazenda Pública da União (Lei 9.289/96) e sem condenação em honorários sucumbenciais, conforme artigo 7º-A, § 8º, Lei 11.101/2005.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público." Em resumo, sustenta que não incide a decadência para a Fazenda Pública promover a habilitação do crédito e que o dispositivo contido no art. 10 § 10 da Lei 11.101/2005 refere-se aos créditos de natureza privada.
Afirma que a decadência no âmbito tributário é matéria reservada à Lei Complementar, conforme previsto no artigo 146, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal, o que inviabiliza a aplicação do instituto à Fazenda Pública com base na Lei de Falências, que tem status de Lei Ordinária.
Contudo, na hipótese de ser aplicada à Fazenda Pública, a contagem do prazo deve ser a partir do início da vigência da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, ou seja, a partir de 22/01/2021, de modo que o eventual prazo decadencial para a instauração do incidente teria o seu termo final em 23/01/2024.
Assinala que com a alteração da Lei de Falências promovida pela Lei 14.112/2020, o incidente de habilitação de crédito público passou a ser instaurado de ofício (art. 7º-A), de modo que não deve incidir a decadência.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para se admitir a instauração do pedido de habilitação dos créditos relativos às CDAA'S previdenciárias 126996245 (inscrita em 10/03/2018) e 472640216 (inscrita em 02/02/2016) e CDA 10 6 19 012456-98 (inscrita em 30/09/2019).
Preparo dispensado. É o relatório.
DECIDO.
Examino o cabimento do recurso.
Dispõe o artigo 189 § 1º incisos I e II, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020: "Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)" De acordo com a aba Expedientes no processo de origem o recorrente tomou ciência da sentença integrada pelos embargos de declaração por meio de Expedição Eletrônica, em 16/08/2024.
Considerando que os prazos na Lei de Falências são contados em dias corridos (art. 189 § 1º, inciso I) e que a Fazenda Pública tem prazo em dobro, o prazo recursal iniciou-se em 17/08/2024 findando em 16/09/2024.
O recurso foi interposto em 25/09/2024 (ID 64446994), de modo que é intempestivo.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
14/10/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 09:37
Recebidos os autos
-
13/10/2024 09:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIÃO FEDERAL (PGFN) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (AGRAVANTE)
-
26/09/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
26/09/2024 14:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/09/2024 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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