TJDFT - 0707338-24.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:46
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de ANANIAS RODRIGUES DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707338-24.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANANIAS RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ANANIAS RODRIGUES DE ARAUJO contra ASSOCIAÇÃO UZZE DE BENEFÍCIOS MUTUO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO BRASIL.
Narra a parte autora, em síntese, que seu veículo Ford/New Fiesta, cor prata, placa NCN3B53, apresentou problemas no dia 04/09/2024, de modo que após o acendimento da luz do painel o requerente entrou em contato com a ré e solicitou um guincho.
Aduz que, ao chegar em sua residência, o prestador de serviços deixou o automóvel descer de forma abrupta, ocasionando a quebra do para-choque.
No dia seguinte, um novo guincho teria sido solicitado e, ao chegar à oficina, foi constatado que a descida abrupta não teve impacto no problema apresentado no radiador.
Relata que, no dia 17/09/2024, ao buscar o automóvel, foi realizada cobrança indevida de R$ 390,00 com a alegação da oficina credenciada de que o serviço do radiador havia sido autorizado pela parte ré.
Assevera que em razão do evento danoso que causou avarias ao para-choque, suportou danos materiais entre R$ 805,00 e R$ 1.725,00, pois teria sido utilizada uma peça paralela e o serviço entregue não teria sido de qualidade.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 217504151).
A ré, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a demanda não possui natureza consumerista, que o autor não produziu prova do pretendido dano material e que o dano ao veículo fora devidamente reparado pelo prestador de serviço, de modo que o veículo teria sido restaurado à sua condição anterior.
Destaca que o prestador de serviço despendeu o valor de R$ 990,00 para o reparo do para-choque do requerente.
Advoga pela inocorrência de dano moral indenizável, requer a improcedência dos pedidos e a condenação do requerente por litigância de má-fé.
Em réplica, o autor reiterou a narrativa e os pedidos iniciais.
Este Juízo determinou a realização de emenda à inicial a fim de que o autor esclarecesse se sua pretensão material se referia aos danos ao para-choque, no radiador ou a ambos (ID 219280108).
O autor peticionou informando que o valor relativo aos danos materiais pleiteados diz respeito à má qualidade do serviço realizado, pois para refazer o serviço seria necessário o pagamento de R$ 1.525,00 (ID 220591059).
Por sua vez, a parte requerida peticionou alegando que a realização de emenda à inicial após a citação somente seria possível com o seu consentimento e que os novos documentos apresentados são intempestivos (ID 221980546). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares aventadas pela parte requerida.
Da impossibilidade de promover emenda à inicial sem consentimento da parte ré.
Razão assiste à empresa demandada.
A determinação deste Juízo buscava facilitar o exercício de seu direito de defesa, promover o julgamento do mérito e, como o autor não estava assistido por advogado quando da distribuição da inicial, buscou observar os princípios da celeridade, da informalidade e da economia processual.
No entanto, diante da discordância da empresa ré na apresentação de emenda à inicial, no que acompanho o entendimento proferido no r. acórdão nº 1600263, entendo que este Juízo deve ficar adstrito tão somente às alegações da exordial e, portanto, desconsiderar esclarecimentos e documentos apresentados no ID 220591059 para fins de julgamento do mérito.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor demandar contra aqueles que julgar serem os responsáveis pelos danos suportados.
Ademais, a questão atinente à existência ou não de responsabilidade é atinente ao mérito, quando será oportunamente apreciada.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos apresentados aos autos, entendo que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, no caso em exame, entendo que a parte requerida logrou êxito em demonstrar que o reparo do para-choque do veículo de propriedade do requerente foi efetivamente realizado pelo prestador de serviço (ID 217407806), ou seja, embora seu automóvel tenha sido danificado, o dano foi reparado por quem lhe deu causa, inexistindo qualquer pretensão nesse sentido a ser apresentada em face da parte ré, a qual comprovou a existência de fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Por tais razões, a pretensão indenizatória de cunho material não merece ser acolhida, razão pela qual a improcedência do pedido é medida de rigor.
Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da parte autora decorrente exclusivamente dos danos causados ao para-choque de seu veículo ou do atendimento da empresa requerida.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Por fim, observo que a condenação da parte autora às penalidades por litigância de má-fé apenas tem lugar diante das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, importa destacar, como anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que o litigante de má-fé é “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, pág. 21).
No caso concreto, tenho que a análise dos autos não aponta para conduta processual desleal, razão pela qual não merece acolhido qualquer pedido neste sentido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 18:59
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 07:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0707338-24.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANANIAS RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 219280108, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da emenda em questão, complementando a contestação juntada aos autos.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento..
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024,às 09:56:57.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
12/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:15
Outras decisões
-
28/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 21:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/11/2024 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
12/11/2024 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 02:39
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2024 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 23:33
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:33
Outras decisões
-
23/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/09/2024 13:26
Juntada de Petição de intimação
-
20/09/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701302-06.2018.8.07.0007
Adaltiva Goncalves
Massa Falida de Costa Novais Construcoes...
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2018 17:00
Processo nº 0798765-08.2024.8.07.0016
Maria de Lourdes Oliveira Moura
Distrito Federal
Advogado: Italo Augusto de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2024 18:05
Processo nº 0745087-63.2023.8.07.0000
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Fernanda Pinheiro Pio de Santana
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 14:30
Processo nº 0745087-63.2023.8.07.0000
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Karoline Alves Crepaldi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 12:20
Processo nº 0804965-31.2024.8.07.0016
Cilene Maria da Silva Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 16:18