TJDFT - 0703095-22.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:07
Baixa Definitiva
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05/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:24
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FILIPE MARTINS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
LEI DISTRITAL 514/1993.
NEGATIVAÇÃO ANTERIOR.
DANO MORAL INEXISTENTE.
I.
Inscrição irregular do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, por atingir predicados da sua personalidade jurídica, acarreta dano moral passível de compensação pecuniária, na esteira do que dispõem os artigos 11, 12 e 186 do Código Civil e o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Sob a perspectiva da existência da dívida, não pode ser considerada irregular inscrição em cadastro de proteção ao crédito realizada a partir do inadimplemento de empréstimo bancário.
III.
A notificação de que trata o artigo 3º da Lei Distrital 514/1993, diversamente do que se verifica com a notificação prevista no artigo 43, § 2º, da Lei 8.078/1990, deve ser promovida pelo fornecedor que remete o nome do consumidor para o órgão de proteção ao crédito.
IV.
O descumprimento do dever de comunicação prévia imposto ao fornecedor pela Lei Distrital 514/1993 tem potencialidade para causar dano moral ao consumidor.
V.
A existência de negativação anterior infirma a existência de dano moral porque, nessa circunstância, a inscrição posterior, mesmo irregular, não tem aptidão para atingir o nome, a imagem e a reputação do consumidor, ou seja, é desprovida de potencialidade para afetar direitos da sua personalidade jurídica.
VI.
Apelação conhecida e desprovida. -
05/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:49
Conhecido o recurso de FILIPE MARTINS SANTOS - CPF: *40.***.*97-79 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 23:34
Recebidos os autos
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14/08/2023 10:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/08/2023 08:36
Recebidos os autos
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14/08/2023 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
09/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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