TJDFT - 0704501-41.2020.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:05
Baixa Definitiva
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05/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:22
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DIVAIR SILVERIO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LAZARO MACHADO DA SILVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de IVAN JOSE DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO FALIMENTAR.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
O juízo universal da falência é competente para o julgamento de ação de usucapião de imóvel que integra a massa falida, nos termos do artigo 76 da Lei 11.101/2005.
II.
A prescrição aquisitiva é interrompida pela decretação da falência, impedindo a procedência do pedido de declaração de aquisição da propriedade do imóvel da massa falida pela usucapião.
III.
Com a decretação da quebra o falido fica privado dos atributos dominiais e assim não lhe pode ser atribuída inércia em reaver o bem de sua propriedade, pressuposto sem o qual não há que se cogitar de usucapião.
IV.
Não possui “como seu” quem se investe na posse de imóvel desocupado pelo proprietário em razão da falência sob o pretexto de que tinha crédito trabalhista inadimplido.
V.
A arrecadação acarreta a submissão do bem à falência e expressa, de maneira categórica, a objeção da massa falida a qualquer tipo de apreensão por parte de terceiro, de maneira a infirmar a existência de posse mansa e pacífica.
VI.
A posse exercida pelo réu da ação de usucapião não pode ser somada à posse do autor para efeito de usucapião, presente o disposto nos artigos 1.207 e 1.243 do Código Civil.
VII.
Apelação desprovida. -
05/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:59
Conhecido o recurso de DIVAIR SILVERIO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*98-53 (APELANTE), IVAN JOSE DA SILVA - CPF: *14.***.*50-49 (APELANTE) e LAZARO MACHADO DA SILVEIRA - CPF: *83.***.*00-59 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/08/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 27/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:11
Recebidos os autos
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21/06/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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15/06/2023 19:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:59
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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29/05/2023 13:50
Recebidos os autos
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15/08/2022 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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15/08/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/07/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/07/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 16:44
Recebidos os autos
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06/07/2022 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/07/2022 14:45
Recebidos os autos
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06/07/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/07/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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