TJDFT - 0754292-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/06/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2025 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 20:08
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/04/2025 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2025 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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27/03/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/03/2025 16:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/03/2025 14:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AUTO PECAS SOARES LTDA em 13/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AUTO PECAS SOARES LTDA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:07
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:07
Concedida a tutela provisória
-
31/01/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/01/2025 19:05
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:53
Recebidos os autos
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27/01/2025 11:52
Suscitado Conflito de Competência
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19/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754292-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO PECAS SOARES LTDA REU: ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por AUTO PECAS SOARES LTDA em desfavor de ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA, ambos qualificados no processo.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que o autor tem sede no Paranoá/DF Já o requerido tem filial em Samambaia/DF.
Neste esteio, cumpre destacar o que dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Conforme narrado, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Desta feita, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado, permitindo, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, aplica-se o disposto no artigo 46, devendo tramitar no domicílio do requerido.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Samambaia/DF.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 09:17:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:31
Declarada incompetência
-
11/12/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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