TJDFT - 0752524-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de PEDRO DE SA PEIXOTO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de IVAN DE SA PEIXOTO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ROSEMAR CAVALCANTE em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/05/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 10:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0752524-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALMIR FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ROSEMAR CAVALCANTE, IVAN DE SA PEIXOTO, PEDRO DE SA PEIXOTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora/exequente anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte ré/executada intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752524-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALMIR FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ROSEMAR CAVALCANTE, IVAN DE SA PEIXOTO, PEDRO DE SA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela parte executada no ID 224433647, alegando, em síntese, a desproporcionalidade dos honorários advocatícios fixados, a impenhorabilidade do imóvel e da vaga de garagem, e a condição de beneficiários da justiça gratuita dos executados Ivan e Pedro.
A parte exequente se manifestou no ID 226776714, pugnando pela rejeição da impugnação. É o relato do necessário.
Após análise dos autos e das manifestações das partes, passo a decidir.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados com base no valor atualizado da causa, conforme sentença exequenda de ID 219378563.
A verba sucumbencial em questão, posteriormente, veio a ser aumentada em sede recursal, nos moldes do ID 219378564.
A fixação dos honorários, assim, seguiu os critérios legais previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, não qualquer havendo erro material ou necessidade de controle difuso de constitucionalidade.
A tese de desproporcionalidade dos honorários deve ser afastada, pois segue os critérios legais estabelecidos pelo CPC.
Em relação à vaga de garagem, verifico que ela possui registro próprio no cartório de imóveis (ID 222017499), pelo que, conforme entendimento consolidado pelo STJ junto à Súmula n. 449, não constitui ela bem de família para efeito de penhora.
Quanto ao imóvel, os executados não comprovaram, de forma suficiente e adequada, que ele serve efetivamente como residência permanente, razão pela qual entendo descabida a tentativa de invocar a impenhorabilidade.
Vale apontar, de toda sorte, que os imóveis em questão sequer chegaram a efetivamente ser penhorado nestes autos.
Verifico, no mais, que os executados Ivan e Pedro são beneficiários da justiça gratuita, conforme decisão proferida no ID 127655373 dos autos principais de n. 0700356-13.2022.8.07.0001.
Entendo que, assim, deverão ser excluídos da polaridade passiva deste cumprimento de sentença, eis que a exigibilidade da verba sucumbencial, em desfavor dos referidos devedores, está suspensa, diante do disposto no art. 85, § 8°, do CPC.
Forte nessas razões, acolho a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apenas para determinar a exclusão dos executados Ivan e Pedro, medida esta que deverá ser perfectibilizada pela Secretaria somente após a preclusão desta decisão.
Aguarde-se, no mais, o transcurso do prazo afeto ao pagamento voluntário, nos moldes da decisão de ID 220213943.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
16/03/2025 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/02/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/01/2025 22:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0752524-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALMIR FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ROSEMAR CAVALCANTE, IVAN DE SA PEIXOTO, PEDRO DE SA PEIXOTO CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA Artigo 828 do CPC/15 A Diretora de Secretaria da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, no uso de suas atribuições e para fins de atendimento ao disposto no artigo 828 do CPC/2015, CERTIFICA E DÁ FÉ que tramita neste juízo os autos da Ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157), Processo nº 0752524-21.2024.8.07.0001, na qual figuram como partes: CREDORA - WALMIR FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*66-91, com endereço na Rua 25 Sul, Lote 17, Apartamento 1705, Águas Claras, Brasília/DF, CEP 71.927-180; e como DEVEDORES - ROSEMAR CAVALCANTE - CPF: *56.***.*45-87 (EXECUTADO), IVAN DE SA PEIXOTO - CPF: *47.***.*76-65 (EXECUTADO) e PEDRO DE SA PEIXOTO - CPF: *47.***.*53-14 (EXECUTADO), cujo objeto é o cumprimento provisório de sentença referente a honorários advocatícios, sendo o valor da causa de R$ 356.615,57 (trezentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos).
Era o que tinha a certificar.
Certidão expedida sem cobrança de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Diogo dos Santos Motta, Mat. 315902.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
Ana Paula Fernandes Martins Diretora de Secretaria -
12/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:56
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:56
Outras decisões
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03/12/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/12/2024 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 17:51
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 08:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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