TJDFT - 0083659-41.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:24
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/02/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/01/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 13:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0083659-41.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BELMIR MATEUS MENDES BRAGA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/01/2025 16:31
Expedição de Sentença.
-
10/01/2025 16:31
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0083659-41.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BELMIR MATEUS MENDES BRAGA DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão requerido pelo DF, pois levantou o alvará e não abateu o débito no Sitaf: Confiro o derradeiro prazo de 5 dias para o DF provar o devido abatimento do débito, sob pena de multa por litigância de má-fé, em favor do executado, na quantia de 1% do valor da causa, tal como foi fixado neste precedente, em que não abateu o crédito pago pelo devedor: PROCESSO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1.
A litigância de má-fé se caracteriza pela oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e a atuação de modo temerário em quaisquer de seus incidentes.
Inteligência do art. 80, inc.
IV e V do Código de Processo Civil. 2.
Litiga de má-fé a parte que desatende aos comandos judiciais, formulando pedidos inconsistentes de suspensão do processo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1886046, 07145712620248070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 12/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
12/10/2024 22:01
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:38
Deferido o pedido de BELMIR MATEUS MENDES BRAGA - CPF: *27.***.*40-25 (EXECUTADO).
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15/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:41
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:59
Decorrido prazo de ORAMA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA em 20/03/2023 23:59.
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01/03/2023 21:03
Juntada de Certidão
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25/02/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2023 14:23
Expedição de Ofício.
-
04/02/2023 14:23
Expedição de Ofício.
-
18/01/2023 19:55
Juntada de Certidão
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02/01/2023 20:35
Recebidos os autos
-
02/01/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/04/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:59
Juntada de Certidão
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06/08/2021 12:05
Expedição de Ofício.
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26/07/2021 19:10
Juntada de Certidão
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05/07/2021 09:09
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/07/2021 16:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/06/2021 11:01
Recebidos os autos
-
08/06/2021 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/05/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 19:19
Recebidos os autos
-
28/01/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2021 23:59:59.
-
25/11/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2020 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 14:00
Processo Desarquivado
-
28/11/2019 09:02
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
28/11/2019 09:02
Juntada de Certidão
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03/05/2018 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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