TJDFT - 0705779-50.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705779-50.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODILON MARQUEZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração apresentados pela parte ré, sob o argumento de que houve omissão na sentença. É o relato necessário.
Decido.
Recebo os embargos opostos porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam, a existência na decisão embargada de contradição, obscuridade ou omissão.
Analisando detidamente os autos, verifico que não há na decisão qualquer espécie dos vícios capitulados pelos incisos do art. 1.022 do CPC, nem de erro material, a importar correção pela via dos declaratórios, notadamente pelo fato de todas as questões postas ao julgamento restaram resolvidas.
Quanto ao mérito, ficou consignada na sentença que a embargante cancelou o contrato quando recusou seu cumprimento, em 15/09/2024, logo, todas as cobranças efetuadas no cartão de crédito do autor foram consideradas indevidas, o que se percebe é que ela pretende rediscutir a causa, o que desafia o recurso próprio.
Assim sendo, recebo os embargos e nego-lhes provimento, permanecendo intacta a decisão embargada.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/08/2025 16:36
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/08/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) condenar a requerida a restituir ao autor o valor dalocação do veículo (06 parcelas de R$ 250,62) e, considerando que até a propositura da ação foram cobradas 02 parcelas o que soma o valor de R$ 501,24, de forma dobrada, perfaz a quantia de R$ 1.002,48,sem prejuízo de devolução também na forma dobrada das outras parcelas eventualmente cobradas no cartão de crédito do autor após a propositura da ação, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de cada desconto no cartão de crédito e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic deduzida do IPCA a contar da citação; b) condenar a ré a compensar o dano moral experimentado pela parte autora no valor de R$ 3.500,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data (STJ, 362), acrescido de juros legais pela taxa Selic deduzida do IPCA desde a data da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos art. 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido pela parte autora no prazo de 10 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
04/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/07/2025 11:51
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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01/07/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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01/07/2025 16:41
Juntada de gravação de audiência
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30/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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25/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:39
Deferido o pedido de ODILON MARQUEZ DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*28-75 (REQUERENTE).
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10/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:02
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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20/02/2025 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 08:26
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 02:17
Recebidos os autos
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19/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705779-50.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODILON MARQUEZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerente da audiência de Conciliação (videoconferência), em 20/02/2025 13:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-12-13h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
12/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:48
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:39
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 29/11/2024
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09/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/11/2024 14:50
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:50
Deferido o pedido de ODILON MARQUEZ DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*28-75 (REQUERENTE).
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29/11/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/11/2024 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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