TJDFT - 0790228-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/03/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 08:37
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CAIO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 21:12
Recebidos os autos
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18/02/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/02/2025 05:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de CAIO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 19:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790228-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO DOS SANTOS REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2025 16:47
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/01/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2025 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790228-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO DOS SANTOS REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Preliminares Falta de pressuposto de constituição de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo A preliminar arguida não merece acolhimento.
A ausência de documentos que comprovem o direito vindicado não enseja a extinção do feito sem análise do mérito, mas sim a improcedência do pleito autoral, o que depende da análise do mérito da demanda.
Ademais, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, o magistrado deve, sempre que possível, superar os vícios do processo e prestigiar o julgamento do mérito das demandas, conferindo a devida prestação jurisdicional àqueles que buscam o poder judiciário para tutela dos seus direitos.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
A natureza consumerista da relação, contudo, não basta, por si, para que se reconheça a existência de dever de indenizar pelo fornecedor.
Isso porque é mister que haja prova mínima, produzida pelo autor, acerca do defeito na prestação do serviço.
No caso concreto, cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por CAIO DOS SANTOS em desfavor de UNIDAS LOCADORA S.A, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, o autor teria celebrado um contrato de locação de veículo com a requerida, e que durante a utilização do veículo, foi autuado pelo cometimento de uma infração de trânsito, e então teria efetivado o pagamento da multa, cumprindo as determinações contratuais.
Entretanto, afirma que teria sido novamente cobrado em relação à multa, agora em valor superior, porque a locadora não teria realizado a identificação do condutor responsável pela infração.
Afirma que seu nome foi indevidamente negativado.
Entende que a cobrança é indevida, e então pretende a declaração de inexistência da dívida, o ressarcimento do valor pago a título de taxa administrativa junto à locadora e ainda indenização por danos morais.
Regularmente citada, a requerida argumentou que o autor não fez prova de nenhuma das alegações, pois não demonstrou que tenha efetivado o pagamento tempestivo da infração de trânsito que teria cometido.
Afirma, ainda, que por mera liberalidade cancelou a cobrança e arcará com o valor da multa enviada ao autor.
Defende que não há danos morais indenizáveis ocorridos na espécie e pugna pela improcedência do pedido autoral.
Pois bem.
Primeiramente, cumpre salientar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, enquanto à parte requerida incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, por inteligência do que dispõem os Art. 373 e incisos I e II, respectivamente.
Nesse cenário, caberia ao autor fazer prova de suas alegações.
A inversão do ônus probatório, benesse prevista no Art.6º, VIII, não se opera no ambiente processual em que o requerente tenha condições de produzir a prova que demonstra o direito pleiteado.
Essa é, necessariamente, a situação dos autos.
O autor não comprova que tenha feito o pagamento da aludida multa.
Não descreve a data, o período em que se deu a locação e nem a correspondência entre o aludido boleto e a alegada infração.
O fato de a locadora ter arcado com o pagamento da multa, como bem pontuado pela requerida, importa em mera liberalidade desta e não demonstra ou enseja o reconhecimento do pedido autoral, especialmente porque o autor não comprovou, sequer minimamente, o direito postulado.
Assim, seja pela não demonstração do direito postulado ou pela ausência de verificação de falha na prestação dos serviços da parte requerida, a improcedência do pedido autoral quer seja no tocante a declaração de inexistência de dívida, os danos morais pleiteados ou a determinação de retirada de inscrição em cadastro de inadimplentes é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais(art. 55 da Lei 9099/1995).
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 8 de janeiro de 2025. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/01/2025 23:03
Recebidos os autos
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08/01/2025 23:03
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/12/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 07:53
Juntada de Petição de razões finais
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28/11/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CAIO DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0790228-23.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO DOS SANTOS REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de dívida de multa de trânsito de veículo locado.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 8 de outubro de 2024, às 17:51:13.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
13/10/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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