TJDFT - 0030470-69.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/12/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/12/2024 08:23
Transitado em Julgado em 19/12/2024
 - 
                                            
19/12/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/12/2024.
 - 
                                            
19/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
 - 
                                            
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030470-69.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RENATO PASSOS CIANELI SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
17/12/2024 08:11
Expedição de Sentença.
 - 
                                            
17/12/2024 08:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/12/2024 22:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
11/12/2024 22:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
06/12/2024 23:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
29/09/2022 18:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2019 08:28
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
 - 
                                            
22/03/2019 08:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/02/2018 15:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035004-53.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Reinaldo Batista Pimentel
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 00:46
Processo nº 0702984-21.2022.8.07.0018
Maria Jose Almeida Oliveira Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 09:14
Processo nº 0034986-74.2001.8.07.0001
Distrito Federal
Iranilde de Jesus Souza
Advogado: Tiago Streit Fontana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 18:21
Processo nº 0703089-48.2024.8.07.0011
Cleto Ferreira Lima
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 14:22
Processo nº 0705348-16.2024.8.07.0011
Gustavo Scalon Cruvinel
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Larissa da Silva Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 20:00