TJDFT - 0754928-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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08/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754928-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MEIRELES DA SILVA REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por PAULO MEIRELES DA SILVA em face de NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que firmou, em 20 de setembro de 2020, contrato de compra e venda de cota de multipropriedade referente ao imóvel “Praias do Lago Eco Resort”, no qual pagou o montante de R$ 11.839,72 (onze mil e oitocentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos).
Alega que, diante de inadimplemento, a parte ré procedeu ao cancelamento unilateral do contrato sem realizar a devolução de qualquer quantia paga.
Sustenta que tal prática é reiterada pelas rés, conforme demonstrado por meio de inúmeras reclamações registradas em plataformas de defesa do consumidor, como o site “Reclame Aqui”.
Requer a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e condenação das rés ao pagamento da quantia pleiteada.
Pleiteia ainda a concessão da justiça gratuita e que a citação seja realizada via Domicílio Judicial Eletrônico.
Custas recolhidas (ID 234811278), motivo pelo qual se presuma a desistência do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na contestação, as rés alegam, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo de Brasília, argumentando que o contrato firmado entre as partes prevê cláusula de eleição de foro em favor da comarca de Caldas Novas/GO.
Sustentam também a ilegitimidade passiva da WAM, afirmando que não participou da relação contratual, que foi estabelecida exclusivamente entre o autor e a empresa NG20, inexistindo solidariedade ou grupo econômico.
No mérito, argumentam que a rescisão contratual se deu por inadimplemento do autor, sendo legítima a retenção de 50% dos valores pagos, nos termos do contrato e conforme autorização da Lei nº 13.786/18 (Lei do Distrato), por se tratar de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação.
Defendem a validade da cláusula penal, da comissão de corretagem e da taxa de fruição, alegando que todas foram previamente informadas e aceitas pelo consumidor.
Invocam ainda a prescrição trienal quanto à restituição de valores de corretagem.
Ao final, pugnam pela improcedência total da ação, com o reconhecimento da legalidade da cláusula de retenção e da cobrança dos encargos contratuais.
Na réplica, o autor reitera os termos da inicial e impugna as alegações de ilegitimidade passiva da empresa WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S.A., sustentando que há grupo econômico entre as rés, com idêntico quadro societário, atuação conjunta na comercialização, administração e operação do empreendimento, inclusive com uso de sites próprios e defesa com advogados comuns, justificando a solidariedade.
Afirma que a relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com direito ao foro do domicílio do autor e inversão do ônus da prova.
Combate a alegação de validade da cláusula de eleição de foro por se tratar de contrato de adesão.
Sustenta que não se aplica o regime de patrimônio de afetação, pois o empreendimento já foi entregue, cessando os efeitos dessa modalidade.
Alega que a cláusula de retenção de 50% é abusiva, sem justificativa técnica, devendo ser limitada a 20%, conforme princípio da boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito.
Quanto à taxa de fruição, defende que, se devida, deve observar o limite legal de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, proporcional ao tempo de uso, o que não foi comprovado pelas rés.
Esclarece que não pleiteou devolução de valores de corretagem, sendo desnecessária a análise sobre esse ponto.
Por fim, requer a aplicação de juros de mora a partir da citação, conforme entendimento consolidado no CDC e jurisprudência dominante.
Requer a procedência da ação com restituição de 80% dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, além da condenação das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de incompetência territorial, aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica entre as partes se amolda aos artigos 2º e 3º da referida norma, sendo o autor destinatário final do serviço ofertado.
Nesse contexto, é assegurado ao consumidor o direito de ajuizar a demanda em seu domicílio, nos termos do art. 101, inciso I, do CDC, razão pela qual a cláusula de eleição de foro constante do contrato mostra-se abusiva, devendo ser afastada.
No tocante à legitimidade passiva da WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S.A., verifica-se que a empresa não apenas integra o grupo econômico responsável pelo empreendimento, como também atua ativamente na comercialização, administração e gestão das unidades de multipropriedade, inclusive por meio de plataformas digitais de sua titularidade.
Tal configuração enseja sua responsabilidade solidária pelos eventuais vícios ou descumprimentos contratuais, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código Consumerista consagra a teoria da aparência e a responsabilidade objetiva dos integrantes da cadeia de fornecimento, sendo irrelevante a distinção formal entre as empresas quando há evidência de unidade de atuação empresarial, comunhão de sócios, interesses e finalidade econômica.
Ademais, a defesa conjunta das rés, por meio do mesmo patrono, reforça a existência de atuação integrada.
Nesse contexto, restando caracterizada a relação de consumo e o vínculo funcional entre as rés no fornecimento do serviço ao consumidor, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva da WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda.
No que se refere à comissão de corretagem, ressalta-se que o autor não requereu a devolução dos valores pagos a esse título, tendo reconhecido expressamente sua legitimidade e validade no bojo da petição inicial e reiterado tal posicionamento na réplica.
Dessa forma, carece de interesse a argumentação defensiva quanto à legalidade da cobrança, sendo desnecessária qualquer análise de mérito sobre a matéria ou eventual prescrição.
Sendo assim, rejeito as preliminares suscitadas pelas rés.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade da cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos pelo autor, em razão do inadimplemento que motivou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de fração ideal de imóvel em regime de multipropriedade.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Restou incontroverso nos autos que o autor firmou com a parte ré contrato de promessa de compra e venda de fração ideal de unidade imobiliária vinculada ao empreendimento “Praias do Lago Eco Resort”, em regime de multipropriedade.
Igualmente incontroverso é o inadimplemento por parte do autor, que deixou de adimplir as parcelas avençadas, o que ensejou a rescisão contratual.
A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de devolução dos valores pagos e à validade da cláusula contratual que prevê a retenção de 50% em favor da vendedora.
Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais.
Já o art. 51, inciso IV, do mesmo diploma, considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, sendo este o caso da cláusula que prevê retenção automática de 50% dos valores pagos, sem qualquer comprovação de prejuízo pela fornecedora.
A devolução integral dos valores pagos,
por outro lado, também não se mostra razoável, pois o inadimplemento partiu do autor.
Assim, revela-se adequado o abatimento de percentual moderado, a título de compensação por despesas administrativas e rescisórias.
Conforme entendimento consolidado, a cláusula penal estipulada no contrato deve observar os limites da razoabilidade, sendo admissível a redução judicial, nos termos do art. 413 do Código Civil, quando a penalidade estipulada se mostrar manifestamente excessiva, como ocorre no presente caso diante da ausência de demonstração concreta dos prejuízos suportados pela vendedora.
Com base nos parâmetros adotados pela jurisprudência majoritária, a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos revela-se suficiente para atender à função reparatória e punitiva da cláusula penal, sem configurar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
INCORPORAÇÃO SOB PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
DISTRATO.
CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de procedimento comum, ajuizada em face da incorporadora, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusula contratual, restituição de valores pagos e indenização por dano moral, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal e razoável a cláusula penal que estipula a retenção de 50% dos valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel sob regime de patrimônio de afetação; (ii) estabelecer se há necessidade de redução do percentual da cláusula penal diante das circunstâncias específicas do caso concreto, à luz da legislação aplicável e da proteção ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei 4.591/1964, com as alterações da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato), autoriza a estipulação de cláusula penal de até 50% dos valores pagos em contratos de incorporação sob regime de patrimônio de afetação, sem impedir a revisão judicial em situações de desvantagem excessiva ao consumidor. 4.
O Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 51, IV) se aplica ao caso, autorizando a intervenção judicial para reduzir cláusula penal manifestamente excessiva e incompatível com a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. 5.
O Código Civil (arts. 408 e 413) prevê a possibilidade de redução da cláusula penal sempre que seu valor for manifestamente excessivo, tendo em vista a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 6.
No caso concreto, o percentual de 50% revelou-se desproporcional, considerando que os apelantes, idosos, desistiram da compra por motivo de saúde e o imóvel foi prontamente reintegrado ao patrimônio da vendedora, podendo ser comercializado sem perda econômica significativa. 7.
A existência de patrimônio de afetação, devidamente comprovada nos autos, não impede a análise da razoabilidade do percentual estipulado, sendo a redução para 25% adequada e proporcional às circunstâncias do caso, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação da cláusula penal máxima admite revisão judicial quando configurada desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC e art. 413 do Código Civil. 2.
A redução da cláusula penal para 25% dos valores pagos se justifica diante da ausência de prejuízo efetivo à incorporadora e da proteção dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 408, 413 e 884; CDC, arts. 2º, 3º e 51, IV; Lei 4.591/1964, arts. 31-A, 31-B e 67-A.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1943010, 0706067-28.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 14.11.2024, DJe 25.11.2024; TJDFT, Acórdão 1872926, 0716792-29.2022.8.07.0007, Rel.
Des.
Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 29.05.2024, DJe 17.06.2024. (Acórdão 2022446, 0724959-82.2024.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025.) Não há nos autos comprovação de fruição do imóvel pelo autor, tampouco de que este tenha usufruído dos serviços oferecidos, motivo pelo qual não se admite a cobrança de taxa de fruição.
Dessa forma, deve a parte ré restituir ao autor 80% (oitenta por cento) dos valores efetivamente pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, conforme parâmetros legais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, por culpa do autor, ante o inadimplemento das obrigações contratuais; c) afastar a aplicação da cláusula penal de retenção de 50% (cinquenta por cento); e b) condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor 75% (setenta e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos, excluída a comissão de corretagem, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, com incidência de juros de mora desde a citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/24.
Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o mérito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
30/08/2025 14:05
Recebidos os autos
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30/08/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/06/2025 13:10
Juntada de Petição de impugnação
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24/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/06/2025 12:27
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-26 (REU), WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-39 (REU) em 05/06/2025.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:55
Publicado Citação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754928-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MEIRELES DA SILVA REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .
Cite-se por carta/mandado e intime-se o réu para oferecer contestação em 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da suspensão temporária de atendimentos pelo CEJUSC-BSB, consoante decisão do 2º Vice-Presidente do TJDFT, nos autos do PA SEI 0002515/2025.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/05/2025 16:26
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:26
Outras decisões
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08/05/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 23:29
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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27/04/2025 08:08
Recebidos os autos
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27/04/2025 08:08
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO MEIRELES DA SILVA - CPF: *03.***.*78-36 (AUTOR).
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25/04/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/04/2025 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2025 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/01/2025 21:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/12/2024 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/12/2024 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 17:23
Juntada de carta de guia
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 22:00
Recebidos os autos
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17/12/2024 22:00
Suscitado Conflito de Competência
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754928-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO MEIRELES DA SILVA REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A DECISÃO A parte autora (consumidor) é domiciliada em Vicente Pires, a parte ré, por sua vez, possui domicílio em Goiânia e há foro de eleição em Caldas Novas.
A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Sem esse acesso, o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Além disso, não se deve olvidar que a matéria não pode ficar subordinada à leitura superficial da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça e se pretender que, porque aparentemente competência territorial e, portanto, relativa não pode ser declinada de ofício.
A questão apresenta-se mais complexa do que isso.
Em verdade, quando se admite que a parte autora proponha a demanda em foro diverso de quaisquer das hipóteses legais, está criando regra de competência sui generis, não prevista no Código de Processo Civil.
Ora, se o Código de Processo Civil estabelece numerus clausus os domicílios competentes para o ajuizamento das ações, a relatividade da competência territorial deve ser apreciada dentre as expressas previsões legais, sendo vedado ao cidadão criar competência diversa das previstas, sob pena de ferir o próprio art. 22, I, da CF, segundo o qual compete à União Federal, privativamente, legislar sobre direito processual.
Dessa forma, não havendo qualquer pertinência do foro eleito com o domicílio das partes ou o local da obrigação, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste juízo em favor do domicílio do consumidor.
Assim sendo, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se os autos para o juízo cível de Águas Claras.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/12/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:44
Declarada incompetência
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13/12/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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