TJDFT - 0710245-02.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:33
Decorrido prazo de LEANDRO CAVALCANTE QUIRINO - CPF: *33.***.*38-15 (REQUERENTE) em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LEANDRO CAVALCANTE QUIRINO em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:23
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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15/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LEANDRO CAVALCANTE QUIRINO em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710245-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO CAVALCANTE QUIRINO REQUERIDO: BOM VALOR TECNOLOGIA S.A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: LEANDRO CAVALCANTE QUIRINO em face de REQUERIDO: BOM VALOR TECNOLOGIA S.A.
Em síntese, o requerente alega “divulgação integral de uma decisão judicial ocorrida em 2019, constando documentos pessoais como: habilitação, endereço, telefone e assinatura digitalizada” (id 195419243 - Pág. 2).
Esclarece que a divulgação ocorreu em uma plataforma de leilões, mantida pela requerida.
Por fim, acrescenta que “Em face dessa exposição o requerente vem enfrentando diversos aborrecimentos com pedidos de instalação de serviços de telefonia fixa e móvel em todo o Brasil” (id 195419243 - Pág. 2).
Pretende com a presente demanda: (1) seja a parte requerida compelida a remover a íntegra do processo no endereço eletrônico da plataforma Multileilões com a divulgação de documentos pessoais e (2) reparação por dano moral (R$8.000,00).
Em contestação (id 201198752), a requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, esclarece que é uma empresa de tecnologia que atua no apoio das atividades dos leiloeiros.
Alega que só assumiu a plataforma seis meses depois do leilão realizado no processo do requerente.
Ressalta que o leilão é público nos termos da Lei 14.133/2021 e a atividade do leiloeiro é regulada pelo Decreto 21.981/1932.
Por fim, sustenta ausência de provas de vazamento de dados.
Réplica no id 201829410, em que o autor reitera os termos da inicial.
Na decisão de id 206504483, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Outrossim, foi invertido o ônus da prova para a parte requerida "esclarecer qual o conteúdo da página com endereço url: https://s3.amazonaws.com/vlance-cdn-v2/public/multleiloes/anexo/1581603345.pdf., durante o período de novembro de 2023 até a sua desativação.
Deverá, ainda, esclarecer se foi a responsável pela indisponibilização da página e qual a data da remoção do conteúdo.
Os esclarecimentos deverão vir acompanhados da prova documental correspondente”.
Em manifestação (id 209167857), a requerida esclarece que não reconhece ser responsável pela plataforma Multileilões.
Assevera que o responsável pela plataforma é o leiloeiro da Multileilões.
Explica que “A Bom Valor tem plataforma própria que disponibiliza bens como um marketing place, e cada anunciante é responsável por seus anúncios e respectivos Editais de venda” (id 209167857 - Pág. 1).
Além disso, afirma que “qualquer pessoa pode obter informações de terceiros, tais como: o nome e número do CPF” (id 209167857 - Pág. 5). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Entendo que a questão controversa é meramente de direito, uma vez que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes ao deslinde da demanda (CPC, artigo 355, inciso I).
Desta feita, mostra-se desnecessária a produção de prova oral pretendida pela parte autora.
A lide versa sobre a responsabilidade da requerida divulgar, em seu endereço eletrônico, cópia integral do processo judicial eletrônico, distribuído sob o número 0719264-42.2018.8.07.0007, em que o requerente integrou o polo ativo, incluindo cópia do seu documento pessoal e da sua assinatura digitalizada.
Da análise dos autos, verifico que o referido processo (0719264-42.2018.8.07.0007) entrou na fase de cumprimento de sentença, com a necessidade de utilizar o serviço do leiloeiro para o exequente alcançar a satisfação do seu crédito (id 200976139 - pág. 134).
O leilão foi realizado na modalidade eletrônica (id 200976139 - pág. 135), por meio da Multileilões (id 200976139 - pág. 136).
Em que pese a parte requerida alegar que contratou com a Multileilões apenas após a data do pregão agendado naqueles autos (pregões designados para 9 e 12 de março de 2020 – id 200976139 - pág. 134 - e contrato entre Multileilões e requerida, em 15/07/2020 - id 201198774 - pág. 8), nada impede que a requerida tenha mantido em sua plataforma página, identificada pela URL informada na inicial, com a cópia de mencionados documentos quando passou a viabilizar tecnicamente as atividades da Multileilões por meio eletrônico.
Ademais, os documentos de ids. 195421252 - Pág. 1 e 200976142 conferem verossimilhança à alegação do autor quanto à divulgação da íntegra do processo judicial nº 0719264-42.2018.8.07.0007 em endereço eletrônico de plataforma mantida disponibilizada pela ré à Multileilões.
Ainda, cabe destacar que a requerida, na petição de id 209167857, não prestou os esclarecimentos delimitados na decisão saneadora de id 206504483.
Vale destacar que a parte requerida se enquadra na classificação de provedora de aplicação de internet, nos termos do art. 5º, inciso VII, da Lei nº 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet – MCI).
No que toca à responsabilidade da parte requerida quanto à exposição de conteúdo, imperioso expor que o art. 3º, inciso III, da MCI disciplina que o uso da internet possui como um dos princípios a ser seguido, “a proteção dos dados pessoais, na forma da lei”.
Ora, o art. 11, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do processo judicial eletrônico) é claro ao estabelecer que “Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)”. É dizer, o acesso a documentos pessoais digitalizados inseridos no processo judicial eletrônico está restrito às pessoas acima mencionadas, com o fito de evitar desdobramentos negativos com a divulgação irrestrita e ilimitada de dados pessoais e ou/ sensíveis.
Além disso, é imperioso destacar que o art. 4º da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que as consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem limitar-se à localização e identificação de apenas dados básicos do processo judicial.
A mera alegação de a atividade do leiloeiro ser pautada na publicidade não enseja a irrestrita divulgação da íntegra dos autos, principalmente quando contêm documentos pessoais digitalizados das partes.
Sendo certo que o Decreto 21.981/1932 e a Lei 14.133/2021 não impõem a divulgação de referidos documentos na internet.
Ainda, conforme redação do art. 19 do MCI, “o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.” Mencionado artigo legal deixa claro que o provedor de aplicações de internet deve cumprir ordem judicial específica, caso haja determinação de tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
Assim, constatado que o conteúdo está em desconformidade com o ordenamento jurídico (exposição da CNH e assinatura digitalizadas), cabível o direcionamento de ordem à requerida para tornar indisponível o a página impugnada, enquanto provedora de aplicação de internet.
Nesse contexto, com o fito de salvaguardar os dados pessoais do requerente, merece guarida o pedido da inicial para compelir a requerida a remover a íntegra do processo nº 0719264-42.2018.8.07.0007 no endereço eletrônico da Multileilões, cuja URL é a seguinte: https://s3.amazonaws.com/vlance-cdn-v2/public/multleiloes/anexo/1581603345.pdf..
Por outro lado, conforme consignado acima, os provedores de aplicações respondem apenas subsidiariamente por eventuais danos gerados (materiais ou morais), em decorrência de conteúdo publicado por terceiro após o desatendimento de ordem judicial específica (art. 19 do MCI).
No caso vertente, não havia ordem judicial determinando a indisponibilidade da página até a prolação desta sentença.
Ou seja, a conduta do réu não pode ser considerada recalcitrante até este momento, o que afasta a responsabilidade prevista no art. 19 do MCI.
De mais a mais, embora demonstrada a irregularidade da divulgação dos documentos pessoais digitalizados, não se pode inferir, sem margem para dúvida, a existência de nexo causal entre a referida divulgação com as alegadas fraudes nos contratos de telefonia em nome do autor.
Nesse ponto, não se pode olvidar que apenas os danos diretos e imediatos decorrentes da conduta podem ser considerados para efeito de responsabilização civil.
Ocorre que, na hipótese dos autos, não se pode concluir, com certeza e segurança, que as alegadas fraudes decorreram direta e imediatamente da divulgação indevida dos dados pessoais do autor.
Assim, incabível a indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a requerida a remover a íntegra do processo nº 0719264-42.2018.8.07.0007 no endereço eletrônico da Multileilões (https://s3.amazonaws.com/vlance-cdn-v2/public/multleiloes/anexo/1581603345.pdf.).
E com isso, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
28/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 17:17
Desentranhado o documento
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11/09/2024 19:16
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de LEANDRO CAVALCANTE QUIRINO em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 23:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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25/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 21:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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17/06/2024 21:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2024 02:33
Recebidos os autos
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16/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:16
Deferido o pedido de LEANDRO CAVALCANTE QUIRINO - CPF: *33.***.*38-15 (REQUERENTE).
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03/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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02/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:56
Juntada de Petição de intimação
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02/05/2024 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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