TJDFT - 0712700-40.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712700-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MERCADO ADONAI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ARMANDO MARQUES DE ARAUJO, CLAUDIA MARCIA PASSOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos veículos indicados ao ID. 241619781, quais sejam: 1) RENAULT/LOGAN AUTH 1016V, ano de fabricaça o 2016, ano modelo 2016, placa PXR8G57 (placa anterior PXR3G57), de propriedade de Armando Marques de Araujo; 2) CHEVROLET/PRISMA 1.4 LT, ano de fabricaçao 2012, ano modelo 2012, placa OGL5A15 (placa anterior OGL5015), de propriedade de Armando Marques.
Promovi a constrição de circulação no sistema RENAJUD, devendo permanecer a restrição administrativa até segunda ordem deste juízo.
Intimo o exequente para informar o endereço de localização do bem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena inviabilizar a concretização da penhora, ficando incumbido de entrar em contato com o oficial de justiça e intimado a fornecer os meios para o cumprimento da presente determinação judicial.
Fica o exequente intimado, ainda, a juntar aos autos prova do valor de mercado de veículo semelhante ao penhorado, que servirá como parâmetro inicial avaliativo.
Com a informação do paradeiro do veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção do bem para posse do exequente, que ficará incumbido do depósito, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do Código de Processo Civil, dispensando-se, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo de penhora pela Secretaria, considerando que a constrição, a ser realizada por oficial de justiça, conterá todos os requisitos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil.
Configurada a necessidade, autorizo o arrombamento e o uso de auxílio policial, conforme preconiza o art. 846 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte devedora pessoalmente, pois não possui advogado constituído, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias.
Presume-se a validade da intimação, na hipótese do art. 274, parágrafo único do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
12/09/2025 16:45
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:45
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:58
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:58
Outras decisões
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22/05/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/04/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/04/2025 14:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MERCADO ADONAI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA PASSOS SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ARMANDO MARQUES DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de MERCADO ADONAI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712700-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MERCADO ADONAI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ARMANDO MARQUES DE ARAUJO, CLAUDIA MARCIA PASSOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação do 1º executado retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024 17:31:21.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
04/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:03
Outras decisões
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03/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/09/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/08/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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