TJDFT - 0745959-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745959-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS GOMES FERREIRA EXECUTADA: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 246445268, bem assim a sua publicação no djen, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, as diligências de bloqueios de valores em contas bancárias da parte executada restaram negativas, conforme minutas do sistema sisbajud retro.
Em seguida, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou igualmente negativa, conforme minuta do referido sistema retro.
Com efeito, cumpridas as determinações acima destacadas, volte o processo concluso para decisão quanto aos demais pedidos apresentados ao id 246391805.
BRASÍLIA - DF, 17 de setembro de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:26
Deferido o pedido de THAIS GOMES FERREIRA - CPF: *19.***.*59-44 (EXEQUENTE).
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15/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/07/2025 19:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:54
Deferido o pedido de THAIS GOMES FERREIRA - CPF: *19.***.*59-44 (AUTOR).
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04/06/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/06/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/05/2025 17:46
Processo Desarquivado
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21/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745959-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS GOMES FERREIRA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Considerando a inexistência de requerimentos pendentes de apreciação, encaminhe-se o processo ao arquivo definitivo.
Cumpra-se imediatamente.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/04/2025 20:10
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2025 15:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de THAIS GOMES FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:00
Outras decisões
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25/03/2025 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/03/2025 16:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/03/2025 03:14
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745959-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS GOMES FERREIRA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Antes de apreciar o pedido retro, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:25:44.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2025 20:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 14:07
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:56
Outras decisões
-
13/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:35
Outras decisões
-
13/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 12:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745959-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS GOMES FERREIRA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c danos morais ajuizada por THAIS GOMES FERREIRA em desfavor de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora foi diagnosticada em 06/12/2021 com neoplasia maligna do pâncreas (câncer de pâncreas) e apresenta comorbidades como diarreia persistente e dor abdominal (síndrome carcinoide).
Informa que o tratamento prescrito inclui medicamentos essenciais para o controle da enfermidade, como Lanreotida Autogel e Everolimo; que, desde fevereiro de 2022, a autora vem utilizando esses medicamentos, com efeitos positivos, retardando a progressão da doença; que, em julho de 2024, houve interrupção do tratamento devido à troca de plano de saúde, provocando graves prejuízos à saúde da autora.
Menciona que a continuidade do tratamento é urgente, pois sua interrupção pode levar à progressão rápida da doença e risco de morte iminente, dada a alta letalidade do câncer de pâncreas.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao Plano de Saúde IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL S/A: a) que reestabeleça, em até 72 horas, a cobertura integral do Plano de Saúde da Autora, garantindo-lhe o acompanhamento médico adequado no Hospital Sírio-Libanês, sem que a autora precise arcar com qualquer despesa antecipada, uma vez que o hospital Sírio-Libanês era credenciado pelo plano de saúde Requerido; b) que forneça à autora, em até 72 horas, o tratamento de saúde com os medicamentos Everolimo comprimido 1mg e Lanreotida solução injetável 120 mg, nos termos da prescrição médica apresentada, sob pena de pagamento de multa diária (astreintes) por descumprimento da obrigação, imediatamente arbitrada por esse Juízo (cf. arts. 500 e 537, do CPC), sem prejuízo da adoção de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tais como a penhora de bens, tantos quantos forem necessários, para a obtenção da providência vindicada junto à rede de saúde privada, às expensas do réu, tendo como referência o orçamento de menor valor anexado aos autos, e a subsequente expedição de alvará de levantamento ou realização de transferência bancária (como faculta o art. 79, §1º, do Provimento da Corregedoria, alterado pelo Provimento nº 41/2019); c) que realize a ressonância, em até 72 horas, nos termos da prescrição médica apresentada, sob pena de pagamento de multa diária (astreintes) por descumprimento da obrigação, imediatamente arbitrada por esse Juízo (cf. arts. 500 e 537, do CPC), sem prejuízo da adoção de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tais como a penhora de bens, tantos quantos forem necessários, para a obtenção da providência vindicada junto à rede de saúde privada, às expensas do réu, tendo como referência o orçamento de menor valor anexado aos autos, e a subsequente expedição de alvará de levantamento ou realização de transferência bancária (como faculta o art. 79, §1º, do Provimento da Corregedoria, alterado pelo Provimento nº 41/2019).
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da ré à indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A decisão de ID 215286154 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL S/A procedesse ao fornecimento do medicamento Everolimo comprimido 1mg e Lanreotida solução injetável 120 mg, conforme prescrição médica de ID 215279925, em sua rede credenciada, no prazo de 05 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 20.000,00; e autorizasse a realização do exame de ressonância magnética mediante apresentação do pedido de exame, em sua rede credenciada, no prazo de 05 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 20.000,00.
Manifestação da autora informando o descumprimento da liminar pela ré (ID 218164387).
Contestação (ID 218237171).
Aduz falta de interesse processual, alegando que a autora obteve o atendimento adequado pelo plano de saúde, sem qualquer recusa ou mora na prestação dos serviços assistenciais requeridos.
Alega perda superveniente do objeto, afirmando que providenciou a autorização e custeio do tratamento médico-hospitalar solicitado pela autora, atendendo plenamente às suas necessidades e assegurando-lhe o tratamento adequado e tempestivo.
Afirma que não há fundamento para a indenização por danos morais, pois não houve conduta abusiva, ilícita ou que tenha causado danos à autora; que a ausência de nexo causal entre a atuação da requerida e o alegado sofrimento mental ou emocional torna o pedido infundado.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica (ID 221105528).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da falta de interesse processual A ré aduz falta de interesse processual, alegando que a autora já tinha obtido o atendimento adequado pelo plano de saúde, sem qualquer recusa ou mora na prestação dos serviços assistenciais requeridos.
Sem razão, já que o interesse de agir é configurado pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da via eleita.
Ora, a presente demanda é necessária, visto que se trata de pretensão resistida pela ré; útil, visto que o eventual provimento do pedido acarretará vantagem econômica à autora; e a via almejada, ação judicial, é adequada.
Por essa razão, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Da perda superveniente do objeto A ré alega perda superveniente do objeto, afirmando que providenciou a autorização e custeio do tratamento médico-hospitalar solicitado pela autora, atendendo plenamente às suas necessidades e assegurando-lhe o tratamento adequado e tempestivo.
Contudo, não lhe assiste razão, haja vista que o medicamento só foi fornecido após concessão da tutela de urgência determinando a autorização e custeio do tratamento com o medicamento Everolimo comprimido 1mg e Lanreotida solução injetável 120 mg e a realização do exame de ressonância magnética.
Nesse sentido é o entendimento do tribunal, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
ANÁLISE DO MÉRITO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. 1.
O interesse processual assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. 2.
Comprovadas a necessidade e a utilidade do ajuizamento da ação para que a parte possa receber o fármaco que lhe foi prescrito, está configurado o interesse processual. 3.
A tutela antecipada não implica em perda superveniente do objeto ou do interesse de agir, sendo indispensável o julgamento definitivo do mérito em cognição exauriente. 4.
Aplica-se a teoria da causa madura, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, quando suficientemente instruído o processo, no caso em que for extinto, sem exame de mérito, por falta de interesse processual. 5.
O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência médica e farmacêutica aos necessitados, conforme preveem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 6.
Por estar devidamente comprovado, por laudo médico oficial, o diagnóstico de puberdade precoce da paciente, criança em tenra idade, e a necessidade de administração do medicamento-fármaco incluído no rol do SUS, deve o Distrito Federal fornecer o medicamento de que necessita. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença desconstituída.
Com base no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, Apelação conhecida e provida.
Unânime. (Acórdão 1714403, 07157519120228070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no PJe: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Da relação de consumo A relação jurídica de direito material havida entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatária final dos serviços prestados pelos fornecedores.
Nesse sentido, o STJ fixou a Súmula n. 608, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, que não é a hipótese dos autos.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o estatuto civil comum.
Da necessidade do tratamento prescrito Cinge-se a lide acerca da obrigatoriedade ou não de cobertura para o tratamento indicado à autora pelo médico assistente em caráter de urgência / emergência. É incontroverso nos autos que a autora é beneficiária de plano de saúde operado pela ré, contratado na modalidade coletivo empresarial, com início de vigência em 15/08/2024 (ID 218237173).
Restou demonstrado que a autora foi diagnosticada com tumor neuroendócrino bem diferenciado em pâncreas, pT3 pN1 M1 EC IV - com metástases hepáticas, conforme prescrição médica juntada ao ID 215279923.
Neste contexto, a autora solicitou o prosseguimento do tratamento medicamentoso ao plano de saúde.
Apesar de o plano de saúde alegar que não houve a recusa no fornecimento do medicamento neoplásico, verifica-se que houve uma demora de mais de 60 dias até o devido fornecimento, que só ocorreu após a concessão da liminar por este juízo.
Conforme o relatório médico assinado pelo médico assistente que acompanha a autora, Dr.
TIAGO PADUA SANTOS, CRM-18115/DF, a irregularidade do tratamento pode acarretar em progressão de doença, piora da qualidade de vida da paciente e em caso mais grave até morte por progressão da doença, uma vez se tratamento neoplasia maligna metastática e incurável, vejamos: RELATÓRIO MÉDICO Paciente com 36 anos e com diagnóstico de tumor neuroendócrino bem diferenciado em pâncreas, pT3 pN1 M1 EC IV - com metástases hepáticas.
Foi submentida a duodenopancreatectomia total + esplenectomia + colecistectomia e biópsia de lesões hepáticas em 06/12/2021.
Apresenta persistência de diarreia diária e dor abdominal associada (tumor funcional - síndrome carcinóide).
Esteve em tratamento com lanreotidda autogel 120mg SC 1 dose a cada 4 semanas e everolimos 100mg 1 comprimido por dia VO continuamente.
Informo que a paciente esteve em tratamento nos últimos 2 anos com essas medicações e necessita continuar com o mesmo tratamento, uma vez que há controle da doença e a falta do tratamento ou mesmo o tratamento irregular por favorecer a prgoressão da doença ou mesmo o surgimento de novas lesões metastáticas.
Reforço ainda que a irregularidade do tratamento pode acarretar em progressão de doença, piora da qualidade de vida da paciente e em caso mais grave até morte por progressão da doença, uma vez se tratamento neoplasia maligna metastática e incurável.
CID: C25 Destarte, no caso em apreço, existe parecer exarado pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS, em que há informação acerca da recomendação favorável da CONITEC para o uso de everolimus/neoplasia maligna neuroendócrina (ID 215596490) e octreotida ou lanreotida / tumor neuroendócrino de pâncreas de baixo grau (ID 215598049).
Outrossim, é cediço que o direito à saúde possui pilar do estado democrático de direito e não pode ficar condicionado a burocracia administrativa, mormente quando há efetivo risco a incolumidade física do cidadão.
No caso vertente, tal direito está a ser desrespeitado, uma vez que, conforme podemos constatar nos autos, a autora buscou a cobertura do tratamento neoplásico pelo plano de saúde que não autorizou com devida urgência que o caso requeria, haja vista a possibilidade de avanço irreversível da doença, caso assim não ocorra.
Com efeito, aplica-se à hipótese dos autos o dispositivo do art. 35-C da lei n.º 9.656/1998, tendo em vista que se evidenciam elementos claros sobre o risco do agravamento do quadro clínico do autor, confira-se: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Ademais, não cabe ao plano de saúde adentrar no mérito da declaração do médico assistente, visto que somente a ele cabe avaliar a necessidade do atendimento e o melhor tratamento indicado para o caso específico, sendo certo que, no caso em apreço, consta do relatório médico a necessidade e, ainda, a situação de urgência / emergência do procedimento.
Dos danos morais Havendo a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
Na hipótese dos autos, é certo que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista a não autorização de cobertura do tratamento requerido em caráter de urgência ou emergência.
Impende destacar que a autora sofreu abalo moral quando se deparou com a negativa da requerida em autorizar e custear o procedimento cirúrgico, tendo que se socorrer da prestação jurisdicional.
Nessa esteira de intelecção, diante do reconhecimento de que a conduta perpetrada pela requerida transborda o exercício dos direitos que lhe são assegurados, referentes à negativa de cobertura do tratamento mais adequado à enfermidade, tem-se por atingidos os atributos da personalidade da autora, notadamente sua honra e dignidade.
Ademais, o nexo de causalidade existente entre a conduta e o resultado danoso se mostra evidente, motivo pelo qual se encontram presentes os elementos caracterizadores da responsabilização civil.
Assim, o pedido de indenização por dano moral deve ser deferido.
Resta fixar o valor suficiente à reparação de seu dano.
Apesar de o artigo 944 do Código Civil estabelecer que a indenização se mede pela extensão do dano, em atenção ao princípio da reparação integral, é difícil traduzir o abalo extrapatrimonial em quantitativo pecuniário.
Em razão da falta de parâmetros objetivos para a fixação do quantum indenizatório, no caso de indenização por dano moral, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que se deve tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a indenização não seja inócua, face à capacidade financeira dos envolvidos, e tampouco excessiva, a ponto de significar o enriquecimento sem causa do indenizado, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a sua dupla finalidade, de reparação e de punição/prevenção.
Deste modo, atento à extensão do dano e ao direito de personalidade violado, às condições pessoais das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequada a reparação dos danos morais suportados pela autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assim sendo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Acresça-se que, nos termos do verbete sumular n. 326 do col.
STJ, em se tratando de dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não gera sucumbência recíproca.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID 215286154. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC, e Súmula 54 do STJ), ou seja, desde a data da primeira negativa ao pedido de cobertura.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:28
Outras decisões
-
17/12/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2024 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:36
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:39
Outras decisões
-
06/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745959-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS GOMES FERREIRA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, intimo a parte AUTORA quanto aos documentos anexados a petição de ID 215985555.
Sem prejuízo ao prazo acima, aguarde-se o prazo de defesa.
BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 12:44:13.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
29/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 20:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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