TJDFT - 0707822-48.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:55
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
08/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 08:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/12/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:31
Deferido o pedido de AILTON CANDIDO DE JESUS - CPF: *73.***.*76-00 (REQUERENTE).
-
27/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/11/2024 17:30
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/11/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AILTON CANDIDO DE JESUS em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 21:15
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/10/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707822-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AILTON CANDIDO DE JESUS REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por AILTON CANDIDO DE JESUS em desfavor de EXPRESSO GUANABARA S/A, tendo por fundamento má prestação de serviço.
Afirma o autor que adquiriu passagem, em transporte operado pela ré, no dia 23/11/2023, para viagem a se realizar em 10/01/2024, pelo valor de R$320,96.
Afirma que não utilizou o bilhete, em razão de problemas de saúde.
Esclarece que entrou em contato com a ré, oportunidade em que foi informado de que teria o prazo de 01 ano para utilização da passagem.
Informa que, em razão de graves problemas de saúde, obteve o benefício do “Passe Livre”, razão pela qual não tem interesse na utilização da passagem, mas sim na devolução do valor pago.
Requer indenização por danos materiais de R$320,00 e danos morais de R$5.000,00.
A requerida apresentou defesa (ID 211692944), com preliminar de inépcia da inicial, pela ausência de documento.
No mérito, sustenta que a empresa agiu dentro dos limites legais.
Afirma que a obrigação de devolução do valor só ocorre quando a desistência da viagem é comunicada com antecedência de pelo menos três horas do horário de embarque, o que não ocorreu no caso.
Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Inépcia da inicial-Ausência de documento Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentação essencial à propositura do feito, não merece prosperar.
Os documentos reputados essenciais pelo art. 319, do CPC, são aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao próprio mérito da demanda proposta.
Eventual análise das provas carreadas nos autos é questão de mérito a ser dirimida no momento oportuno.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Inicialmente, é cristalina a relação de consumo existente entre as partes, tendo em vista que a requerente é a destinatária final dos serviços oferecidos pela requerida União Transporte Interestadual, e esta última, por sua vez, é prestadora de serviços de transporte terrestres.
Assim, as partes litigantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O inciso VIII, do art. 6º, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
A requerida afirma que o procedimento para restituição de bilhetes, que deve ser efetuado até três horas antes do horário previsto para embarque e que o autor teria desistido da viagem com menos de três do embarque.
Ocorre que, conforme documento apresentado pela requerida no ID 211695349, a operação “Troca por crédito” ocorreu em 03/01/2024, às 10h11, ou seja, 07 (sete) dias antes da data do embarque.
Inclusive, o documento “Comprovante de crédito” (ID 211695350), consta a informação “Receber a partir de” 03/01/2024.
Assim, não há que se falar em intempestividade do pedido de cancelamento da passagem, uma vez que este ocorreu uma semana antes da data da viagem, de modo que é devida a devolução do valor pago pelo autor.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Verifica-se tratar-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) de reparação por danos materiais, acrescida de correção monetária desde 03/01/2024 (data prevista para o reembolso) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AILTON CANDIDO DE JESUS em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/09/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/09/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 02:52
Recebidos os autos
-
23/09/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/08/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810796-60.2024.8.07.0016
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Marjorie Antunes Bortolotto
Advogado: Camila Pessoa de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 23:52
Processo nº 0810796-60.2024.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 16:26
Processo nº 0750107-95.2024.8.07.0001
Bruno Roberto da Silva Andrade
Disbrave Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Cicero Goulart de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 16:13
Processo nº 0746266-92.2024.8.07.0001
Roberta Eliandra Nascimento
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 13:57
Processo nº 0713764-91.2024.8.07.0004
Walter Durante Filho
Fabio Henrique Beserra
Advogado: Gleides Guilardi Teixeira Rodovalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 09:19