TJDFT - 0705960-51.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
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16/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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16/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705960-51.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AISTON HENRIQUE DE SOUSA REQUERIDO: GALICIA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Conforme termo de acordo entabulado entre as partes, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta bancária indicada.
Outrossim, caso haja algum depósito judicial, desde já fica autorizada a liberação da quantia em favor do credor, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data, bem como transitada em julgado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/03/2025 10:10
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:10
Homologada a Transação
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17/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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27/02/2025 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:22
Recebidos os autos
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26/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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11/02/2025 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705960-51.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AISTON HENRIQUE DE SOUSA REQUERIDO: GALICIA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 27/02/2025 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-12-15h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 6 de dezembro de 2024 20:00:28. -
06/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:35
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:35
Recebida a emenda à inicial
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17/12/2024 10:35
Deferido o pedido de AISTON HENRIQUE DE SOUSA - CPF: *10.***.*39-53 (REQUERENTE).
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16/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/12/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705960-51.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AISTON HENRIQUE DE SOUSA REQUERIDO: GALICIA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO 1.
Defiro a tramitação prioritária em razão da idade do autor. 2.
No que tange Juízo 100% Digital, emende-se a inicial para: - informar o seu endereço eletrônico e telefone celular com WhatsApp; - informar o endereço eletrônico e telefone celular com WhatsApp do seu advogado, que por este deverá ser cadastrado no PJe; - informar o endereço eletrônico do réu, se não for parceiro eletrônico; - autorizar expressamente a utilização dos dados informados nos autos (PT Conjunta 29/2021, art. 2º, §§ 1º e 2º).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do trâmite do processo pelo “Juízo 100% digital”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/12/2024 15:29
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/12/2024 20:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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