TJDFT - 0722622-05.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:06
Publicado Ata em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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09/09/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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09/09/2025 13:21
Juntada de Certidão
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08/09/2025 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2025 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
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06/09/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 15:25
Juntada de gravação de audiência
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23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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11/08/2025 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:31
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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07/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Considerando que o réu não foi localizado para fins de intimação acerca da audiência de instrução e julgamento designada (ID 243736908), intime-se a Defesa técnica para que informe o endereço atualizado e/ou número de telefone do acusado, ressaltando que este possui o dever de manter seus dados atualizados nos autos.
Advirta-se, ainda, que o não comparecimento à audiência poderá ensejar a decretação da revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. -
04/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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01/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2025 20:31
Recebidos os autos
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29/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 20:31
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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27/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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27/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
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07/01/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0722622-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANILO MOREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa do acusado apresentou resposta à acusação (ID nº 221059544) suscitando, preliminarmente, a inépcia da denúncia.
A despeito do esforço argumentativo da Defesa, não merece acolhida a preliminar levantada, tampouco se vislumbra hipótese de absolvição sumária.
Saliento configurar-se inepta a denúncia que não apresenta os requisitos formais para validade da exordial acusatória, o que não se verifica no caso em apreço.
Com efeito a peça acusatória ofertada nos autos preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, haja vista apresentar a precisa qualificação do acusado, assim como a descrição das condutas a ele imputadas, com a respectiva delimitação das circunstâncias de tempo e espaço em que supostamente ocorreram.
Ademais, a pretensão punitiva do Estado repousa em indícios sérios e concludentes da prática dos delitos e traz consigo o legítimo interesse que justifica a tramitação da ação penal, cumprindo ao Ministério Público provar, no curso da instrução, os termos da acusação.
De resto, as demais questões aventadas pela Defesa confundem-se com o próprio mérito da causa, dependendo de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Assim, não verificada qualquer das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, encontrando-se presentes os indícios da prática do crime e sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
Por conseguinte, atenta à cota ministerial de ID nº 214863872, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03/09/2025, às 17h00, a qual será realizada telepresencialmente, por videoconferência, por meio de plataforma Microsoft Teams, em observância ao art. 3º, da Resolução nº 354/20, com a redação dada pela Resolução nº 481/22, ambas do Conselho Nacional de Justiça. À Secretaria para indicação de link de endereço para acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados (art. 5º, da Portaria Conjunta 52 do TJDFT).
Intimem-se réu, vítima e testemunhas por meio eletrônico, por e-mail, por whatsapp, por telefone ou outro meio tecnológico célere e idôneo, ou frustrada, por mandado.
Advirto que as partes e testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência (art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52 do TJDFT).
Caso o acusado, vítima e testemunhas morem no mesmo endereço, a fim de se assegurar a incomunicabilidade entre os depoimentos, ou caso não disponham de meios técnicos para participação da audiência por videoconferência, deverão informar, preferencialmente NO ATO DA INTIMAÇÃO, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência (art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52 do TJDFT), a fim de que possa ser viabilizado o acesso aos serviços remotos, por meio do agendamento da SALA PASSIVA DE VIDEOCONFERÊNCIA do Fórum de Taguatinga, situada no térreo do Fórum de Taguatinga – Sala 35, destinada aos jurisdicionados excluídos digitalmente, ou seja, aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais quais conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxilio, conforme autorizarão do PA SEI 17577/2020 e Portaria Conjunta nº 45, de 28/05/2021.
Sendo necessária a utilização da SALA PASSIVA DE VIDEOCONFERÊNCIA do Fórum de Taguatinga, comunique-se à Diretoria do Fórum de Taguatinga por meio do e-mail: [email protected].
A interação com o Juízo poderá ser realizada pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/), nos termos da Portaria Conjunta 21 de 18/03/2021, ou por meio dos telefones: (61) 3103-8131/8147/8130/8129, ou por Whatsapp (61) 99211-6022, no horário compreendido entre 12h às 19h, ou, ainda, pelo e-mail institucional deste Juízo ([email protected]), nos termos do art. 12, da Portaria Conjunta 33, de 20/03/2020.
Intimem-se.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
19/12/2024 19:19
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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16/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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17/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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17/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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30/09/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:49
Declarada incompetência
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30/09/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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27/09/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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24/09/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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