TJDFT - 0724706-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724706-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: CERES MARIA MENDES ARAUJO EXECUTADO: ROMULO FERREIRA ALVARES, MARTA HELENA ARAUJO ALVARES CERTIDÃO Diante da diligência infrutífera de ID 245477105, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 28 de agosto de 2025 15:08:49.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
28/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2025 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2025 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/03/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CERES MARIA MENDES ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 07:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724706-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: CERES MARIA MENDES ARAUJO EXECUTADO: ROMULO FERREIRA ALVARES, MARTA HELENA ARAUJO ALVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço do pedido de tutela de urgência, porque já indeferido pelo Juízo (id 215065510), bem como indeferido o pedido de tutela recursal no agravo de instrumento interposto pela autora (id 216837716), de forma que não houve alteração fática que permita levar à conclusão diversa daquela adotada na referida decisão.
Além disso, em consulta ao sistema PJE, constata-se que ela desistiu do recurso.
Assim sendo, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC).
Trata-se de ação monitória proposta por CERES MARIA MENDES ARAUJO em desfavor de ROMULO FERREIRA ALVARES, MARTA HELENA ARAUJO ALVARES, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$522.304,89, com base nos contratos confissões de dívidas colacionados em id 214938849 e 214938850.
MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015.
Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC).
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:07
Deferido o pedido de CERES MARIA MENDES ARAUJO - CPF: *50.***.*40-53 (EXEQUENTE).
-
05/02/2025 13:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
05/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724706-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CERES MARIA MENDES ARAUJO EXECUTADO: ROMULO FERREIRA ALVARES, MARTA HELENA ARAUJO ALVARES DESPACHO Intime-se a autora para juntar aos autos os comprovantes de saques das quantias em dinheiro supostamente entregues ao seu filho, ora réu, informadas nos contratos que embasam esta ação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem apreciação do mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2024 22:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:13
Outras decisões
-
18/11/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2024 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 15:00
Indeferido o pedido de CERES MARIA MENDES ARAUJO - CPF: *50.***.*40-53 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 15:00
Outras decisões
-
18/10/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703011-37.2022.8.07.0007
Flavio Neves Costa
Mateus Miranda Amaral
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 21:43
Processo nº 0715793-17.2024.8.07.0004
Claudia Costa da Silva
Brigida Costa da Silva
Advogado: Beatriz Tude de Souza Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 19:24
Processo nº 0711388-65.2020.8.07.0007
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Kalita Santos Canedo
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2020 14:47
Processo nº 0792867-14.2024.8.07.0016
Ph Comercio Atacadista de Embalagens Eir...
M1 Comercio de Cervejas Especiais LTDA
Advogado: Tiago Tavares de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 19:23
Processo nº 0747220-41.2024.8.07.0001
Emerson Nunes Bastos 04414389119
A Souza Servicos Administrativos LTDA
Advogado: Jesica Chaves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 17:14