TJDFT - 0766622-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:55
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de GIOVANNI ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 16:32
Expedição de Carta.
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03/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 12:38
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/05/2025 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de GIOVANNI ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:41
Outras decisões
-
27/03/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766622-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANNI ANTONIO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença de ID 217971704, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00, limitada ao montante de R$ 500,00, a executada informou o pagamento da obrigação de pagar, promovendo o depósito de R$ 500,00 em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 225928267).
Contudo, não restou esclarecido se o referido depósito visa satisfazer a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação principal ou se representa eventual pretensão de conversão em perdas e danos, conforme faculdade prevista no art. 499 do CPC em favor do "autor/credor" e não da ré/devedora.
Ademais, não há manifestação inequívoca quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer originalmente estabelecida (entrega do produto).
Assim, intime-se a executada para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer a possibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, mediante a entrega do produto, bem como informar a natureza do depósito judicial realizado, especificando se corresponde ao pagamento da multa cominatória por descumprimento da obrigação, atentando-se ao inteiro teor da sentença proferida: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para DETERMINAR que a parte ré entregue ao autor os produtos contratados, conforme descrição no ID205908598, no prazo de 10 dias, contado de sua intimação, pessoal, quanto ao teor da presente sentença e do pagamento a ser realizado pela parte autora no importe de R$239,97, sob pena de multa diária no valor de R$50,00, limitada ao montante de R$500,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. (...) Caso o devedor não cumpra a determinação no prazo estipulado, não se tratando de obrigação personalíssima, lícito será ao credor pleitear a satisfação da obrigação por terceiro, na forma dos artigos 816 e 817 do CPC, à custa da parte ré/devedora, ou conversão em perdas e danos pelo valor da obrigação assumida e não cumprida.
A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor/credor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente (art.499 do CPC) e dar-se-á sem prejuízo das astreintes fixadas (art. 500 do CPC). " (grifos nossos) Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, dê-se vista, pessoalmente, ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, o exequente deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valor, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF, bem como requerer o que for de direito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/02/2025 09:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:28
Outras decisões
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19/02/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:36
Juntada de Certidão
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03/02/2025 07:33
Recebidos os autos
-
03/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:33
Outras decisões
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03/02/2025 07:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 15:06
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de GIOVANNI ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/01/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para DETERMINAR que a parte ré entregue ao autor os produtos contratados, conforme descrição no ID205908598, no prazo de 10 dias, contado de sua intimação, pessoal, quanto ao teor da presente sentença e do pagamento a ser realizado pela parte autora no importe de R$239,97, sob pena de multa diária no valor de R$50,00, limitada ao montante de R$500,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
24/11/2024 09:32
Recebidos os autos
-
24/11/2024 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/11/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:56
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:03
Juntada de Petição de intimação
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30/07/2024 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 19:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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