TJDFT - 0732961-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2025 16:13
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/09/2025 16:45
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732961-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS EDDRIS LYRA MONIZ EXECUTADO: MARINA ISADORA BARBOSA SOUZA DECISÃO Cuida-se de exceção de pré executividade, na qual a devedora alega, em suma, excesso de execução, diante da aposição equivocada da data de citação, e da aplicação indevida dos encargos do §1º do art. 523 do CPC.
Requer ainda a redução do percentual de sua remuneração retido pela penhora eletrônica.
Decido.
A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
Note-se, a exceção de pré executividade não é uma alternativa a qualquer tempo quando o devedor perdeu o prazo para oferecer defesa na execução.
Cuida-se de um incidente com moldura estreita, o qual não tem o poder de reabrir questões de mérito.
No caso em comento, as questões trazidas pela executada referem-se ao valor do débito, matéria que pode ser debatida em várias fases do processo, e pedido de reconsideração de decisão proferida anteriormente para que um valor menor que o determinado seja retido na penhora eletrônica.
Não se cuidam propriamente de matérias de ordem pública, mas podem ser analisadas sem prejuízo de prazos processuais específicos, ficando desde já consignado que a exceção de pré executividade não suspende prazo recursal já em curso.
Feitas essas considerações, passo à análise dos requerimentos formulados pela devedora.
Inicialmente, alega a executada que sua citação teria ocorrido em data diversa que aquela utilizada nos cálculos disponibilizados pelo juízo.
Entretanto, conforme certidão de ID nº 203051223, a citação da ré ocorreu em 01/07/2024, data aposta nos cálculos anexos à ordem de bloqueio.
O AR de ID nº 215085539, mencionado pela devedora, não se refere à sua citação, e sim à intimação para tomar ciência dos documentos juntados pela autora após a audiência de conciliação.
Em relação aos encargos do §1º do art. 523 do CPC, ao contrário do defendido pelo executada, estes são aplicáveis à fase de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais. À época da Lei 9.099/95, não havia processo sincrético e fase de cumprimento de sentença, os quais só foram criados 10 anos depois, na reforma do CPC de 1973.
O CPC atual data de 30 anos após a lei 9.099/95, e rege de forma própria um procedimento que sequer existia no regime da 9.099.
Portanto, não há previsão ou vedação na 9.099 para aplicação do CPC nessa fase processual.
Note-se que o precedente mencionado pela demandada refere-se à situação diversa, ou seja, caso em que a parte executada efetuou o depósito no prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Nessa hipótese, por óbvio, não incidem os citados encargos. É inquestionável que dadas as particularidades dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) imperava o entendimento firmado no enunciado 97 do FONAJE, para não ser fixada a condenação dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, ainda que transcorrido o prazo para pagamento espontâneo da condenação.
No entanto, o tema foi alçado à análise da e.
Câmara de Uniformização do TJDFT, a qual, por maioria, deu procedência à reclamação contra a decisão da 2ª Turma Recursal (acórdão n. 1129782, DJe 16.10.2018) para que incida também a verba honorária, à luz do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão 1182990, DJe 05.7.2019).
No contexto, prevaleceu a concepção jurídica de que a incidência das duas rubricas (multa e honorários advocatícios) constitui mecanismo processual para o pronto cumprimento da obrigação de pagar imposta na sentença (coercitividade), o que emprestaria certa conformidade aos critérios do artigo 2º da Lei 9.099/1995.
Doravante, para fins de preservação da segurança jurídica e do tratamento processual isonômico no âmbito judiciário local, passou-se a perfilhar desse entendimento jurídico para reconhecer a incidência também da verba honorária na fase de cumprimento de sentença dos Juizados Especiais.
Portanto, no caso de condenação em quantia certa e do não pagamento voluntário no prazo fixado, serão acrescidos ao débito multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios no mesmo percentual, consoante os artigos 523, § 1º, 985 e 927, inciso III do Código de Processo Civil e Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1646812, DJE: 24/1/2023; 2ª Turma Recursal, acórdão 1690246, DJE: 2/5/2023; 3ª Turma Recursal, acordão n. 1613826, DJe 22.9.2022.
Nesse quadro fático-processual, tem-se por escorreita a incidência também da verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, não vejo motivos para revisão do entendimento já esboçado na decisão de ID nº 241101642, e mantenho o percentual de manutenção da penhora ali determinado.
Assim, rejeito a exceção de pré executividade.
Como já apontado, uma vez que a exceção não suspende o prazo recursal, verifique a Secretaria eventual decurso de prazo para recorrer da decisão de ID nº 241101642.
Preclusa a decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, liberem-se os valores destinados ao credor, observados os limites do ato processual mencionado.
Após, remetam-se os autos ao Contador, para apuração do débito remanescente. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARINA ISADORA BARBOSA SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/08/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2025 18:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/07/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 16:41
Expedição de Carta.
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23/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732961-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS EDDRIS LYRA MONIZ EXECUTADO: MARINA ISADORA BARBOSA SOUZA DECISÃO A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente ao seu salário.
Anexou aos autos documentos, os quais comprovam o recebimento de proventos na conta, e o consequente bloqueio de parte do seu salário.
O art. 833, inc.
IV, do CPC, o qual tem como escopo garantir condições mínimas de subsistência ao devedor e seus dependentes, consagra a impenhorabilidade absoluta do salário.
Nessa senda, não se amoldando a hipótese em apreço à norma contida no § 2º do artigo supracitado, que excepciona a regra para o pagamento de prestação alimentícia, não há como manter integralmente o bloqueio de ID nº 239913382.
Contudo, recentemente a jurisprudência tem paulatinamente migrado para o entendimento de que, caso frustradas as demais tentativas de localização de bens passíveis de constrição, desde que preservada a sobrevivência do executado, a penhora seria possível.
Inclusive, a Corte Especial do c.
STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC/15 (salários, vencimentos, proventos etc.) pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No âmbito das Turmas Recursais do Distrito Federal, o entendimento tem sido unânime pela relativização da penhorabilidade das verbas, nos termos dos precedentes que seguem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo exequente, contra sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Em suas razões, aduz que, após inúmeras pesquisas de bens via sistemas judiciais, não foram encontrados bens ou valores em contas bancárias do executado, motivo pelo qual peticionou nos autos comprovando o vínculo empregatício do executado, postulando o bloqueio das verbas empregatícias.
Todavia, o pedido não chegou a ser apreciado pelo Juízo a quo.
Pede que seja cassada a sentença, bem como determinada a penhora de salário do executado.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
O recorrente é beneficiário de gratuidade de justiça.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 53747893).
III.
O juiz de origem indeferiu o pedido de penhora no montante de 30% sobre os rendimentos, sob o argumento de que a verba é impenhorável.
Todavia, o STJ tem admitido a penhora de rendimentos de salário, proventos e outras fontes de renda quando preservado percentual para garantir o sustento do devedor e de sua família.
Assim, cabível a penhora de percentual do salário, deduzidos os descontos compulsórios, desde que preservado o sustento do devedor e de sua família.
IV.
Em reforço, a execução refere-se a verbas de natureza alimentar, porquanto se trata de dívida de honorários advocatícios, sendo que várias diligências foram realizadas em busca de patrimônio, sem sucesso.
Assim, deve-se determinar a penhora de percentual de salário que não impacte na sobrevivência do devedor e de sua família, já que o valor da execução apresenta caráter alimentar, além do que se desconhecem outros ativos para satisfação da dívida.
Desse modo, considerando a remuneração líquida do executado, o percentual pretendido pelo apelante demonstra-se demasiado elevado.
Assim, tem-se que o percentual de 8% assegura a sobrevivência digna do executado e de sua família, e,
por outro lado, possibilita a realização do direito material do exequente.
V.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença cassada.
Determinada a penhora mensal do percentual de 8% da remuneração líquida do executado, até a satisfação do débito, sem prejuízo de revisão do percentual, na hipótese de comprovação da manutenção da subsistência do apelado e de sua família.
Sem condenação em custas e de honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VI.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1812627, 07040347320228070021, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
INOVAÇÃO NOS ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade de salário estabelecida no art. 833, IV, nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas de natureza não alimentícias.
Neste sentido: "é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família". (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023). 4.
Na espécie, o processo originário se encontra em fase de cumprimento de sentença iniciada em 13/12/2018, em que já foram realizadas várias buscas por bens expropriáveis, todas sem êxito. 5.
Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se dá no interesse do credor, sendo que no CPC, o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência de penhora (art. 835, I, do CPC).
Além disso, o Juiz deve prestigiar a razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa, na forma do art. 4º do CPC.
Por outro lado, há que se observar a dignidade da devedora e preservar o mínimo existencial para sua sobrevivência. 6.
No sentido de compatibilizar os interesses do credor e do devedor foi editada a Lei n. 14.181/2021, que traz a noção de mínimo existencial, cujo valor foi regulamentado pelo Decreto 11.150 de 26 de julho de 2022 e alterado recentemente pelo Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, restando definido no artigo 3ª a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao mês, como o mínimo existencial do consumidor pessoa natural. 7.
Da análise do contracheque da executada, verifica-se que sua renda líquida perfaz o montante de R$ 1.659,10 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), conforme ID 168639377 - Pág. 1 dos autos originários. 8.
Ao impugnar a penhora salarial nos autos originários, alegou a devedora que a penhora salarial afetaria sua subsistência, todavia, não juntou qualquer documento para dar guarida às suas alegações, tampouco apresentou proposta de pagamento parcelado do débito. 9.
Dessa forma, a fim de dar efetividade à execução, sem afetar a sobrevivência com dignidade da devedora, mostra-se viável a constrição de 10% (dez por cento) da renda líquida mensal. 10.
Por fim, deixo de conhecer os pedidos de juntada de documentos pela agravada e inclusão de pessoa jurídica, pois não foram objetos de apreciação pelo juízo de origem, já que realizados pelo agravado em pedido de reconsideração depois de proferida a decisão.
A matéria que pode ser apreciada no agravo de instrumento limita-se àquela destinada a impugnar o fundamento utilizado na decisão atacada, não sendo admissível a ampliação da discussão, sob pena de supressão de instância. 11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão reformada para implementar a penhora de 10% do salário da executada até a quitação da dívida.
Sem honorários. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1812006, 07384612820238070000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELIO PEREIRA DA SILVA, com pedido de antecipação de tutela, em face da decisão proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia (autos nº 0702491-92.2022.8.07.0002), que manteve a penhora de 5% dos vencimentos do executado/agravante.
O efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão proferida (ID 52336750), porquanto não constatado perigo de dano irreparável ao agravante. 3.
Em suas razões recursais o agravante sustenta que o salário é verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, salvo no caso de pensão alimentícia e dívidas superiores a 50 salários-mínimos, não ocorridas.
Alega que a sua renda mensal está comprometida com diversos descontos feitos em seu contracheque, razão pela qual a penhora de 5% das suas verbas salariais é prejudicial ao seu próprio sustento.
E aduz que a constrição só é admitida quando não ocorrer prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família. 4.
Não foram apresentadas contrarrazões. 5.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, firmou o entendimento de que: "[...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. [...] Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6 A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." 6.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que mitigou os danos ao executado e reduziu o percentual de constrição para 5% dos seus rendimentos mensais, em contraposição ao percentual de 20% requerido pelo exequente/agravado, de forma a equilibrar a necessidade de satisfação do crédito do exequente e a subsistência do executado. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1799394, 07020245120238079000, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a hipótese em exame pode ser considerada excepcional, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, para afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, de forma a compatibilizar o direito do devedor à subsistência digna com o direito da parte credora à satisfação do crédito executado.
Com efeito, ACOLHO EM PARTE a impugnação da parte executada, para, dos valores penhorados (R$ 1.826,55), que englobaram parte de sua verba salarial, seja mantida a penhora sobre a porcentagem de 30% da remuneração líquida percebida (R$ 5.664,45, conforme extratos carreados à impugnação da devedora), equivalente a R$ 1.699,33.
O remanescente (R$ 127,22), deverá ser imediatamente liberado à parte executada.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, liberem-se os valores destinados ao credor.
Após, intime-se para que traga aos autos planilha atualizada do débito, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:26
Deferido em parte o pedido de MARINA ISADORA BARBOSA SOUZA - CPF: *66.***.*66-99 (EXECUTADO)
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26/06/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:40
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:40
Outras decisões
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18/06/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/06/2025 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCAS EDDRIS LYRA MONIZ em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732961-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS EDDRIS LYRA MONIZ EXECUTADO: MARINA ISADORA BARBOSA SOUZA DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARINA ISADORA BARBOSA SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2025 12:07
Expedição de Carta.
-
09/03/2025 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:46
Outras decisões
-
20/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 17:19
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
13/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de MARINA ISADORA BARBOSA SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2024 14:04
Expedição de Carta.
-
15/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCAS EDDRIS LYRA MONIZ em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732961-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS EDDRIS LYRA MONIZ REQUERIDO: MARINA ISADORA BARBOSA SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR Gratuidade de Justiça Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores na inicial, porquanto nesta etapa do procedimento, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95, não há cobrança de custas ou honorários advocatícios perante os Juizados Especiais.
Inépcia Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a inicial está adequada ao que determina o artigo 14 da Lei 9.099/95.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
O autor pede, em síntese, condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 7.957,35, a título de ressarcimento; indenização material no valor de R$ 6.000,00 pelo prejuízo acarretado ao requerente por meio de reiteradas propostas de quitação com valores e datas não respeitados, implicando ao requerente a impossibilidade de arcar com custos essenciais pessoais e familiares, bem como pelo tempo em que o pai do requerente restou desassistido de seu plano de saúde e R$ 1.500,00 a título de danos morais.
Alega para tanto que “Em empréstimos sucessivos que se iniciaram em dezembro de 2021, durante um período de relacionamento entre as partes, a requerida contraiu uma dívida para com o requerente na quantia de R$ 13.559,35, valor base em 18 de agosto de 2022.
Os empréstimos se materializaram por meio de pagamentos pelo requerente de diversos serviços prestados para a requerida, sob promessa de pagamento, a exemplo de emissões de passagens aéreas, hospedagens, locações de veículos, viagens, entre outras despesas.
Para o devido controle da dívida, ambas as partes faziam uso do aplicativo Tricount, organizador e partilhador de despesas, o qual descrimina todos os valores que culminaram no valor base supracitado.” A requerida, devidamente intimada, compareceu à audiência de conciliação, contudo não apresentou contestação aos autos dentro do prazo estabelecido em ata de audiência, vindo a apresentá-la de forma intempestiva.
Em contestação, alega que “mantiveram um relacionamento amoroso, durante o qual o Requerente, por possuir melhores condições financeiras, decidiu, por sua livre escolha, arcar com diversas despesas do casal.
Esses gastos eram justificados por um relacionamento de longa distância (BSB x POA) e com o intuito do Requerente acumular milhas em seu cartão de crédito e que O(a) Requerente utilizou o aplicativo Tricount para registrar os gastos do relacionamento.
Contudo, este aplicativo, que foi gerido unilateralmente pelo Requerente, permitiu a inclusão de despesas de forma arbitrária e sem o devido respaldo de comprovação formal” Vale ressaltar que, mesmo com uma contestação intempestiva, os documentos que a acompanham podem ser aproveitados e a parte ré poderá promover a produção de provas.
A presunção veracidade dos fatos narrados na inicial, não contestados tempestivamente não é absoluta, admitindo prova em contrário.
Consigna-se que em razão da relação entre as partes ser de natureza paritária, o presente feito deverá ser solucionado tendo por base o Código Civil de 2002.
De plano, consigno que, pela própria narrativa das partes, não há dúvidas acerca do relacionamento amoroso e que durante o namoro eles compartilhavam despesas e os custos eram inseridos em um APP (Tricount).
Ou seja, da análise das conversas acostadas (ID 193976887), depreende-se que as partes mantinham uma relação amorosa sendo razoável supor que o casal se ajudasse mutuamente, inclusive no provimento das necessidades financeiras e de ordem material, e que assim tenham realizado gastos de comum acordo e que o autor tenha assumido algumas despesas da ré, as quais eram contabilizadas e geridas em um aplicativo (Tricount).
Embora a ré tenha alegado que o referido aplicativo era gerido unilateralmente pelo Requerente, permitindo a inclusão de despesas de forma arbitrária e sem o devido respaldo de comprovação formal, entendo que, melhor sorte não lhe assiste, na medida em que se verifica pela tela de id 211542348- fl. 7, que a ré tinha pleno acesso ao aplicativo, adicionando despesas, como em 19/08/2022, bem como apagando débitos, como na data de 23/01/2023, restando sua ação registrada no histórico.
Tal histórico demonstra que a ré igualmente tinha gerência sobre o app e sobre as despesas ali constantes.
Assim, apesar das divergências de valores, a própria ré admite no e-mail encaminhado ao autor em 24/01/2023 (id 211542348 – id 6) que se encontra em dívida com o autor no valor de R$ 10.383,07, propondo, inclusive acordo para quitar o débito.
Assim, o pedido de indenização material deve ser acolhido apenas no que tange aos valores assumidos como devidos pela autora, R$ 10.383,07.
Ocorre que, após esse reconhecimento de dívida, o próprio autor juntou aos autos comprovantes de pagamento id 208943094, dentre os quais constam: 1) R$ 2.500,00 transferidos para o autor em 24/02/2023; 2) R$ 500,00 transferidos para o autor em 26/03/2023; 3) R$ 500,00 transferidos para o autor em 27/04/2023, ou seja, do valor da dívida reconhecida pela ré deve-se abater os valores efetivamente pagos, R$ 3.500,00.
Assim, deve a ré devolver ao autor a quantia de R$ 6.883,07 (R$ 10.383,07 - R$ 3.500,00).
Ressalto que o valor de R$ 1.000,00 transferidos para o autor em 09/07/2022 não devem ser deduzidos, porquanto, transferido em data anterior ao e-mail encaminhado reconhecendo o valor devido.
Nos termos do art. 373 do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e à ré incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Nesse ponto, verifico que o autor deixou de produzir a prova hábil e necessária para comprovar a existência de dívidas em seu nome contraídas durante o período de relacionamento quanto ao valor excedente da quantia do pedido de cobrança, assim, não merece ser acolhido, porque não há qualquer prova de fato gerador desses débitos adquiridos por Marina em face de Lucas.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, tenho que deve ser julgado improcedente.
A não devolução de quantia emprestada configura mero inadimplemento contratual, não sendo suficiente para abalar os direitos da personalidade do requerente.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a PAGAR ao autor a quantia de R$ 6.883,07 (seis mil oitocentos e oitenta e três reais e sete centavos), corrigida monetariamente a partir da data do e-mail em que a ré reconhece a dívida (24/01/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação), nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/11/2024 10:18
Recebidos os autos
-
24/11/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARINA ISADORA BARBOSA SOUZA em 22/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 06:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 15:04
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARINA ISADORA BARBOSA SOUZA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 14:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/06/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:24
Recebida a emenda à inicial
-
21/04/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/04/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2024 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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