TJDFT - 0754217-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2025 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754217-40.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SERGIO FELIPE FERNANDES, JUDITE MARIA FERNANDES EXECUTADO: MARIA MARTA MARQUES DA SILVA, ALUIZIO MARQUES DA SILVA, LEANDRO CESAR DE AZEVEDO GONTIJO, MARCELA FELICIANO DE MORAIS, GABRIEL LINCOLN DE AZEVEDO GONTIJO, LETICIA BEATRIZ NUNES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
ACOLHO emenda ID 247049775.
Promovam-se as alterações necessárias junto ao PJe.
Da gratuidade de justiça: Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da citação e do prosseguimento do feito: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em ações de usucapião, citem-se os confinantes, conforme art. 246, §3º, do CPC; e publiquem-se editais, conforme art. 256, inciso I, do CPC. 2) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços.
Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais.
Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 2.2) Apresentado endereço, cite-se. 3) Desconhecidos novos endereços da parte requerida, fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 3.1) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 5) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 5.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 6) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 8) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 9) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
21/08/2025 22:42
Recebidos os autos
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21/08/2025 22:42
Concedida a gratuidade da justiça a JUDITE MARIA FERNANDES - CPF: *97.***.*25-68 (EXEQUENTE).
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21/08/2025 22:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/08/2025 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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24/07/2025 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0754217-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SERGIO FELIPE FERNANDES, JUDITE MARIA FERNANDES EXECUTADO: MARIA MARTA MARQUES DA SILVA, ALUIZIO MARQUES DA SILVA, LEANDRO CESAR DE AZEVEDO GONTIJO, MARCELA FELICIANO DE MORAIS, GABRIEL LINCOLN DE AZEVEDO GONTIJO, LETICIA BEATRIZ NUNES DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
Confiro aos exequentes os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação ajuizada sob o rótulo de execução de obrigação de fazer, em que os requerentes formularam pedidos cumulativos de natureza diversa, dirigidos contra múltiplos executados.
Da análise detida da petição inicial, verifica-se que os requerentes buscam, simultaneamente: (i) a execução de obrigação de pagar quantia certa, em face dos primeiros executados; (ii) a execução de obrigação de fazer, no que se refere ao depósito judicial das parcelas vincendas pelos promissários compradores; e (iii) a exibição de documentos, por meio de requerimento de prestação de contas, formulado indistintamente em face de todos os executados.
Ocorre que tal cumulação de pedidos é processualmente inadmissível, pois os pedidos possuem ritos próprios e autônomos.
Em tempo, o art. 780 do CPC veda a cumulação de execuções caso o procedimento das obrigações seja inconciliável entre si.
Essa a hipótese da cumulação da obrigação de fazer e pagar quantia certa, que seguem ritos diferentes. (Acórdão 1986994, 0742736-83.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial, para que os exequentes promovam a limitação do pedido, em nova petição inicial, distribuindo-se os demais mediante a propositura de ações autônomas, respeitando-se a natureza jurídica de cada obrigação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 1 de julho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
01/07/2025 12:24
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:24
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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24/06/2025 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 22:21
Recebidos os autos
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27/02/2025 22:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 08:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2025 19:17
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 11:29
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:29
Suscitado Conflito de Competência
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19/02/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/02/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JUDITE MARIA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SERGIO FELIPE FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/12/2024 10:43
Recebidos os autos
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21/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754217-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO FELIPE FERNANDES, JUDITE MARIA FERNANDES EXECUTADO: MARIA MARTA MARQUES DA SILVA, ALUIZIO MARQUES DA SILVA, LEANDRO CESAR DE AZEVEDO GONTIJO, MARCELA FELICIANO DE MORAIS, GABRIEL LINCOLN DE AZEVEDO GONTIJO, LETICIA BEATRIZ NUNES DE SOUSA DECISÃO O ingresso da execução nesta Circunscrição Judiciária de Brasília não se justifica.
Os exequentes são domiciliado no Rio de Janeiro/RJ, ao passo que os executados têm domicílio em Sobradinho/DF e Brazlândia/DF.
Por sua vez, o contrato tem por objeto imóvel localizado em Brazlândia/DF.
Contudo, a parte demandante elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva.
Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu, conforme art. 63, do CPC, com modificação promovida pela Lei nº 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 1.º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR) Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 63, § 5º do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF.
Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 09:13
Recebidos os autos
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15/12/2024 09:13
Declarada incompetência
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11/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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