TJDFT - 0700074-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700074-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: FABRICIO LOPES VIEIRA, WILIAM LOPES VIEIRA SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte ré teria celebrado um “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – BB GIRO AGRO nº 068.313.983” com a parte autora para disponibilização de crédito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Aduziu que a parte requerida não efetuou o pagamento das parcelas devidas, razão pela qual pugnou pela condenação ao pagamento dos valores por ele devidos, que somariam o valor de R$ 59.021,32 (cinquenta e nove mil vinte e um reais e trinta e dois centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, as partes rés apresentaram embargos à monitória nos ids. 191233757 e 229041130.
Indeferida a justiça gratuita pleiteada pela parte 2ª requerida (id. 243974017).
Saneado o feito (id. 245768112), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou também o entendimento segundo o qual não cabe ao Magistrado rever, de ofício, cláusulas de contrato bancário.
Nesse contexto, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível capitalizar juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados depois da edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS.
A simples divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal implica capitalização de juros.
Assim, restou pactuada a capitalização mensal, seja pela sua expressa previsão, seja pela constatação da diferença entre os juros mensais e anuais.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura e podem estabelecer juros acima de 12% ao ano.
Todavia, tal liberalidade não obsta a revisão das taxas de juros remuneratórios quando demonstrada abusividade.
Nesse contexto, para revisar os juros remuneratórios constantes de contrato bancário a taxa cobrada deve ser abusiva.
Assim, cabia às parte requeridas demonstrarem de forma clara e precisa que as taxas incidentes sobre as parcelas do crédito bancário se mostram destoantes da taxa média do mercado para a mesma operação financeira.
Todavia, as partes rés não demonstraram qualquer abusividade nas taxas de juros aplicadas.
Quanto ao excesso, a simples afirmação, sem a menor demonstração de como se materializaria não é capaz de embasar a pretensão deduzida nos embargos.
Assim, ante a não demonstração do alegado excesso, a improcedência dos pleitos das partes rés constitui medida impositiva.
Com fulcro nas razões expostas, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para, com fulcro no disposto no art. 702, §8º do Código de Processo Civil, emprestar ao título acostado à inicial (id. 182975680) a qualidade de título executivo judicial, pelo valor de R$ 59.021,32 (cinquenta e nove mil vinte e um reais e trinta e dois centavos), corrigido pelo INPC, acrescidos de juros de mora ao mês (art. 406, CC) e encargos contratuais a partir do dia 28/01/24.
Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
O feito prosseguirá nos termos do art. 702, §8 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 16:59:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700074-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: FABRICIO LOPES VIEIRA, WILIAM LOPES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025 17:16:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 22:46
Recebidos os autos
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28/07/2025 22:46
Gratuidade da justiça não concedida a WILIAM LOPES VIEIRA - CPF: *40.***.*35-87 (REU).
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24/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 20:43
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 20:37
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:37
Outras decisões
-
17/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700074-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: FABRICIO LOPES VIEIRA, WILIAM LOPES VIEIRA DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte 2ª requerida/executada apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte 2ª requerida/executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, nos termos do art. 437 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formado PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de maio de 2025 11:59:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/05/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 23:39
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700074-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: FABRICIO LOPES VIEIRA, WILIAM LOPES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que a parte requerida/executada foi citada no mesmo endereço e/ou equivalente para o qual foi enviado o AR de intimação, conforme ID 188776875.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço e/ou equivalente constante dos Autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos Autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço e/ou equivalente.
Inobservado o aludido ônus pela parte requerida/executada, não incumbe nem a parte requerente/exequente nem ao Judiciário dispender recursos na tentativa de localização da parte que optou por abandonar o processo.
AGUARDE-SE o prazo da parte requerida/executada.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025 16:20:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2025 19:47
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:47
Outras decisões
-
12/05/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FABRICIO LOPES VIEIRA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de WILIAM LOPES VIEIRA em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700074-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: FABRICIO LOPES VIEIRA, WILIAM LOPES VIEIRA DESPACHO O(A) advogado(a) da parte requerida comunica a renúncia ao mandato.
No entanto, a renúncia não tem efeitos.
O(A) advogado(a), consoante o artigo 112 do CPC, “caput” e §1º, poderá a qualquer tempo, renunciar ao mandato.
No entanto, para que a renúncia produza efeitos e libere o renunciante de seu dever de representar a parte, deverá notificar a parte para que essa nomeie sucessor.
Durante os 10 (dez) dias seguintes à cientificação, o(a) advogado(a) continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
No caso em tela, a petição que comunica a renúncia do(a) advogado(a) da parte requerente/requerida não veio acompanhada de qualquer documento que comprove a prévia notificação do mandante, de maneira que não poderá o(a) advogado(a) liberar-se do múnus processual de continuar representando a parte.
Ademais, como dito, o(a) advogado(a) renunciante, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação, continuará a representar o mandante, quando necessário para lhe evitar prejuízo (§ 1º do art. 112 do CPC).
Feitas essas considerações, desde logo, fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte requerida para comprovar a prévia notificação de seu mandante, sob pena de ineficácia do ato de renúncia e possível responsabilidade pelos prejuízos processuais que a parte possa ter nos 10 (dez) dias subsequentes à notificação (art. 688 do CC/02, c/c § 1º do art. 112 do NCPC).
Publique-se, Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:15
Outras decisões
-
07/04/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/03/2025 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de WILIAM LOPES VIEIRA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:50
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA Prazo: 20 dias Número do processo: 0700074-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91, contra REQUERIDO: FABRICIO LOPES VIEIRA - CPF/CNPJ: *72.***.*45-72 e WILIAM LOPES VIEIRA - CPF/CNPJ: *40.***.*35-87, Objeto: Citação de WILIAM LOPES VIEIRA (CPF: *40.***.*35-87) que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o valor de R$ 59.021,32 cinquenta e nove mil e vinte e um reais e trinta e dois centavos referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, observando que, caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º), OU oferecer embargos, independente de prévia segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias .
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC, para apresentar Embargos Monitórios.
Caso os embargos sejam julgados improcedentes, transformar-se o mandado em título executivo judicial.
Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito (Art. 700 a 702 do CPC).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações os autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024 07:59:07.
Eu, DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 08:00
Expedição de Edital.
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16/12/2024 21:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:03
Outras decisões
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 20:28
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 22:07
Recebidos os autos
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25/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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07/11/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:01
Outras decisões
-
27/08/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:04
Outras decisões
-
13/06/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:44
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:44
Outras decisões
-
11/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 17:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/01/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 22:31
Recebidos os autos
-
16/01/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 22:31
Outras decisões
-
15/01/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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