TJDFT - 0719132-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 13:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            16/07/2025 03:23 Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA CORREIA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 02:59 Publicado Despacho em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719132-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL EXECUTADO: RODRIGO BEZERRA CORREIA DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a impugnação de Id 240523136 e anexos, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 No mesmo prazo deverá a parte executada se manifestar sobre a certidão de Id 240608718.
 
 Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 07:33:54.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            26/06/2025 19:42 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2025 19:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 17:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            25/06/2025 17:32 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 15:29 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 00:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 02:48 Publicado Certidão em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            26/05/2025 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2025 03:26 Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA CORREIA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 03:08 Publicado Decisão em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            29/04/2025 03:08 Publicado Decisão em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719132-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
 
 Anote-se.
 
 Reative-se o polo passivo.
 
 Atualize-se o valor da causa para R$ 14.700,28 (quatorze mil, setecentos reais e vinte oito centavos).
 
 Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
 
 Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
 
 Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
 
 Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
 
 Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
 
 Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
 
 Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
 
 Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
 
 Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
 
 Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 23 de abril de 2025 12:33:19.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            25/04/2025 15:04 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/04/2025 06:58 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2025 06:58 Outras decisões 
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                                            23/04/2025 06:49 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            23/04/2025 04:39 Processo Desarquivado 
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                                            22/04/2025 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 10:03 Juntada de Petição de certidão 
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                                            10/03/2025 08:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/03/2025 16:14 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2025 16:14 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras. 
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                                            27/02/2025 14:45 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            27/02/2025 14:45 Transitado em Julgado em 25/02/2025 
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                                            26/02/2025 02:39 Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA CORREIA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 02:39 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL em 25/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 02:57 Publicado Sentença em 04/02/2025. 
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                                            03/02/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719132-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL REVEL: RODRIGO BEZERRA CORREIA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL em face de RODRIGO BEZERRA CORREIA, partes qualificadas nos autos.
 
 Alega, em síntese, que o requerido é proprietário/possuidor da unidade imobiliária nº 17, situada no Condomínio autor, encontrando-se inadimplente em relação às taxas de condomínio e fundo de reserva, referentes ao período de 09/2023 a 07/2024, perfazendo o débito o valor de R$ 6.821,92 (seis mil, oitocentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), conforme planilha de débito de Id. 210445240.
 
 Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais que estão em atraso.
 
 Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
 
 Citada (Id. 213393265), a parte requerida não apresentou contestação.
 
 Entretanto, reconheceu a dívida dos valores não adimplidos, bem como solicitou a atualização dos valores para o pagamento do débito (Id. 215773029).
 
 A parte autora informou que o requerido não concluiu a formalização do acordo e requereu o a continuidade do feito (Id. 223752156).
 
 A decisão de Id. 223971243 decretou a revelia da parte ré. É o relatório do necessário.
 
 DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
 
 Sobre o tema, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
 
 Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
 
 Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
 
 Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
 
 Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
 
 Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a petição de Id. 215773029 em que o réu reconheceu o débito descrito nos autos.
 
 Desse modo, a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
 
 Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a requerida deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio e fundo de reserva, referentes à unidade 17, vencidas no período de 09/2023 a 07/2024, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
 
 O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
 
 Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
 
 Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 15:12:33.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
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                                            31/01/2025 02:50 Publicado Decisão em 31/01/2025. 
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                                            30/01/2025 19:49 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2025 19:49 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/01/2025 10:10 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            30/01/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            28/01/2025 21:46 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 21:46 Decretada a revelia 
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                                            27/01/2025 16:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            27/01/2025 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2025 01:18 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            20/12/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719132-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL REU: RODRIGO BEZERRA CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o reiterado arrastar das tratativas para a finalização do acordo, bem como a ausência de elementos concretos que justifiquem a necessidade de prorrogação de prazo além da alegação genérica apresentada na petição, INDEFIRO o pedido de dilação temporal requerido pela parte autora.
 
 INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
 
 Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 08:54:30.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            18/12/2024 18:25 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2024 18:25 Outras decisões 
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                                            13/12/2024 15:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            12/12/2024 02:35 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL em 11/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 18:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 02:30 Publicado Despacho em 27/11/2024. 
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                                            27/11/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            25/11/2024 14:53 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2024 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2024 18:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            22/11/2024 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 02:31 Publicado Certidão em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            11/11/2024 16:56 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2024 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 02:30 Publicado Certidão em 30/10/2024. 
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                                            29/10/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 
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                                            25/10/2024 18:23 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2024 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 07:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/09/2024 02:22 Publicado Decisão em 16/09/2024. 
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                                            13/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            11/09/2024 17:55 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2024 17:55 Outras decisões 
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                                            10/09/2024 05:18 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            10/09/2024 00:23 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2024 17:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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